O CONTRATO PARTICULAR DE LOCAÇÃO COMERCIAL
Por: JosianeGotardo • 13/12/2021 • Relatório de pesquisa • 2.139 Palavras (9 Páginas) • 116 Visualizações
CONTRATO PARTICULAR DE LOCAÇÃO COMERCIAL
LOCADOR: PRO -M PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA, EPP, CNPJ 03.306229/0001-47, situada na Rua Marcos Albino, 2223, Galpão 02, Itajaí, SC , CEP 88318.991, neste ato representado pelo Senhor RENATO LUIZ LUHRS, brasileiro, divorciado, empresário, CPF: 021.406.089-68 e Carteira Nacional de Habilitação 01179620007 - DETRAN, SC, residente e domiciliado na cidade de ITAJAI , SC.
LOCATÁRIOS: RAFAEL LUIZ SILVEIRA, brasileiro, empresário, sob CPF Nº 092.979.499-08 , RG 5236149 SSP SC, residente e domiciliado à avenida do Estado 2876, centro, Balneário Camboriú - SC, e SIRLEY FERREIRA DA SILVA SILVEIRA , brasileira ,casada, empresária, CPF: 026.823.149-45, RG: 4125544 SSP SC , residente e domiciliada à avenida do Estado 2876, centro, Balneário Camboriú – SC
FIADOR: KING MOVEIS LTDA ME, sob CNPJ 25.111.557/0001-20, com localização em Rua José Pereira Liberato, 434, bairro São João, cidade de Itajaí – SC.
Pelo presente instrumento particular de contrato de locação de imóvel comercial, acima caracterizado, os signatários deste instrumento, acima qualificados, tem entre si justo e acertado o presente Contrato de Locação, nos termos da lei 8.245/91, mediante as Cláusulas e Condições a seguir estipuladas e aceitas.
Cláusula 1ª - OBJETO DA LOCAÇÃO
O presente tem como objeto, o Galpão Comercial, localizado na Rua Marcos Albino 2223 , galpão 01 , Bairro Baia – Itajaí SC com piso e mezanino num total de 740,80 m², em perfeito estado, com pintura em boas condições nas paredes e chão e livre de ônus ou qualquer dívida.
Cláusula 2ª – PRAZO DA LOCAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta meses), com início em 05/08/2020 e término em 04/02/2023, data em que a LOCATÁRIA, caso não haja renovação expressa, se obriga a restituir o imóvel ora locado completamente desocupado de pessoas e coisas, em perfeito estado de conservação tal como ora recebem, conforme o AUTO DE VISTORIA anexa, independentemente de aviso, notificação ou Interpelação Judicial ou extrajudicial de acordo com a lei nº 8245/91.
§ 1º - A locação somente será considerada rescindida após a total desocupação do imóvel, com a entrega das chaves feita diretamente ao LOCADOR, mediante recibo. Em caso de abandono das chaves em outro lugar, ou entrega a pessoa diversa do LOCADOR, o presente contrato não será considerado rescindido, prevalecendo, para a LOCATÁRIA, as obrigações contratuais.
§ 2º - O presente contrato poderá eventualmente ser renovado pelo prazo, preço e condições que as partes na ocasião ajustarem desde que entrem em entendimento, por escrito, até 30 (trinta) dias antes do seu término.
§ 3º - Findo o prazo ajustado, se a LOCATÁRIA continuar na posse do imóvel alugado por mais de 30 (trinta) dias sem oposição do LOCADOR, presumir-se-á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantida as demais cláusulas e condições deste contrato, podendo, no entanto, O LOCADOR denunciar o contrato a qualquer tempo, concedendo à LOCATÁRIA o prazo de 30 dias para desocupação.
Cláusula 3ª- DO VALOR E PAGAMENTO DA LOCAÇÃO
Aluguel mensal: R$ 8.889,00 (oito mil oitocentos e oitenta e nove reais) pagáveis em moeda corrente nacional.
§ 1º - Será concedido um desconto no valor do aluguel conforme descrição a seguir:
Do 1º ao 6º mês desconto de 43,7%
Do 7º ao 12º mês desconto de 32,5 %
A partir do 13º mês desconto de 10%
§ 2º - Na hipótese de atraso no pagamento de alugueis com seus respectivos encargos, ficará a LOCATÁRIA sujeita ao acréscimo de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do aluguel e encargos da locação, pagamento de juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês, atualização financeira pró-rata-dia com base no índice que melhor espelhar a inflação havida, tudo calculado cumulativamente, bem como honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do débito.
§ 3º - A falta de pagamento do aluguel e encargos no prazo determinado dará o direito do LOCADOR rescindir o presente contrato, independentemente de qualquer aviso ou notificação, ocasião em que ficará a LOCATÁRIA em mora, autorizando o LOCADOR a promover a competente Ação de Despejo.
§ 4º - O recebimento do aluguel após o prazo previsto neste contrato não gera qualquer direito quanto à modificação da data de pagamento, constituindo mera tolerância da parte do LOCADOR em exercitar seu direito.
Cláusula 4ª – DA DATA E LOCAL DE PAGAMENTO DOS ALUGUEIS
A LOCATÁRIA se compromete a pagar o aluguel mensal pontualmente até o dia 10 de cada mês, diretamente com o Locador.
§ 1º - A LOCATÁRIA não poderá reter o pagamento do aluguel mensal ou outros encargos, sob a alegação de não atendimento de suas eventuais exigências.
Cláusula 5ª – DA VISTORIA
§ 1º - As benfeitorias ou melhoramentos que a LOCATÁRIA fizer no imóvel, sem o consentimento do LOCADOR correrá por sua conta, revertendo, quando finda a locação em benefício do mesmo, sem direito a reembolso ou indenização e retenção do imóvel (Art. 578, do Código Civil Brasileiro).
§ 2o – A LOCATÁRIA será responsável por todos os atos que praticarem e por quaisquer multas que derem causa por desrespeito a qualquer lei, dispositivo, regulamento ou convenção condominial.
§ 3º - Todas as obras que importem na segurança do imóvel, sem exceção, ficarão sob a responsabilidade exclusiva da LOCATÁRIA, desde que, não autorizados pelo LOCADOR. As despesas com qualquer manutenção ou conservação não serão dedutivas do valor do aluguel mensal.
Cláusula 6ª- DA FINALIDADE DA LOCAÇÃO
Fica expressamente convencionado que o imóvel locado será utilizado pela LOCATÁRIA única e exclusivamente para fins comerciais de uso próprio. Não será permitida a transferência deste contrato no todo ou em parte, a sublocação ou o empréstimo, sem prévio consentimento por escrito por LOCADOR.
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