Formação de um contrato
Seminário: Formação de um contrato. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: lindaisy • 2/4/2014 • Seminário • 724 Palavras (3 Páginas) • 300 Visualizações
ETAPA 01 - Aula-tema: Da formação do contrato.
Passo 1: Estudar os capítulos correspondentes no Livro-texto (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito. Civil Brasileiro: Teoria Geral das Obrigações.10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, v.3) e consultar no Código Civil Brasileiro, os artigos pertinentes.
Passo 2: Refletir a respeito de qual seria a resposta para as seguintes questões:
1. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente?
2. Nos termos do exposto no art. 421 do Código Civil, “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. O que vem a ser função social do contrato?
3. Relacione o princípio da função social do contrato e o princípio da sociabilidade, na dicção de Miguel Reale.
Passo 3: Pesquisar acerca dos temas indicados. Site sugerido para pesquisa. - Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: . Acesso em: 26 abr. 2012.
Passo 4: Redigir um relatório com suas conclusões. Entregar ao professor.
Relatório
Para a formação do Contrato se faz necessário o acordo de vontades sem maiores solenidades, somente dependerá de forma especial quando a Lei expressamente exigir, conforme art. 107 do Código Civil. Contrato é negócio Jurídico entre duas ou mais pessoas sobre a obrigação de dar, fazer ou não fazer, visando criar, extinguir ou modificar um direito. O Contrato de Adesão são espécies de contratos que apresentam clausulas pré - estabelecidas e impostas por uma das partes, cabendo à outra apenas aderir ou não ao estipulado. O Código do consumidor em seu artigo 54 assim define: “Contrato de Adesão é aquele cujas clausulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecida unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.” Complementa o art., 47 que diz: “As clausulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”, cujo consumidor é parte mais vulnerável. “Porém quando houver clausulas ambíguas ou contraditórias, adota-se a interpretação mais favorável a quem esta aderindo ao contrato”, conforme art., 423 do Código Civil. Diante ao art. 421 do Código Civil Brasileiro “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. Reconhece-se que o contrato deve estar ligado ao instituto de igualdade, relacionado com o princípio da boa-fé, havendo reciprocidade, lealdade e segurança, não vigorando em tamanha intensidade o Pacta Sunt Servanda (Se contratou é obrigado a cumprir), já que o contrato não pode mais ser individualista e possui sentido social, como prevê o art. 187 do código Civil Brasileiro: “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestadamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” Para Miguel Reale a função social do contrato é trazer limites à autonomia da vontade, amparado pelo art. 173 da Constituição Federal de 1988. “ Art. 173. Ressalvados os casos previstos
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