Acidente de Trabalho, Doença do Trabalho e Profissional
Por: marcelo pontes • 20/4/2017 • Relatório de pesquisa • 862 Palavras (4 Páginas) • 372 Visualizações
Aluno (a): Ana Maria Araújo Silva
Curso: Segurança do Trabalho
Disciplina: Legislação Aplicada a Saúde Ocupacional
Profº: Artur Paiva
Pólo: Escola Técnica Edson Mororó
Belo Jardim, 20 de outubro de 2016.
Projeto 1
Acidente de Trabalho, Doença do Trabalho e Profissional
A definição de acidente de trabalho, de acordo com o art. 2º da Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976, quanto ao conceito legal, é de que acidente de trabalho é aquele que ocorre no exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Quanto ao conceito prevencionista, denomina-se acidente de trabalho como:
“ [...] ocorrência imprevista e não desejada em que haja risco, próximo ou remoto, de lesão corporal e que tenha a referida ocorrência como resultado: lesão pessoal imediata, lesão pessoal mediata (doença do trabalho), dano material ou apenas a iminência de lesão ou danos materiais. ” (OLIVEIRA, CLÁUDIO A. DIAS DE, 2002, p. 35)
Entende-se como doença profissional ou ocupacional aquela oriunda ou ocorrida por consequência da atividade do trabalho específico à determinada função dentro do ambiente de trabalho, e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e o da Previdência Social. Portanto, se um profissional estiver exposto a um determinando agente ambiental (inerente a atividade exercida) que por sua vez, está expondo também a todos os outros profissionais que estejam trabalhando nessa mesma atividade, as consequências dessa exposição caracterizam-se como doença profissional.
Agora, se a exposição ocorre de forma individual, devido ao exercício do trabalho de um profissional em específico, ou seja, o agente ambiental condicionante não expõe aos outros profissionais que exercem a mesma função, denomina-se tal condição como doença do trabalho. Visto que esta, é adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, como já citado anteriormente.
Enquanto o acidente de trabalho se dá normalmente de maneira abrupta, violenta e inesperada, podendo até mesmo ser causado espontaneamente pelo próprio profissional, a doença, seja ela profissional ou do trabalho, desenvolve-se, geralmente, por meio de um processo silencioso e gradativo, agravando-se no decorrer de um dado período, não podendo ser intencionalmente provocada.
Visto isso, em casos de doença do trabalho ou profissional, há que se investigar as causas, e se as condições para se enquadrar como acidente de trabalho encontram-se previstas na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, conforme art. 20, incisos I e II, da Lei n.º 8.213/1991.
Podemos então, destacar conforme o parágrafo 1º do artigo 20 da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 da Presidência da República, a relação de doenças que não são consideradas como doença do trabalho:
- a doença degenerativa;
- a inerente a grupo etário;
- a que não produza incapacidade laborativa;
- a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Segundo o PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, a realização dos exames médicos é obrigatória, exames esses que são: admissional, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional.
Em relação a ocorrência de um acidente do trabalho, os passos a serem seguidos, de forma geral, são:
- Comunicar o superior hierárquico imediatamente;
- Procurar socorro médico;
- Ir à empresa ou pedir que alguém vá para que seja providenciada a abertura da CAT.
É importante que no momento da abertura da CAT o funcionário ou pessoa indicada esteja com o atestado médico em mãos. Assim a CAT pode ser preenchida de forma completa. Se for necessário o afastamento por um período superior a 15 dias, procurar a agência do INSS mais próxima para dar entrada no Auxílio Doença.
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