REGULAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Por: thiagosantospm • 22/10/2018 • Trabalho acadêmico • 9.365 Palavras (38 Páginas) • 2.339 Visualizações
ESTADO DE SANTA CATARINA
POLÍCIA MILITAR
GABINETE DO COMANDO-GERAL
REGULAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (RPAD) DA PMSC
PORTARIA N° 009/PM/SC/2001.
Aprova o Regulamento de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) na Polícia Militar de Santa Catarina e dá outras providências.
O Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições previstas nos artigos 3º e 115 da Lei 9.831, de 17 de fevereiro de 1995 e artigo 5º da Lei 6.217, de 10 de fevereiro de 1983, c/c artigo 73º do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, aprovado pelo Decreto 12.112, de 16 de setembro de 1980.
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) na Polícia Militar de Santa Catarina.
Art. 2º Esta Portaria entre em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 30 de março de 2001.
(Publicado em Boletim do Comando-Geral nº 030/2001 de 19 de Abril de 2001)
ESTADO DE SANTA CATARINA
POLÍCIA MILITAR
GABINETE DO COMANDO-GERAL
REGULAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD)
NA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO REGULAMENTO DO PROCESSO DISCIPLINAR (PAD) NA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA E DE SUA APLICAÇÃO
Art. 1° O processo administrativo disciplinar na Polícia Militar de Santa Catarina reger-se-á pelas normas contidas neste Regulamento, salvo legislação especial que lhe for estritamente aplicável.
Parágrafo único. Os processos administrativos disciplinares relativos ao Conselho de Disciplina e ao Conselho de Justificação fundamentar-se-ão na legislação específica que os instituiu.
Art. 2° Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal Militar, no que não forem incompatíveis com este Regulamento.
Art. 3° As normas deste Regulamento aplicar-se-ão a partir de sua vigência, inclusive nos processos pendentes, sem prejuízo da validade dos atos realizados, bem como aos fatos ocorridos antes da publicação deste Regulamento, cuja apuração ainda não foi iniciada.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA PROCESSUAL DISCIPLINAR
E DA COMPETÊNCIA DELEGATÓRIA
Art. 4° A competência processual disciplinar na Polícia Militar de Santa Catarina será exercida pelas autoridades policiais-militares enumeradas no art. 9° do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto N° 12.112, de 16 de setembro de 1980, no território de suas circunscrições e terá por fim a apuração de transgressões disciplinares e sua autoria.
(RDPM/SC: “Art. 9º - A competência para aplicar as prescrições contidas neste regulamento é conferida ao cargo e não ao grau hierárquico, sendo competentes para aplicá-las:
1) o Governador do Estado, a todos os integrantes da Polícia Militar; 2) o Comandante Geral, a todos os integrantes da Polícia Militar; 3) o Chefe da Casa Militar, aos que estiverem sob a sua chefia; 4) o Chefe do Estado-Maior da PM, o Subchefe do Estado-Maior da PM, os Comandantes de Policiamento Regionais, os Diretores, o Ajudante-Geral, o Comandante do Centro de Ensino, o Chefe da Assessoria Militar da Secretaria de Segurança Pública, o Chefe da Assessoria Parlamentar e o Chefe da Assessoria Judiciária, aos que servirem sob suas ordens; 5) os Comandantes de Unidade Operacional PM ou de Bombeiro, a nível de Batalhão, os Comandantes ou Chefes de Órgãos de Apoio da Polícia Militar e o Comandante do Batalhão de Comando e Serviço, aos que servirem sob suas ordens; 6) os Comandantes das Subunidades Operacionais PM ou de Bombeiros, a nível de Companhia, aos que servirem sob suas ordens; 7) os comandantes de Pelotão ou Seção de Combate a
Incêndio destacados, aos que servirem sob suas ordens.
Parágrafo único - A competência conferida aos chefes de órgãos de apoio e Assessores limitar-se-á as ocorrências relacionadas as atividades inerentes ao serviço e suas repartições.”)
§ 1° Obedecidas as normas regulamentares de circunscrição, hierarquia e comando, as atribuições para instaurar processo administrativo disciplinar poderão ser delegadas a policial-militar, para fins especificados na própria portaria, ofício, ou outro documento de delegação de competência, permanecendo, todavia, com a autoridade delegante a competência para o julgamento do processo.
§ 2º A delegação de competência conterá a descrição do fato e a indicação de autoria.
§ 3° Quando duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes, ambas com competência para determinar a instauração de processo administrativo disciplinar e aplicar punição disciplinar ao infrator, tomarem conhecimento da prática de transgressão disciplinar e a autoridade de nível superior avocar para si a competência para instaurar o processo administrativo disciplinar, designando a de nível inferior como autoridade processante, ficará esta, automaticamente, impedida de emitir julgamento final no processo, que passará à competência da autoridade delegante.
Art. 5° A autoridade policial-militar (Art. 9º, do RDPM/SC) que tiver ciência de irregularidades no âmbito da Corporação que as considere como possíveis transgressões disciplinares será obrigada a promover a apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, sendo neste, assegurado ao acusado o contraditório e a ampla defesa, com fulcro no art. 5°, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
(CF: “Art. 5º...LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
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