Peça de Penal
Por: Ana Luiza Marinho • 15/6/2021 • Trabalho acadêmico • 748 Palavras (3 Páginas) • 309 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO ___
TRIBUNAL DO JÚRI DE____.
Aberlado, já qualificado nos autos em do processo-crime em epígrafe n°..., vem por sua advogada infra-assinado, à presença de Vossa Excelência, não se conformando com indeferimento do protesto por novo júri, com fundamento no artigo 643 do Código de Processo Penal, requerer a juntada das CONTRARRAZÕES DE CARTA TESTEMUNHÁVEL.
Termos em que, requerendo seja ordenado o processamento das contrarrazões, pede deferimento.
Cidade...., de..........., de........,
Advogado/OAB.
CONTRARRAZÕES DE CARTA TESTEMUNHÁVEL
Testemunhante: Abelardo
Testemunhado:
Origem: ....
Autos do Processo n°: ....
Egrégio Tribunal
Colenda Câmara
Douto Julgadores
Ínclitos Julgadores,
Impõe-se a reforma da respeitável decisão, indeferimento do protesto por novo júri, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DOS FATOS
Abelardo foi denunciado na 1a Vara do Júri como incurso em concurso formal no artigo 121, § 2o, inciso II, combinado com o artigo 157, ambos do Código Penal. Ao término da instrução preliminar, o mesmo, após todas as provas apresentadas pela promotoria, foi pronunciado com base no mesmo artigo referido na denúncia.
Esta decisão interlocutória transitou em julgado após cinco dias, sem manifestação das partes em recorrer em sentido estrito. Em plenário, você como advogado do réu sustentou legítima defesa. Abelardo foi condenado por quatro votos contra três.
O douto juiz presidente do júri, no momento da dosimetria da pena, aplicou-lhe a pena de 21 anos e três meses de reclusão, a ser cumprida integralmente em regime fechado.
DO DIREITO
- DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO PROTESTO POR NOVO JÚRI
A respeito deste recurso é necessário salientar, que foi revogado pela Lei 11.689/08 os artigos 607 e 608 do Código de Processo Penal, que tratava a respeito do assunto e ao mesmo tempo por ser um recurso exclusivo de defesa, em que era proferida a sentença condenatória, pela pena de reclusão de igual ou a superior a vinte anos, visto que não seria admissível uma possível segunda interposição.
Além disso destaca que existe dois princípios de suma importância em relação ao direito intertemporal das leis em matéria criminal, sendo que o primeiro é que a lei penal não retroage salvo para beneficiar o réu, conforme o art. 2°., parágrafo único do Código Penal e art. 5°., XL da Constituição Federal, e o segundo princípio e com relação a aplicabilidade da Lei Processual Penal, elencado no art. 2° do Código de Processo Penal.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CARTA TESTEMUNHÁVEL. DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DE RECURSO DE PROTESTO POR NOVO JÚRI. LEI Nº 11.689/2008. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. FATO ANTERIOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA POSTERIOR. MANUTENÇÃO DO DECISUM. O recurso de protesto por novo Júri foi extirpado do ordenamento jurídico nacional pela Lei nº 11. 689/2008, que introduziu mudanças significativas no procedimento do Tribunal do Júri. A extinção do protesto por novo Júri não violou as garantias da ampla e da plenitude de defesa, tampouco afrontou o duplo grau de jurisdição, já que não foram tolhidos os expedientes colocados à disposição da defesa técnica e da autodefesa do réu e as decisões proferidas pelo Tribunal do Júri podem ser atacadas por meio de apelação devidamente fundamentada, nas hipóteses do art. 593, III, do CPP. Ao contrário, o diploma legal em questão imprimiu maior celeridade processual e contribuiu para a razoável duração do processo penal ao extinguir recurso que prescindia de fundamentação ou da existência de nulidade ou erro no julgamento, o que causava morosidade ao trâmite instrumental, além de desprestigiar a soberania dos veredictos escorreitamente proferidos pelo Tribunal Popular. A Lei nº 11.689/2008, embora haja controvérsia na doutrina, possui natureza processual, instrumental, porquanto cuida de questões atinentes ao itinerário do processo penal, não criando, ampliando ou extinguindo o jus puniendi estatal. Assim, aplica-se o art. 2º do CPP, que consagra o princípio do tempus regit actum. De forma que a Lei nº 11.689/2008, que extinguiu o recurso do protesto por novo Júri, aplica-se aos casos sentenciados após o seu advento e vigor, independentemente da data do fato criminoso. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e não provido.
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