EXCELENTÍSSIMO DOUTOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Por: 45ss44 • 13/2/2019 • Artigo • 2.231 Palavras (9 Páginas) • 199 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO DOUTOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PROCESSO nº 0000132-03.2009.8.06.0001
Agravante: POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MÓVEIS LTDA
Agravada: MUNICÍPIO DE FORTALEZA
POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MÓVEIS LTDA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por conduto de seus causídicos signatários, inconformados com a decisão monocrática de fls. 351/353, a qual inadmitiu a ascensão do Recurso Especial, vem, com fulcro no art. 1.042 , do NCPC, interpor tempestivamente AGRAVO.
Assim sendo, diante da DESNECESSIDADE de recolhimento do preparo (Art. 1.042, §2º, do CPC/15), requer que se digne de conhecer do presente Recurso e, depois de verificadas as formalidades processuais de praxe e da eventual resposta da Agravada, em não havendo retratação por parte de Vossa Excelência (1.042, §4º, do CPC/15 ), encaminhá-lo, com as inclusas razões de reforma da decisão de inadmissão do REsp, ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Fortaleza, 16 de Agosto de 2017.
Não pode a parte autora postular por vício no produto comprado por outrem, tal qual, pessoa jurídica, conforme pode-se analisar pela jurisprudência pátria:
CONSUMIDOR. VÍCIO NO PRODUTO. IMPOSSIBILIDADE DE POSTULAR EM NOME PROPRIO RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR OUTREM. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA MANTIDA Impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora que postula, em nome próprio, restituição de valores pagos por terceiro, em contra partida por celular viciado. Conforme se verifica da nota fiscal do produto (folha 07), bem como do guia de envio do produto para a assistência técnica (folhas 08 e 09), o aparelho viciado fora adquirido por terceiro, sendo ilegítima a autora para postular ressarcimento decorrente do vício do produto.... (TJ-RS - Recurso Cível: 71003338597 RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Data de Julgamento: 13/10/2011, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/10/2011)
Em momento algum a parte autora afirmou que a compra havia sido realizada por terceiros, afirmando claramente que a promovente havia comprado o produto e depois o mesmo apresentou defeito.
Mesmo que a parte autora estivesse representando o comprador, é de bom alvitre salientar que não cabe representação no âmbito dos juizados especiais, conforme:
PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO DE PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA DE O AUTOR SER REPRESENTADO POR PROCURADOR NOS JUIZADOS. ART. 8º, § 1º, INC. I E ART. 9º, "CAPUT" DA LEI Nº 9.099/95, QUE VEDA A REPRESENTAÇÃO DA PESSOA FÍSICA, PELA NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE. AUTORA QUE POSTULA EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO, O QUE É VEDADO PELO ART. 6º DO CCB. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 51, INC. IV, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005110937, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 29/01/2015). Processo 71005110937 RS; Orgão Julgador: Terceira Turma Recursal Cível; Publicação: Diário da Justiça do dia 03/02/2015; Julgamento: 29 de Janeiro de 2015; Relator: Glaucia Dipp Dreher).
Assim, resta evidente a ilegitimidade ativa da parte autora, visto que a compra foi realizada por terceiros. Portanto, a presente demanda deverá ser julgada EXTINTA, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
1.2 DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
Por se tratar de suposto vício apresentado pelo produto objeto da presente lide, imprescindível se faz a realização de perícia técnica para se averiguar a existência ou não de irregularidades.
Caso seja constatada o vício, a própria assistência técnica deverá investigar a sua causa, ou seja, se oriunda da fabricação ou de mau uso por parte do consumidor.
As afirmativas constantes na exordial, por si só, não são capazes de comprovar a real existência de vício no produto, e principalmente, a sua causa, sendo necessária a realização de perícia técnica.
Nota-se que tal prova é de suma importância para consagração dos princípios constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório, de modo que nem a Requerida e nem a consumidora sejam prejudicadas por uma instrução deficiente.
Não basta apenas a detecção do vício, se faz necessário saber a causa que provou tal vício, visto que, sua determinação é essencial para a incidência ou não da responsabilidade do fabricante. Por exemplo, é correto que um vício causado por mau uso do consumidor seja de responsabilidade da promovida? Responde-se: por óbvio que não. Tal dúvida só poderá ser sanada com a realização da perícia.
Porém, é da própria essência da Lei n° 9.099/95 que o processo seja norteado pelos Princípios da Simplicidade, Celeridade e Economia Processual, dentre outros (art. 2º, Lei n° 9.099/95), motivo pelo qual não se pode admitir que os Juizados englobem discussão acerca de matérias de maior complexidade, para cujo tratamento existe a Justiça Comum. Inclusive é este o entendimento de nossos Tribunais:
Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. USO DE CELULAR INVIABILIZADO FRENTE À AUSÊNCIA DE SINAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA QUANTO À EFETIVA DISPONIBILIDADE E QUALIDADE DO SINAL. COMPLEXIDADE. DIMENSÃO COLETIVA DO CONFLITO. INCOMPETENCIA DO JEC. Trata-se de ação que versa sobre a falha na prestação dos serviços de telefonia móvel na região de Soledade - RS. Alegou a autora que no local onde reside não há sinal para utilização do serviço de telefonia móvel, que fica impossibilitada de realizar ou receber chamadas e mensagens de textos. A situação demonstra a complexidade da causa, ensejando a realização de perícia técnica para uma solução adequada, o que afasta a competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar feitos desta natureza. FEITO EXTINTO. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 71005223771, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia DippDreher, Julgado em 18/12/2014).
Assim, resta evidente a necessidade de elaboração de perícia, pelo fato de inexistir laudo técnico comprovando a existência de vício
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