Ação Rescisoria
Seminário: Ação Rescisoria. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: silzie23 • 23/11/2013 • Seminário • 477 Palavras (2 Páginas) • 220 Visualizações
Ação Rescisória
Amiga, ficou dividida as partes do art,eu fique com os incisos 3,4e5!
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
Havendo dolo, consistente em manobras e artifícios empreendidos pela parte vencedora no sentido de dificultar ou até mesmo impedir a atuação processual do adversário ou causar influência ao juízo do juiz, de forma a modificar a decisão que seria contrária se não houvesse a ocorrência de vícios.
Já com relação a colusão entre as partes, esta se refere ao conluio entre as partes com o intuito de fraudar a lei, havendo, portanto, dolo bilateral. Neste caso, a legitimidade para a propositura da ação rescisória é do Ministério Público, ante a ausência de interesse das partes
IV - ofender a coisa julgada; Esta hipótese de cabimento, diferentemente das anteriores, não se refere a pessoa do magistrado ou ao juízo, mas diretamente às partes, sendo um vício decorrente da própria sentença.
Existindo anteriormente a decisão que se pretende recindir uma coisa julgada, há aplena possibilidade de ajuizamento de ação rescisória. Entretanto, decorrido interregno superior a 02 (dois) anos, surge a aparente coexistência de duas coisas julgadas, havendo a necessidade que apenas uma destas prevaleça.
Entendo que a prevalência da primeira coisa julgada seria o entendimento mais adequado visto que o juiz não pode decidir sobre questões já decididas anteriormente e alcançadas pela coisa julgada, entretanto, o mais correto é que assim que constatada a violação à coisa julgada, uma das partes uma das partes deve interpor ação rescisória.
V - violar literal disposição de lei;
Os vícios decorrentes de violação literal de disposição legal, em regra, são sanados pela preclusão e em última caso pela eficácia da coisa julgada, porém, esta regra apresenta uma exceção, sendo que todas as vezes em que ocorrer prejuízo substancial para uma das partes, decorrente da violação legal, poderá a parte se utilizar da ação rescisória.
Violar uma disposição legal, significa ir contra a legislação, sendo válido ressaltar que esta violação à legislação deve ser compreendida da forma mais ampla possível, devendo ser concebida nesta as normas de natureza material, processual, atos normativos e até mesmo as súmulas vinculantes, não se incluindo, porém, as jurisprudências.
No que tange a violação literal, entende-se por esta a transgressão literal à lei, não cabendo ação rescisória quando o julgador interpretar a lei dentro de uma das formas cabíveis, sendo que a decisão deve estar baseada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, conforme dispõe a Súmula 343 do STF.
Desta feita, verifica-se que caberá ação rescisória quando houver violação literal à disposição de lei, contudo, isto não significa que o magistrado não possa interpretar a lei da forma que entenda mais justa, contudo, esta interpretação deve estra dentro de uma das hipóteses de
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