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Lei Da Anistia (ADPF 153)

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Por:   •  29/10/2014  •  2.869 Palavras (12 Páginas)  •  549 Visualizações

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Introdução

Neste trabalho se intenta analisar certos pontos da ADPF153, como seu objeto, motivação, decisão final e, especificamente, o voto da Senhora Ministra Carmen Lúcia. Cujo objetivo é a reflexão crítica a respeito da Lei da Anistia de 1979, levando em consideração o contexto em que foi feita, as consequências que acarretou e os conceitos de justiça. Para isso foi promovida uma análise substancial dos fatos, dos argumentos utilizados ao longo do processo, principalmente os da Ministra citada, buscou-se ainda orientação doutrinária e jurisprudencial para a formação da opinião do grupo.

1)Qual o objeto da ADPF 153?

O objeto da ADPF 153 é o § 1º do art. 1º da Lei n. 6683, de 28 de agosto de 1979. Especificamente, busca-se a interpretação conforme a Constituição do § 1º do art. 1º da Lei n. 6683/79, a fim de se afastar óbice à persecução penal de autores de crimes cometidos por agentes públicos e que não seriam políticos nem com eles conexos, mas crimes comuns, no jargão jurídico, gravíssimos, de lesa humanidade, como são os de tortura, de homicídio, de sequestro e desaparecimento de pessoas, de lesões corporais graves, dentre outros.

2)Quais os direitos positivados na CRFB e seus respectivos significados (conteúdos, sentidos e alcances) utilizados pelo ministro analisado?

A Ministra Carmem Lúcia, em seu voto, citou diversos direitos positivados na Constituição Federal. Dentre eles: o princípio da segurança jurídica (art.5º,XXXVI da C.F), ou seja, a lei não prejudicará o Direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, cujo objetivo é conferir estabilidade às relações jurídicas; o princípio da irretroatividade da lei penal in pejus (art. 5º, XL da C.F.), o que significa que a lei penal não poderá retroagir em malefício do réu, somente em seu benefício. Além destes, a insuscetibilidade de graça e anistia para os crimes de tortura e demais crimes hediondos, (art. 5º,XLIII). Sendo a graça um benefício de caráter individual, concedido mediante despacho do Presidente da República (ou algum dos seus delegados) após solicitação do condenado, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da Autoridade Administrativa (artigo 188 da LEP), e que deve ser cumprido pelo juiz das execuções; e a anistia, veiculada por lei ordinária (federal), de iniciativa privada do Congresso Nacional, de caráter retroativo (à data do fato – ex tunc) e irrevogável, promove a exclusão do crime e faz desaparecer suas consequências penais, com exceção dos efeitos extrapenais (genéricos e específicos), que ainda subsistem a sentença condenatória transitada em julgado poderá ser executada no cível, pois o direito a indenização pertence ao particular lesado. O instituto da revisão criminal, estipulado no artigo 621, I do CPP, que é uma ação (não um recurso) que permite rever uma sentença condenatória que já transitou em julgado. Por fim, o que fundamenta todo o voto da ministra, o princípio da separação dos poderes, descrito no art. 2º da constituição Federal, identificado, inicialmente por Aristóteles, como o exercício de três funções estatais distintas, legislativa, executiva e judiciária, que seriam mais tarde tratadas por Montesquieu como três funções do poder estatal, exercidas por três órgãos distintos, cuja finalidade seria preservar a liberdade individual, combatendo a concentração de poder, para isso, hoje, de forma mais aprimorada, impõe-se a colaboração e o consenso de várias autoridades estatais na tomada de decisões e se estabelece mecanismos de fiscalização e responsabilização recíproca dos poderes estatais (freios e contrapesos).

3)Quais os principais argumentos utilizado pelo voto analisado?

Os principais argumentos utilizados pela Ministra foram:

Argumento 1: A Lei da Anistia (Lei n. 6683, de 28 de agosto de 1979) foi recepcionada pela CRFB/88 pelo art. 8º do ADCT.

“É certo que, no sistema acolhido no Brasil, a superveniência de uma ordem constitucional desfaz o que antes vigorava e que não tenha sido constitucionalizado ou confirmado pela nova ordem. E o tema da anistia retornou na Constituição (art. 8º do ADCT), mas para acolher situações que antes não tinham sido abrigadas pelas concessões anteriores.”

Argumento 2: É possível dar nova interpretação a um dispositivo, entretanto, em matéria penal, este não pode retroagir em malefício do réu

É possível mudar a interpretação de um dispositivo legal, mesmo após três décadas de sedimentação de uma linha de entendimento e interpretação. “Entretanto, cuidando-se, como no caso, de matéria penal, a mudança que eventualmente sobreviesse, em primeiro lugar, não poderia retroagir se não fosse para beneficiar até mesmo o condenado; em segundo lugar, teria de ser sobre norma ainda não exaurida em sua aplicação. Além disso, a revisão penal, a qual só pode ser apresentada pela defesa, não é admitida quando se cuidar de mudança de interpretação de lei”.

Argumento 3: Numa primeira análise, a Ordem dos Advogados do Brasil tem razão quanto ao Descumprimento de Preceito Fundamental na Lei da Anistia. Entretanto, uma análise mais profunda não leva à mesma conclusão.

A Ministra vale-se de uma concessão, esclarecendo que numa primeira análise a Ordem dos Advogados do Brasil teria razão em relação ao Descumprimento de Preceito Fundamental. “Todavia, uma interpretação o exame mais aprofundado de todos os elementos do que nos autos se contém impõe uma análise que considere mais que apenas a leitura seca da Lei de Anistia e da Constituição da República, e se busque a interpretação que conduza à aplicação efetiva e eficaz de todo o sistema constitucional brasileiro, levando-se em consideração o momento político de transição do regime autoritário para o democrático no qual foi promulgada a Lei de Anistia. Se considerada uma interpretação normativa completamente alheia a) à história política brasileira na quadra em que ocorreu; b) à plena intenção legislativa então determinante de sua elaboração, o que foi submetido, inclusive, ao crivo da OAB para exame prévio; e c) ao espírito e à razão da Lei n. 6.683/1979; a presente Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental se converteria numa espécie de ‘revisão criminal

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