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Espécies De Tutela

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Por:   •  30/11/2014  •  842 Palavras (4 Páginas)  •  378 Visualizações

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3 – Espécies de Tutela:

3.1 – Documental;

Compete aos pais, o direito de nomear o tutor, com fulcro no art. 1729 do Código Civil, o único requisito é que estejam aptos a fazê-lo. Poderá ser considerada nula a nomeação feita pelo genitor que, ao tempo de sua morte, não esteja no exercício do poder familiar, como estabelece que seja cumprido o art. 1730 do C.C. Se a nomeação for designada antes da perda do poder familiar, não terá efeitos. Através de documento autentico, a tutela deverá ser instituída, por ambos ou por um dos pais, que poderá ser conjunto ou separadamente. Posteriormente, poderá ser levada a efeito por escritura pública, escrito particular ou até por carta. Não podendo existir dúvidas, tanto a nomeação como a identidade daquele que assina (signatário).

3.2 – Testamentária;

Na tutela testamentária, qualquer um dos pais poderá instituir a tutela por meio do testamento (pelo próprio nome, auto explicativo). Cada um deve indicar o tutor em instrumentos diferentes, no entanto, é proibido testamento conjunto, com fundamentação legal no art. 1.863 do C.C, contém a hipótese de ser realizada por codicilo, que afinal, nada mais é do que um escrito particular (art. 1.881). Por esse fundamento há que se reconhecer a validade da nomeação feita em testamento que, posteriormente, seja considerado nulo ou anulável, quando não se macula a vontade quanto à nomeação.

Ao prazo de trinta dias, após a abertura da sucessão, caberá ao tutor, ingressar com pedido de controle judicial do ato. Só será concedida a tutela à pessoa indicada se comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumir o tutelado.

Da mesma forma poderão, ao invés de nomearam um tutor, excluir alguma pessoa para o exercício da tutela, o que vai tornar a pessoa incapaz para o encargo. Ainda que a indicação do tutor possa ser feita pelos pais, seu exercício depende da chancela judicial.

Há outra ponderação a ser feita, se o genitor nomear o tutor, mas a mãe, é sobrevivente, a nomeação não passará a ter efeito, em virtude da mãe passar a exercer o poder familiar. O tutor indicado assume encargo quando o genitor sobrevivente morre ou perde o poder familiar.

3.3 – Legítima

Ocorrerá a tutela legítima, quando não for feita nomeação pelos pais, serão convocados os parentes consanguíneos. Por isso há de falar de legitima, por se tratar de legitimidade de assumir a tutela. Ainda que a lei predetermine uma ordem de chamada para nomeação pelo grau de proximidade do parentesco, para a melhor adaptação do tutelado, o magistrado poderá dispor da possibilidade de escolher quem entender mais apto a exercer a função. Quando for nomeado o tutor, deverá ser titulado, aquele que existir maior afinidade com o tutelado, em razão dos benefícios trazidos para o mesmo, mesmo que o juiz afaste do rol legal. Como ocorre nos casos de padrinhos, que poderão entrar com pedido de guarda e prosseguirá como pedido de tutela, em face do disposto do art. 1728, II, do C.C. Uma vez considerando o ajuizamento por parte do Ministério Público de uma ação de destituição do poder familiar. Como a criança de meses de idade se encontra institucionalizada, o novo dirigente da entidade de abrigo não é mais

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