ECA - Medidas Socioeducativas
Monografias: ECA - Medidas Socioeducativas. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: tyciacardoso • 29/10/2014 • 2.083 Palavras (9 Páginas) • 739 Visualizações
Aula 25/09/2014
INTERNAÇÃO E SEMILIBERDADE
Estas duas medidas estão previstas nos artigos 120 a 125 do ECA.
Por que são fechadas? Porque atingem o direito de liberdade do adolescente infrator e são cumpridas não totalmente em meio aberto: a advertência nem se fala porque ela se exaure no cumprimento, mas a reparação de danos, prestação de serviços à comunidade e a liberdade assistida são tidas como medidas de meio aberto, são medidas sem a segregação do adolescente infrator.
Já essas outras, a semiliberdade e a internação, não.
SEMILIBERDADE
Do Regime de Semi-liberdade
Art. 120, ECA. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
A semiliberdade, como o nome está a dizer, dadas as devidas proporções, o cumprimento desta medida se equivale ao regime semi-aberto ou até mesmo ao regime aberto —, o adolescente infrator é lavado a uma casa de cumprimento onde ele permanece à noite e durante o dia ele sai para as atividades externas.
Então, é intrínseca à medida essa condição da prática de atividades externas, diferentemente do que ocorre na internação —, na internação, para que se verifique a prática dessas atividades externas, é necessário que o juiz autorize que o adolescente saia; já na semiliberdade, não, já faz parte do cumprimento da medida ele ter essa atividade externa (ele sair da casa de cumprimento e retornar à noite).
À medida de semiliberdade, a ela se aplicam todos os princípios e disposições concernentes à medida de internação (art. 120, § 2º, ECA), que dentre as medidas socioeducativas elencadas no ECA, é a mais severa, ela, apesar dessa condição, se reverte de três princípios: a) o Princípio da Excepcionalidade; b) o Princípio da Brevidade; e c) o Princípio da Condição do Adolescente Infrator.
Art. 120, § 2º, ECA. A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
Por que ela é excepcional? Salomão já está falando da internação e muitos já devem se questionar de o por quê dele ter “pulado" a semiliberdade, inicialmente, porque tudo que se aplica a internação, aplica-se à semiliberdade.
Então, os princípios já referidos (a) o Princípio da Excepcionalidade; b) o Princípio da Brevidade; e c) o Princípio da Condição do Adolescente Infrator) se aplicam à medida de semiliberdade.
Para que possamos adiantar um pouco, Salomão irá falar de internação primeiro, mas tudo que ele disser a respeito deverá ser projetado para a semiliberdade, porque tudo que se faz, tudo que se aplica à internação, salvo a condição intrínseca da medida de semiliberdade que é a possibilidade de praticar atividades externas, se aplica à medida de semiliberdade.
O art. 120, caput, ECA trata da medida de semiliberdade e vai dizer que a semiliberdade é uma medida que pode ser adotada como uma medida de transição, ou seja, o adolescente infrator está cumprindo a pena em internação e, então, pode passar a cumprir a semiliberdade.
Art. 120, ECA. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
2. INTERNAÇÃO
Da Internação
Art. 121, ECA. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
§ 7o A determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.
Art. 122, ECA. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.
§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
Art. 123, ECA. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.
Art. 124, ECA. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:
I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;
II
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