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A Nova lei da Anistia

Por:   •  29/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.194 Palavras (5 Páginas)  •  269 Visualizações

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ANISTIA

Derivada do grego amnestía (esquecimento), a anistia provoca efeito de esquecimento, criando uma ficção jurídica, como se as condutas ilícitas nunca tivessem existido. É ato do Poder Público (Legislativo), que extingue consequências de um fato punível e qualquer processo sobre ele. Declarando impuníveis por razões de utilidade social, condutas que perpetraram delitos (em geral políticos), cessando as diligências persecutórias, tornando nulas e de nenhum efeito as condenações. A anistia anula a punição e o fato que a causa.

Existem três tipos de anistia:

  • Anistia Tributária e Previdenciária -  Extinguem infrações administrativas dos contribuintes, não abrangendo eventuais crimes ou contravenções. Possui objetivo de reduzir a carga fiscal das empresas e é concedida mediante lei específica do órgão legislativo que instituiu os respectivos tributos ou contribuições. 
  • Anistia Penal -  Extingue a responsabilidade penal para determinados fatos criminosos. Decisão do Estado em não punir os agentes já condenados ou que venham a ser condenados por certos atos praticados, que são tipificados penalmente. Objetivando evitar a punição, para os casos em que já houve condenação penal pelo Tribunal.

A anistia, em alguns tipos de crimes do qual se estende, não exclui a responsabilidade civil, ademais, o anistiado não pode ser considerado reincidente.

Existe também a Anistia Internacional, que é uma organização internacional fundada em 1961, com sede em Londres, e agregando mais de 3 (três milhões de membros apoiantes e ativistas, está presente em mais de 150 (cento e cinquenta) países e ganhou o Prêmio Nobel da Paz em 1977. Luta a favor dos direitos humanos, sendo um dos seus objetivos, prestar assistência a indivíduos que foram presos por causa das suas ideologias políticas.

LEI DA ANISTIA

No Brasil, a lei da anistia é a denominação popular dada à lei n° 6.6831 , promulgada pelo presidente João Batista Figueiredo em 28 de agosto de 1979, após uma ampla mobilização social, ainda durante o regime militar de 1964. Cujo projeto foi encaminhado ao Congresso Nacional, e atendia apenas partes dos interesses da lei, porque excluía os condenados por atentados terroristas e assassinatos, segundo o seu artigo 1º, pois favorecia também os militares e os responsáveis pelas prática de tortura.

Com Figueiredo no poder, alguns intelectuais e engajados políticos acreditavam que o Brasil passasse pela transição à democracia, graças às gafes cometidos e os comentários ríspidos, tornando-se de certa maneira um governo mais maleável. No Rio de Janeiro foi criado um Comitê Brasileiro de Anistia, com sede na Associação Brasileira de Imprensa, do qual pressionou o governo a votar sobre o projeto da lei de anistia.

Entretanto, com o perdão político, não apenas  os presos, torturados e exilados podiam caminhar livremente pelo Brasil, mas também os torturadores e assassinos que trabalharam a serviço do regime.

COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE

Em 16, 17 e 18 de agosto de 2000, foi realizado o 4º Seminário Latino Americano de Anistia e Direitos Humanos, sediado pela Câmara dos Deputados Federais, cujo objetivo circundou a observação e avaliação do desenvolvimento da democracia e dos Direitos Humanos pós-ditadura.

O Supremo Tribunal Federal, decidiu acerca da lei de anistia e da criação de uma comissão da verdade, responsável pela apuração de fatos ocorridos durante o período em que vigia o regime castrense, crimes cometidos pelo regime militar aos opositores políticos da época.

Nesse contexto histórico, foi publicada no dia 28 de agosto de 1979 a Lei nº 6.683, responsável pela concessão de anistia a todos aqueles que no período compreendido entre o2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexos com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares, nos exatos termos do artigo 1º de referido diploma.

É de sumo relevo destacar que, dada a feição indulgente de referido instituto, refletindo o sentimento político axiológico vigente à época, cuidou o legislador de promover logo no § 1º do artigo 1º, verdadeira interpretação autêntica, ao considerar conexos "os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política".

A anistia encontra-se aprioristicamente nos crimes políticos, contudo, nada impede que seja estendida aos crimes comuns. A Carta Política de 1969 estabelecia que, tratando-se de crimes políticos, a instauração do processo legislativo concernente à concessão de anistia incluía-se na esfera de iniciativa reservada ao Presidente da República, com prévia audiência do Conselho de Segurança Nacional. Cuidando-se, no entanto, de crimes não políticos, a Carta Constitucional de 1969 conferia legitimidade concernente, em tema de concessão de anistia, também aos membros do Congresso Nacional.

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