Resumo Direito Administrativo
Por: Larissa Bastos • 4/6/2017 • Resenha • 14.028 Palavras (57 Páginas) • 457 Visualizações
RESUMO DIREITO ADMINISTRATIVO
AULA 13/02/17
CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO
Nada mais é do que olhar o direito administrativo com base na Constituição Federal. Diz respeito ao avanço da constituição (ingerência) nos demais ramos do direito, o que não foi diferente com o direito administrativo. Ex.: a administração pública e direito dos servidores estão disciplinados na CF/88 (art. 37 e seguintes da CF)
Entre as causas desta constitucionalização temos justamente essa disciplina de determinados institutos do direito administrativo previstos na constituição. Ex.: a administração pública, a organização da administração pública, os servidores públicos.
Logo, temos que ter uma interpretação sistêmica da constituição. Por esta razão, todo o direito administrativo deve ser interpretado a luz da dignidade da pessoa humana, dos direitos e garantias fundamentais. Isso vai impactar numa nova leitura do direito administrativo. Quando falamos em direito administrativo estamos falado numa relação vertical entre o Estado e os particulares, pois o Estado busca sempre atender ao interesse público e nós vamos ter que nos submeter a essas regras. Desta forma, a rigor, um dos princípios basilares do direito administrativo é a supremacia do interesse público sobre o privado.
Antes, sempre se compreendida que em virtude desta supremacia o Estado tudo podia, mas hoje exige-se uma releitura deste princípio, pois embora o Estado ainda goze desta supremacia ela tem que ser interpretada com base nos demais princípios constitucionais. Logo, não podemos entender que sempre há essa superioridade.
PRINCÍPIOS EXPRESSOS: previstos no art. 37, caput da CRB/88 – Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (LIMPE). Entretanto, existem outros princípios que estão expressos em leis esparsas.
PRINCÍPIOS RECONHECIDOS: são reconhecidos pela doutrina e jurisprudência. Dentre esses, destaca-se os princípios implícitos (PEDRA DE TOQUE, ESTRUTURANTES) do direito administrativo. Sobre esses princípios estão assentados aos demais princípios.
1 – PRINCÍPIO DA SUMPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO: como o Estado sempre age buscando atender o interesse da coletividade ele deve possuir poderes para que ele possa interferir na esfera privada e disciplinar as atividades dos administrados de uma forma geral. Em razão disso ele goza de uma supremacia. Ex.: instituto da desapropriação quando quer construir um escola.
2 – PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO: é corolário da supremacia, mas se apresenta como um limite ao princípio anterior, ou seja, o poder público apesar de gozar dessa supremacia, a coisa é pública, o interesse é público. Logo, eu não posso dispor dessa coisa. Por esta razão o poder público não pode doar bens públicos livremente e deixar de cobra tributos por exemplo.
Ex.: juíza realizou obras em casa funcional sem ter feito licitação, figurando como ato de improbidade administrativa pelo fato de ter disposto do dinheiro público sem ter feito a licitação.
TEXTO SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO: DESCONSTRUÇÃO OU RECONSTRUÇÃO?
Tal texto parte da diferença entre INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO X SECUNDÁRIO. E é justamente essa diferença que dá uma nova roupagem ao princípio da supremacia do interesse público.
O INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO é o interesse público propriamente dito, é o interesse do regime jurídico administrativo, ou seja, o conjunto de normas (regras e princípios) que disciplinam a relação da administração pública com os administrados. Por outro lado, o INTERESSE PÚBLICO SECUNDÁRIO é o interesse da fazenda pública.
O interesse público primário é a razão de ser do Estado, e sintetiza-se nos fins que cabe a ele promover: justiça, segurança e bem-estar social. Estes são os interesses de toda a sociedade. O interesse público secundário é o da pessoa jurídica de direito público que seja parte em uma determinada relação jurídica – quer se trata da União, do Estado-membro, do Município ou das suas autarquias. Em ampla medida pode ser identificado como o interesse do erário, que é o de maximizar a arrecadação e minimizar as despesas. MP defende o interesse primário e a Advocacia Pública o interesse secundário.
“Se a Administração Pública, no exercício de suas funções, não pudesse usar, por exemplo, de certas prerrogativas de potestade pública, tais como a imperatividade, a exigibilidade e a presunção de legitimidade dos seus atos, nem, em circunstâncias especiais perfeitamente delineadas pela lei, a auto-executoriedade de certas medidas urgentes, então teríamos verdadeiro caos. Ficaríamos com uma sociedade anárquica e desorganizada, e os cidadãos ver-se-iam privados de um de seus bens mais preciosos, que é o mínimo de segurança jurídica indispensável para a vida em sociedade”.
Ex.: prefeitura fiscalizando vendedores ambulantes na praia. A utilização do poder de polícia neste caso se deu em virtude da saúde pública (interesse público). Verifica-se aqui uma medida de imperatividade, auto-executoriedade (significa que o Estado não tem que pedir autorização do poder judiciário para apreender essas mercadorias).
O que não é o interesse público? O interesse público não se confunde com o interesse do Estado, com o interesse do aparato administrativo ou do agente público.
Portanto, o interesse público é um somatório de interesses individuais (não precisa ser unânime) coincidentes em torno de um bem da vida que lhes significa um valor, proveito ou utilidade de ordem moral ou material, que cada pessoa deseja adquirir, conservar ou manter em sua própria esfera de valores. Esse interesse passa a ser público, quando dele participam um tal número de pessoas, componentes de uma comunidade determinada, que o mesmo passa a ser também identificado como interesse de todo o grupo, ou, pelo menos, como um querer valorativo predominantes da comunidade. Assim, a supremacia deve ser analisada no caso concreto através de um juízo de ponderação.
Portanto, o interesse público que serve de base ao direito administrativo é o interesse primário, que corresponde à realização dos superiores interesses de toda a coletividade e dos valores fundamentais consagrados na Constituição. Tal interesse primário está relacionado a ideia de bem estar social, a dignidade da pessoa humana e segurança.
Às vezes, o interesse da coletividade vem a demandar, do cidadão, um sacrifício de direitos. Tal somente pode ocorrer quando haja previsão legal, mediante cuidadosa e fundamentada motivação, e com a conversão final do direito sacrificado em justa indenização.
...