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Codigo civil

Por:   •  1/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  655 Palavras (3 Páginas)  •  223 Visualizações

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1.195 (findo o contrato, presume-se prorrogada a locação) etc...”. A presunção legal condicional, também chamada por alguns doutrinadores de iuris tantum, admite prova em contrario. Já a presunção comum ou presunção hominis é a decorrente da experiência do homem, e não resultante da lei. Inovou o legislador ao tratar deste assunto nos artigos 230 a 232 do CC, ao afirmar que nos casos em que a lei excluir a prova testemunhal, salvo as presunções legais, não se aceitara a presunção comum, assim como nos casos em que a pessoa se recusa a exame medico destinado à prova de algum fato, presumir-se-á que o mesmo é verdadeiro, não podendo a pessoa se beneficiar de sua recusa. 3.5-) PERICIA Conforme dispõe o art. 420 do CPC a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Exame é a analise de alguma coisa, feita por pessoas devidamente qualificadas e de confiança do juízo, visando fazer prova (Ex: exame de livros, exame grafotécnico, etc.). Vistoria é a verificação pericial, limitada à inspeção ocular (Ex: verificação do estado de um imóvel), já a avaliação consiste em se estimar o valor de determinado bem. A vistoria destinada a perpetuar a memoria de certos fatos transitórios, antes que desapareçam, é denominado ad perpetuam rei memoriam, regulada atualmente no capitulo do CPC que trata da produção antecipada de provas (arts. 846 a 851). O atual Código Civil contem, nesse Titulo V, dois artigos novos: o 231 (“Aquele que se nega a submeter-se a exame medico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa”) e o 232 (“A recusa a pericia medica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame”). A jurisprudência já se adiantara, pois vinha proclamando, em ações de investigação de paternidade, que “a recusa ilegítima a pericia medica pode suprir a prova que se pretendia lograr com o exame frustrado” (TJSP, JTJ, 201:128 e 210:202). O STJ, na mesma linha de pensamento, já vinha decidindo que “a recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA, aliado à comprovação de relacionamento sexual entre o investigado e a mãe do autor impúbere, gera a presunção de veracidade das alegações postas na exordial” (RSTJ, 135:315). Tal entendimento foi sedimentado com a edição da Sumula 301, do seguinte teor: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”. A Lei nº 12.004, de 29 de julho de 2009, mandou acrescer à Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, o art. 2º-A, cujo paragrafo único assim dispõe: “A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA – gerara a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório”. Observa-se que a referida lei não inovou, mas apenas repetiu o que já vinha sendo aplicado pela jurisprudência. CONCLUSÃO Ao final deste trabalho, o que podemos concluir é que o Código Civil de 2012 simplificou o tratamento legal dispensado à prova do fato jurídico, em comparação ao antigo Código de 1916. Talvez isso ocorreu, devido ao fato de que, a matéria é muito mais atinente ao Direito Processual. E, além disso, afastou dois meios de prova, talvez por considera-los desnecessários: o arbitramento e os atos processados em juízo (art. 136, II e VII do CC/16). Em nossa opinião, que coincide com alguns doutrinadores, é bom que se reitere não nos agradar

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