LEI DE ANISTIA: É POSSÍVEL A REVISÃO
Por: Larissa Taynan • 14/9/2015 • Trabalho acadêmico • 1.186 Palavras (5 Páginas) • 380 Visualizações
A revisão da lei nº 6.683/79 não parece ser adequada, sob o ponto de vista de alguns setores políticos e doutrinários. Podem-se elencar alguns argumentos que reforçam essa idéia.
O advogado Roberto Delmanto, em uma entrevista ao programa “entre aspas”¹ demonstra que não seria possível punir os torturadores, haja vista que muitos destes hoje já nem estão mais vivos. Sendo a punição criminal personalíssima, extingue-se o direito de punir, visto que impede o exercício de direitos como ampla defesa e contraditório, assegurados por meio de princípios constitucionais.
Ressalva-se também a prescrição para todos os crimes como sendo no máximo de 20 anos. Que, portanto configurariam como já prescritos. O Ministério Público teve tempo, após a transição de regime político, para demandar a respeito da validade da lei, e não o fez por razões inexplicáveis, enquanto não havia sido atingido pelo instituto da prescrição.
Entretanto, temos serem os crimes de tortura e o crime contra humanidade imprescritível. Todavia, a tipificação da tortura foi se desenvolvendo posterior ao regime. Na Constituição Federal de 1988, passou a ser totalmente proibida, no art. 5°,III, assegura que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”. Em 1991, o Brasil aderiu à Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes firmada pela ONU. E também é signatário da Declaração Universal dos Direitos do Homem, do Pacto Internacional para a Defesa de Direitos Civis e Políticos, da Convenção Interamericana Para Prevenir e Punir a Tortura e da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), o que o condicionou internacionalmente a prevenir e punir a prática da tortura. Porém não havia uma clara tipificação do crime de tortura em nossa legislação, apenas decorria em agravante, isto ocorreu em 1997 através da Lei nº 9.455, que trouxe sua tipificação. Portanto, a pratica da tortura, anterior a tipificação não pode ser punida por anterioridade e irretroatividade da lei.
Improcedência da ADPF 153
Várias entidades de defesa dos Direitos Humanos, familiares de ex-perseguidos políticos, diversos setores e a OAB, entendem que deve a lei ser revista. Alegam que não poder ser uma lei que beneficia os dois lados. Entretanto, as ações criminosas praticadas por ambas as partes não desaparecem, mas foram perdoadas pelo Estado, e de maneira que não podem mais serem criminalizadas. A respeito do perdão via anistia tem-se a seguinte redação pelo advogado Monteiro: “O perdão via anistia, não é absolvição, mas perdão político e, em qualquer circunstância, seja fiscal ou criminal é “ad perpetum”, uma vez deferido, jamais pode ser revogado”. ²
O Supremo Tribunal Federal (STF) em 2008, foi requisitado para analisar questionamentos a cerca da Lei da Anistia, por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, para declarara que a lei não incluía crimes praticados por agentes da Ditadura (torturas, desaparecimento, homicídios, seqüestros etc.).
O Ministro Eros Grau, relator da ADPF 153, em seu voto defendeu o alcance da Lei da Anistia de acordo como foi concebida, visto o momento político que estava submetido de transição do regime Ditatorial para o regime Democrático. De maneira que, a melhor solução para aquele momento foi uma lei ampla, geral e irrestrita (como preconizada pelos diversos movimentos sociais, políticos e religiosos).
O ex Procurador-geral da República, Roberto Gurgel e o advogado-geral da União, Luís Adams, daquele momento, defenderam que a Lei da Anistia resultava de um acordo decorrente da situação histórica daquele momento, de forma que estava atrelada a esse contexto. Para o então advogado-geral da União, questionar depois de 30 anos uma lei que anistiou não somente crimes políticos, como crimes comuns relacionados a eles, poderiam acarretar grave ofensa à segurança jurídica do País. De forma, que não seria possível uma interpretação, agora, mais gravosa para situações jurídicas já consolidadas. E para o então procurador-geral seria “romper com o compromisso feito naquele contexto histórico”.
Em 2014, novamente foi suscitada o questionamento da revisão da Lei da Anistia, pelo procurador da República, Rodrigo Janot. No entanto deve-se relembrar que a própria lei foi aprovada pelo Congresso Nacional, na época, e novamente analisada e validada pela Suprema Corte, nos dias atuais.
O perdão em países latino-americanos
O regime ditatorial vigorou em diversos países da América Latina no período da Guerra Fria, com pretexto de conter a chamada ameaça comunista. Este regime autoritário acarretou em diversas violações aos direitos civis, sociais e mesmo humanos dos cidadãos, milhares de pessoas foram submetidas à torturas,exílios, ameaças e mesmo a morte. Com a decadência deste regime e a transição para a o regime democrático, o ordenamento jurídico de tais Estados buscou reconciliar o passado sombrio com o presente regime, de maneira que elaboraram instrumentos para sua efetividade. Como no Brasil foi realizada a Lei da Anistia, outros países como Argentina, Uruguai e Chile, também realizou tais instrumentos jurídicos.
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