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O DIREITO DO CONSUMIDOR

Por:   •  25/10/2021  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.421 Palavras (6 Páginas)  •  71 Visualizações

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  • CDC LEI 8.078/90 MURILO:

TEMA:  RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO:

 1:00

Atenção: Individuais.

[pic 1]

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TEMA: RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO (ART.12 A 17): 

6:09

 1 QUANDO SE APLICA?

[pic 2]

Quando o produto ou serviço apresentar defeito. Na otica do legislador é considerado uma falha de segurança. Por se tratar de um produt ou serviço inseguro ele causa algum acidente de consumo, causando danos ao consumidor.

Ex. Acidente de consumo: explosão, incêndio, acidente de trânsito, falha mecânica que envolva a queda de um avião, utilização de um alimento que estava contaminado e alguém passou mal.

2 QUEM RESPONDE?

  • PELO FATO DO SERVIÇO:

Ex. Erro médico: O médico presta um serviço e se ele não tomar os cuidados necessários e gerar um acidente ao consumidor. o fato que todos os prestadores daquele serviço são responsaveis solidários.

Ex. Durante um sirurgia o médico causou danos ao paciente o médico responde. Mas se ele estiver vinculado a um hospital, este também respondede por que é prestador de serviço.

🡪Se ambos estiverem vinculados a um plano de saúde a operadora também responde por que a operadora é a prestadora dos serviços

Ex. Pacote turistico vendido por uma agenciência de turismoque enolvia dentre outros serviços o seguro saúde: Só que ele seguro saúde que falhou. quem administra (Gere) esse seguro é a administradora, mais a agência de turismo é responsavelde organizar os pacotes. se for verificado qualquer (Pelo menos 1 defeito) defeito em qualquer um desses serviços, responde inclusive a própria agência de turismo ainda qur ele tenha direito de regresso contra a empresa que era responsavel pelo plano dee saúde.

Ex.: O ER BEG só dispara se a batida for de frente: No caso a pessoa foi batida pela trazeira. Neste caso não o dever de indenizar por parte do fabricante.

24:10

  • PELO FATO DO PRODUTO:

Conceito: São produtos defeituosos. Aqui a responsabilidade é restrita onde só respondem o: Fabricante; proddutor; construtor (Quando se tratar de imóvel); importador (se o produto for importado).   

Ex. É o carro que apresenta defeito na partilha de freios, com isso o consumidor sofre um acidente.  

Ex. O celular que explode no bolso do consumidor.

Ex. Alimento que fem contaminado.

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  •  EXCEÇÃO: COMERCIANTE:

10:45

Atenção: Quem ficou de fora foi o comerciante.  

Ex. Se você compra um carro e vem com defeito e você sofre um acidente por isso a concessionária não responde, pois ela e comerciante: Isso é falha de segurança.

  • O COMECIANTE RESPONDE EM 2 HIPOTESES ART.13 CDC: 

11:24

 Produto não identificado.

Produto de origem anônima: origem desse produto é desconhecida, pois o produto não tem marca, o consumidor não consegue verificar quem é o fabricante o produtor.

A única pessoa que você consegue identificar é comerciante, que é a pessoa que vendeu o produto.

 Quando os produtos perecíveis não estiverem conservado adequadamente.

🡪 Então neste caso o comerciante responde por que a falha de segurança foi dele. Pois deveria ter mantido o produto em refrigeração do produto e não manteve, deveria ter tirado da prateleira o produto com a data expirada e não retirou.

Ex. Chave: O examinador fale em defeito que envolve carro e carro é produto e fale que a concessionária responde. Isso procede:

R. Não. Isso não procede em nenhuma das hipóteses: Carro nunca é de origem anônima (Pois sempre se conhece a marca) e não é produto perecível (Que tenha cido conservado inadequadamente). Então não se encaixa em nenhuma das hipóteses que o comerciante poderia responder.

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  • ITEM: 3º E 4º:

3 PECULIARIDADES DO CDC :

13:32

[pic 3]

Conceito: No CDC devido à ocorrência de um fato, não se pode necessariamente atribuir a uma pessoa. O legislador achou melhor que o consumidor não demonstre culpa.

 1º Responsabilidade objetiva: 

Onde o fornecedor responde independentemente de culpa.  Então a culpa não é um requisito para a responsabilidade civil.

Adotou-se a teoria do risco ou risco da atividade: Quem cria o risco para o consumidor é fornecedor. Então nada mais justo que ele que cria o risco e retira os lucros dessa atividade que ele arque com as consequências e não nós consumidores obrigados a arcar com os prejuízos.

Então para ganhar uma ação indenizatória em matéria de CDC: Basta provar o dano + nexo de causalidade + produto ou serviço defeituoso.

1º.1 RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (EXCEÇÃO):

15:09

Profissionais liberais:

Depende da demonstração de culpa. 

Ex. Erro médico.

2º responsabilidade solidária art.7º e art.25,§§1º,2º cdc:

Quando tiver mais de um prestador de serviço defeituoso, quando houver mais de um fabricante do produto do produto defeituoso. O consumidor pode escolher qualquer um deles para cobrar a indenização inteira, isso quer dizer que eles são responsáveis solidários. 

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