DISSIDIO COLETIVO E SENTENÇA
Por: Priscila Brambilla • 9/9/2017 • Trabalho acadêmico • 885 Palavras (4 Páginas) • 455 Visualizações
UNIVERSIDADE PARANAENSE – UNIPAR[pic 1]
CAMPUS DE GUAIRA
Dissídio Coletivo
Sentença normativa
Processo do Trabalho – Luiz
GUAÍRA
2017
a) Dissídio Coletivo, cujo conteúdo obrigatório será:
Conceito, cabimento, classificação, partes legitimadas para propor, competência para julgamento e procedimento.
Ao final deste tópico, deverão explicar se é possível a ocorrência de dissídio coletivo no serviço público.
b) Sentença normativa, cujo conteúdo obrigatório será:
Conceito e natureza, início da vigência, prazo, efeitos e coisa julgada, recursos e seus efeitos, extensão, revisão e ação de cumprimento
a) Dissídio Coletivo
Conceito: Muitas vezes denominada autocomposição dos conflitos coletivos (em que os próprios entes envolvidos chegam a um consenso, celebrando uma convenção coletiva de trabalho ou um acordo coletivo de trabalho acaba não sendo materializada em função da discordância entre os sindicatos que representam a categoria profissional (trabalhadores) e a categoria econômica (empregadores).
O art 114, paragrafo 1º da CF, dispõe que, frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros para solucionar o impasse. Com isso nasce então a possibilidade de as partes se utilizarem de um instrumento de intercomposição denominado dissidio coletivos de trabalho por meio do pronunciamento do poder Judiciário do Trabalho, seja fixando novas normas e condições de trabalho para determinadas categorias, seja interpretado normas jurídicas preexistentes.
Cabimento: O dissídio coletivo somente poderá ser suscitado uma vez esgotada ou frustrada, total ou parcialmente, a negociação coletiva implementada diretamente pelos entes interessados, ou mesmo intermediada pelo órgão competente do ministério do Trabalho mediante a realização dos denominados “mesas de negociação”. A própria CF, art 114 parágrafos 1º e 2º, convenciona a nomeação de âmbitos ou ajuizamento de dissídio coletivo à frustação da negociação coletiva.
Classificação:
- De natureza econômica: para a instituição de normas e condições de trabalho.
- De natureza Jurídica: para interpretação de cláusulas de sentenças normativas de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos.
- Originários: quando inexistentes ou em vigor normas e condições coletivas de trabalho decretadas em sentença normativa.
revisão: quando destinados a reavisar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes que se hajam tornado injustas e unificasses pela modificação das circunstancias que os ditaram.
Dá declaração sobre a paralização do trabalho: decorre de greve.
Partes legitimadas: não havendo representativo da categoria econômica ou profissional.
Competência para julgamento: A competência em razão da matéria para julgamento do dissídio coletivo é da Justiça do Trabalho, em face do estatuto de conta maior. Caberá aos tribunais regionais do trabalho e ao tribunal superior.
Procedimento: será necessário que a petição inicial venha acompanhada de cópia autentica da ata da assembleia geral qual autorizar o sindicato a propor a ação coletiva.
Quanto a administração pública direta, que adotar o regime estatutário, também há consenso de que os efeitos da sentença normativa não alcançarão tais pessoas jurídicas de direito público, uma vez que os servidores não serão regidos pela consolidação das leis dos trabalhos, e sim por estatuo próprio.
b) Sentença Normativa
Conceito e natureza: é a decisão proferida pelos tribunais ao julgarem um dissídio coletivo, onde terá a natureza constitutiva, pois objetiva criar, constituir novas condições de trabalho. Quando a sentença normativa for proferida no bojo de um dissídio coletivo de natureza jurídica, tal sentença terá natureza declaratória, pois apenas tem por finalidade interpretar a norma já existente.
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