GESTAO PUBLICA - CONTROLE DE GASTOS PUBLICOS
Por: gildocrasto • 19/5/2015 • Trabalho acadêmico • 7.458 Palavras (30 Páginas) • 645 Visualizações
ESCOLA DE CONTAS PÚBLICAS PROFESSOR BARRETO GUIMARÃES[pic 1][pic 2][pic 3]
PÓS-GRADUÇÃO EM GESTÃO PÚBLICA E CONTROLE – TURMA III
[pic 4]
[pic 5]
[pic 6]
[pic 7][pic 8][pic 9]
AMARO RICARDO FERREIRA DE BRITO
ARISTÓTELES RAYMUNDO DE FRANÇA
GILDO CRASTO DE ARRUDA FILHO
LUCIANO RODRIGUES FILHO
WALTER JAPEARSON MENDONÇA FILHO
WALTER JOSÉ DOS SANTOS SILVA
[pic 10]
[pic 11]
[pic 12]
SUMÁRIO
1 | APRESENTAÇÃO | 3 |
2 | NECESSIDADE DO CONTROLE ORÇAMENTÁRIO | 4 |
3 | NECESSIDADE DO CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA | 6 |
4 | NECESSIDADE DO CONTROLE NOS GASTOS COM PESSOAL | 10 |
5 | NECESSIDADE DO CONTROLE NAS DESPESAS PÚBLICAS | 13 |
6 | NECESSIDADE DO CONTROLE NOS INVESTIMENTOS | 16 |
7 | NECESSIDADE DO CONTROLE SOCIAL | 20 |
8 | CONCLUSÃO | 24 |
9 | REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS | 25 |
- APRESENTAÇÃO
Nos últimos anos, o equilíbrio financeiro das contas públicas é o grande gargalo enfrentado pelos gestores. A adoção de medidas fiscais em busca do equilíbrio entre receita e despesa geralmente são impopulares e, na maioria das vezes, apresentam grandes resistência por parte dos gestores.
Para cumprir sua função, o Estado tem que se financiar através de arrecadação. A gestão dos recursos públicos exige um controle efetivo dos gastos, levando em consideração o planejamento em busca da eficiência e eficácia das aplicações dos recursos para não possibilitar o desiquilíbrio fiscal.
A Lei de Responsabilidade Fiscal enfatiza a ação planejada da aplicação dos recursos, bem como os três instrumentos de planejamento previsto na Constituição Federal, PPA, LDO e LOA. Esses instrumentos norteiam as administrações públicas para o uso legal dos recursos, além de possibilitar o controle externo, onde a sociedade tem a possibilidade de participar da elaboração, fiscalização e acompanhamento do uso dos recursos públicos.
Este trabalho pretende contribuir nessa direção, tentando mostrar a importância do controle orçamentário, financeiro, do gasto com o pessoal, das despesas correntes e da importância do controle social. Não se trata, contudo, de fazer um aprofundamento da forma de como fiscalizar o uso dos recursos públicos; trata-se, tão somente, de refletir sobre a importância do controle da gestão desses recursos, mostrando que o planejamento e o cumprimento da legislação contribuem para uma gestão pública eficiente e de qualidade, que atenda ao interesse comum.
- NECESSIDADE DO CONTROLE ORÇAMENTÁRIO
Segundo o dicionário Aurélio, “controle” significa: vigilância, exame minucioso, inspeção, fiscalização, comprovação; lugar onde se faz a verificação de alguma coisa; domínio; ato de dirigir um serviço orientando-o do modo mais conveniente enquanto que “orçamento” se refere ao conjunto das contas provisionais e anuais das receitas e das despesas do Estado.
Na sociedade contemporânea, o poder público exerce um papel fundamental na construção de uma sociedade livre, justa e solidária, preceito constitucional, buscando o bem comum através do combate da desigualdade social. Neste contexto o controle orçamentário é uma necessidade cada vez mais frequente na busca da eficiência da gestão pública. Não se pode mais permitir que uma gestão pública priorize políticas de governo meramente eleitoreira e sazonal.
Quanto ao papel do governo na administração dos recursos, a Constituição Federal em seu art. 37 dispõe:
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte.
Por ser de suma importância, o orçamento público é uma lei, que exprime a alocação dos recursos públicos provenientes das diversas fontes de arrecadação, além de ser, antes de tudo, um instrumento de planejamento e sua elaboração, execução e fiscalização deve ter um acompanhamento efetivo dos controles interno e externo.
A Constituição Federal, em seu artigo 70 estabelece que:
Art. 70 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Para exercer suas funções o Estado tem que se financiar através da arrecadação de tributos junto aos contribuintes e a eficiência na sua aplicação têm como parâmetro o orçamento. O mau uso dos recursos públicos tem por consequência o endividamento crescente, elevação da taxa de juros, aumento da carga tributária, comprometimento da capacidade de investimento e inflação.
Buscando combater o mau uso dos recursos por parte dos gestores públicos, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF tem por finalidade o planejamento, a transparência, o controle e a responsabilidade, sendo um código de conduta para os administradores públicos, assim sendo, ficam estabelecidos parâmetros para os gastos púbicos, sendo a LRF um importante instrumento para o bom uso dos recursos financeiros.
Outra forma importante de fiscalização e de controle dos recursos públicos é a participação da sociedade na construção do orçamento público. A Constituição Federal prevê a participação popular na definição de políticas governamentais como espaço de controle social, através do orçamento participativo. Práticas bem sucedidas demonstram que quando a população participa da elaboração das políticas públicas as ações acontecem com mais transparência, eficiência e eficácia.
...