Licenciamento e bem da disciplina
Por: José Dival • 20/4/2015 • Projeto de pesquisa • 948 Palavras (4 Páginas) • 319 Visualizações
Art. 32. Licenciamento e exclusão a bem da disciplina consistem no afastamento, ex officio, do militar das fileiras do Exército, conforme prescrito no Estatuto dos Militares.
§1º O licenciamento a bem da disciplina será aplicado pelo Comandante do Exército ou comandante, chefe ou diretor de OM à praça sem estabilidade assegurada, após concluída a devida sindicância, quando:
I - a transgressão afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe e, como repressão imediata, se torne absolutamente necessário à disciplina;
II - estando a praça no comportamento "mau", se verifique a impossibilidade de melhoria de comportamento, como está prescrito neste Regulamento; e
III - houver condenação transitada em julgado por crime doloso, comum ou militar.
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Torna-se necessário realizar a distinção entre licenciamento e exclusão a bem da disciplina no que se refere à sua aplicabilidade. Enquanto o primeiro instituto dirige-se às praças sem estabilidade [01] e aos oficiais da reserva não remunerada quando convocados para o serviço ativo, a exclusão a bem da disciplina, tratada no art. 32, §5º do RDE [02], é direcionada aos aspirantes-a-oficial e às praças com estabilidade assegurada, conforme determinam os arts. 49 e 125 do Estatuto dos Militares.
A terminologia e as hipóteses de emprego dos institutos acima são os mesmos para a Força Aérea [03]. Contudo, o Regulamento Disciplinar da Marinha [04] adotou a exclusão da praça sob três rubricas: a bem da disciplina, por inconveniência do serviço ou por incapacidade moral.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/14691/consideracoes-sobre-o-licenciamento-e-a-exclusao-a-bem-da-disciplina-previstos-no-regulamento-disciplinar-do-exercito#ixzz2mH8e5gFm
Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua: Ver tópico (4244 documentos)
I - a pedido; e Ver tópico (387 documentos)
II - ex officio . Ver tópico (1427 documentos)
§ 1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço: Ver tópico (72 documentos)
a) ao oficial da reserva convocado, após prestação do serviço ativo durante 6 (seis) meses; e Ver tópico (12 documentos)
b) à praça engajada ou reengajada, desde que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou. Ver tópico (17 documentos)
§ 2º A praça com estabilidade assegurada, quando licenciada para fins de matrícula em Estabelecimento de Ensino de Formação ou Preparatório de outra Força Singular ou Auxiliar, caso não conclua o curso onde foi matriculada, poderá ser reincluída na Força de origem, mediante requerimento ao respectivo Ministro. Ver tópico (7 documentos)
§ 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada: Ver tópico (2751 documentos)
a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; Ver tópico (12 documentos)
b) por conveniência do serviço; e Ver tópico (17 documentos)
c) a bem da disciplina. Ver tópico
§ 4º O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, exceto o licenciado ex officio a bem da disciplina, deve ser incluído ou reincluído na reserva. Ver tópico (352 documentos)
§ 5º O licenciado ex officio a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na legislação que trata do serviço militar. Ver tópico (13 documentos)
Art. 125. A exclusão a bem da disciplina será aplicada ex officio ao Guarda-Marinha, ao Aspirante-a-Oficial ou às praças com estabilidade assegurada:
I - quando assim se pronunciar o Conselho Permanente de Justiça, em tempo de paz, ou Tribunal Especial, em tempo de guerra, ou Tribunal Civil após terem sido essas praças condenadas, em sentença transitada em julgado, à pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos ou, nos crimes previstos na legislação especial concernente à segurança do Estado, a pena de qualquer duração;
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