Apostila de Segurança do Trabalho
Por: pauloborges7 • 10/5/2017 • Trabalho acadêmico • 36.871 Palavras (148 Páginas) • 218 Visualizações
2010
Apostila de Segurança do Trabalho
Módulo 1
Módulo 2
Módulo 3
Colégio Soer
SUMÁRIO
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INTRODUÇÃO
1.1.Artigo 7º. Inciso XXII da Constituição Federal de 05/10/88:
Prevê o dispositivo da Constituição:
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros, que visam à melhoria de sua condição social e redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Com efeito, não é possível uma verdadeira aplicação da lei se não se contar com uma formação adequada de todos os intervenientes na ação preventiva: os trabalhadores ou os seus representantes, o empregador ou os trabalhadores por ele designados e outros profissionais para o exercício de funções na área da Segurança e Higiene no Trabalho (SHT), o que constitui, sem dúvida, um autêntico desafio.
1.2. Artigo 157 I a IV da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho:
A CLT diz:
Cabe às Empresas:
I - Cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.
II - Instruir os empregados, através de ordens de serviço (OS) quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.
III - Adotar medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente.
IV – Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
Considera-se preparação adequada a formação previamente validada pelo Instituto de Desenvolvimento e Inspeção das Condições de Trabalho, bem como a inserida no sistema educativo ou promovida pelos vários departamentos da Administração Pública com responsabilidade no desenvolvimento de formação profissional, que permita a aquisição de competências básicas em matéria de segurança e higiene no trabalho, saúde, ergonomia, ambiente e organização do trabalho.
O exercício das funções previstas no depende de autorização a conceder pelo Instituto de Desenvolvimento e Inspeção das Condições de Trabalho.
A autorização referida no número anterior será revogada se o estabelecimento ou o conjunto dos estabelecimentos para apresentar índices de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho superiores à média do respectivo setor, em dois anos consecutivos.
2. Portaria No. 3.275 de 21 de Setembro de 1989:
Art. 1º As atividades do Técnico de Segurança do Trabalho são as seguintes:
I - Informar o empregado, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho, bem como orientá-los sobre as medidas de eliminação e neutralização.
II - Informar os trabalhadores sobre os riscos de sua atividade, bem como as medidas de eliminação e neutralização.
III - Analisar os métodos e os processos de trabalho e identificar os fatores de riscos de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a presença de agentes ambientais agressivos ao trabalhador, propondo sua eliminação ou seu controle.
IV - Executar os procedimentos de segurança e higiene do trabalho e avaliar os resultados alcançados, adequando-os às estratégias utilizadas de maneira a integrar o processo prevenção em uma planificação, beneficiando o trabalhador.
V - Executar o programa de prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho nos ambientes de trabalho, com a participação dos trabalhadores, acompanhando e avaliando seus resultados, bem como sugerindo constante atualização dos mesmos e estabelecendo procedimentos a serem seguidos.
VI - Promover debates, encontros, campanhas, seminários, palestras, reuniões, treinamentos, e utilizar outros recursos de ordem didática e pedagógica com o objetivo de divulgar as normas de segurança e higiene do trabalho, assuntos técnico, administrativos e prevenção, visando evitar acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho.
VII – Executar as normas de segurança referentes a projetos de construção, ampliação, reforma, arranjos físicos e de fluxo, com vistas à observância das medidas de segurança e higiene do trabalho, inclusive por terceiros.
VIII – Encaminhar aos setores e áreas competentes normas, regulamentos, documentação, dados estatísticos, resultados de análises e avaliações, materiais de apoio técnico, educacional e outros de divulgação para conhecimento e auto-desenvolvimento do trabalhador.
IX - Indicar, solicitar e inspecionar equipamentos de proteção contra incêndio, recursos audiovisuais e didáticos e outros materiais considerados indispensáveis, de acordo com a legislação vigente, dentro das qualidades e especificações técnicas recomendadas, avaliando seu desempenho.
X - Cooperar com as atividades do meio ambiente, orientando quanto ao tratamento e destinação dos resíduos industriais, incentivando e conscientizando o trabalhador da importância para a vida.
XI - Orientar as atividades desenvolvidas por empresas contratadas, quanto aos procedimentos de segurança e higiene do trabalho previstos na legislação ou constantes em contratos de prestação de serviços.
XII - Executar as atividades ligadas à segurança e higiene do trabalho utilizando métodos e técnicas científicas, observando dispositivos legais e institucionais que objetivem a eliminação, controle ou redução permanente dos riscos de acidentes do trabalho e a melhoria das condições do ambiente, para preservar a integridade física e mental dos trabalhadores.
XIII - Levantar e estudar os dados estatísticos de acidentes do trabalho, doenças Profissionais e do trabalho, calcular a freqüência e a gravidade destes para ajustes das ações da prevenção, normas, regulamentos e outros dispositivos de ordem técnica, que permitam a proteção coletiva e individual.
XIV - Articular-se e colaborar com os setores responsáveis pelos recursos humanos, fornecendo-lhes resultados de levantamentos técnicos de riscos das áreas e atividades para subsidiar a adoção de medidas de prevenção a nível pessoal.
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