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CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL PARA FINS DE EXPLORAÇÃO PECUÁRIA

Por:   •  4/2/2020  •  Resenha  •  806 Palavras (4 Páginas)  •  271 Visualizações

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CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL PARA FINS DE EXPLORAÇÃO PECUÁRIA

FULANO, brasileiro, casado, industrial, portador da Cédula de Identidade Registro nº 0000 – PC/PA, inscrito no CPF sob o nº 123456789111, residente e domiciliado à Rodovia Transamazônica, km X – Vila TAL, na cidade de QUALQUER-PA, plenamente capaz, neste ato, denominado ARRENDADOR.

FULANO, brasileiro, casado, industrial, portador da Cédula de Identidade Registro nº 0000 – PC/PA, inscrito no CPF sob o nº 123456789111, residente e domiciliado à Rodovia Transamazônica, km X – Vila TAL, na cidade de QUALQUER-PA, plenamente capaz, neste ato, denominada ARRENDATÁRIO.

As partes acima qualificadas têm justo e pactuado, o presente CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL PARA FINS DE EXPLORAÇÃO PECUÁRIA, que se regerá, pelas cláusulas abaixo convencionadas, pelas disposições pertinentes da lei nº4504/64, do Decreto nº 59.566/66 e do Código Civil.

CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO DO CONTRATO

O presente contrato tem como OBJETO, o imóvel constituído de uma Fazenda denominada FAZENDA TAL, de propriedade do ARRENDADOR, com área de 99,8220 hectares, situado na zona rural do município de TAL, à Rodovia BR-230, km 0, margem esquerda no sentido ONDE – AONDE, no Estado do Pará, objeto da matrícula imobiliária nº 00, Folha 001, Livro Ficha 2, do Registro Geral da Comarca de TAL-PA, Cartório TAL.

PARÁGRAFO ÚNICO: A partir do firmado no presente contrato o imóvel passa a ser denominado FAZENDA ESTA.

CLÁUSULA SEGUNDA – PRAZO

O presente contrato vigorará pelo prazo de 04 (quatro) anos, a se iniciar em 01 de janeiro de 2019 e a terminar em 01 de janeiro de 2023, data em que o imóvel arrendado e seus acessórios serão devolvidos ao ARRENDADOR ou a quem for por este indicado, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.

CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO

O valor do arrendamento que será pago pela ARRENDATÁRIA, diretamente ao ARRENDADOR ou a quem este credenciar, é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ano e vence anualmente, no dia 15 de dezembro de cada ano.

§ 1º - Corre por conta da ARRENDATÁRIA o pagamento do Imposto Territorial Rural incidente sobre o imóvel arrendado correspondente ao tempo de vigência do contrato, calculado pro rata die no exercício não compreendido integralmente no tempo de vigência.

§ 2º- Todos os pagamentos efetuados entre os contratantes serão consignados em recibo, o qual deverá mencionar pormenorizadamente todos os valores a que se refere.

CLÁUSULA QUARTA – USO DA TERRA

A ARRENDATÁRIA se obriga a usar terra de conformidade com as normas técnicas, de modo a impedir a erosão do solo, empregando materiais e insumos que não degradem sua qualidade, observando as normas de segurança estabelecidas para o uso de agrotóxicos e aquelas destinadas ao controle de pragas, arcando com as penalizações impostas pelas autoridades competentes por descumprimento de tais normas.

§ 1º- Obriga-se a ARRENDATÁRIA a observar as normas ambientais, preservando os recursos naturais da propriedade arrendada, as áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal, vedada a utilização destas últimas mesmo mediante manejo sustentado.

§ 2º- Para a prática de qualquer atividade que demande prévio licenciamento ambiental, fica a ARRENDATÁRIA obrigada à obtenção dele, arcando com as cominações legais em caso de omissão.

§ 3º- São por conta da ARRENDATÁRIA os materiais, sementes, insumos e tudo o mais que for necessário para exploração da propriedade.

CLÁUSULA QUINTA–PRORROGAÇÃO E DEVOLUÇÃO DA PROPRIEDADE

Findo o prazo de arrendamento, poderão as partes acordar, previamente, se haverá prorrogação do prazo de vigências do contrato ou renovação dele, fixando o novo prazo e condições outras que acordarem. Não havendo acordo expresso para prorrogação ou renovação a ARRENDATÁRIA fará a devolução do imóvel arrendado com todos os seus acessórios, do que se lavrará termo circunstanciado que será subscrito por ambas as partes.

CLÁUSULA SEXTA  - DA ADMINISTRAÇÃO

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