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Resumo Direito Administrativo

Por:   •  4/11/2016  •  Abstract  •  3.892 Palavras (16 Páginas)  •  564 Visualizações

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ASPECTOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

- O ESTADO é a organização política, com o fim específico e essencial de regulamentar, globalmente, as relações sociais entre os membros da população de seu território.

- O GOVERNO é um conjunto de órgãos supremos, a quem a CF incumbe o exercício do poder político.

- A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, por sua vez, é o conjunto de órgãos dependentes, subordinados ao governo, organizados material, financeira e humanamente, para a execução das decisões políticas.

- Logo, a Administração é o instrumental de que dispõe o Estado para por em prática as opções políticas do governo, ou seja, a Administração deve ser entendida como TODO O APARATO do Estado para realizar o mister para o qual foi criado, de atender ao interesse da coletividade (a finalidade da Administração deve ser SEMPRE o BEM-COMUM da coletividade administrada).

- Como já é sabido, os princípios basilares da Administração Pública são a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (o princípio da eficiência foi introduzido pela EC 19/98 e há de ser compreendido tanto qualitativa como quantitativamente, ou seja, a Administração deve atender a todos com qualidade e com uma produção considerável).

- Para que a Administração possa atender ao interesse público, lhe são concedidos certos poderes instrumentais, que também podem ser entendidos como deveres de agir, uma vez que voltados à persecução do bem-comum.

OBS: os poderes da Administração são instrumentais, ao contrário dos poderes políticos, que são estruturais e orgânicos, uma vez que se apresentam diversificados a depender das exigências do serviço público, de seus objetivos e do interesse da coletividade.

- O PODER VINCULADO, também chamado de poder regrado, é aquele conferido ao agente público com base em requisitos estritos à formalização de atos (ou seja, por esse poder, a Administração fica totalmente presa ao que a lei determinar, não possuindo liberdade alguma para agir).

OBS: qualquer não observância da legalidade nesse caso caracteriza a prática de ato ilegal e nulo.

- Dos elementos do ato administrativo, a COMPETÊNCIA, a FINALIDADE e a FORMA são SEMPRE VINCULADOS (mesmo no caso de atos discricionários).

- Por outro lado, a MOTIVAÇÃO e o OBJETO podem vir a ser discricionários.

- Já o PODER DISCRICIONÁRIO se consiste na integração dos limites legais com a oportunidade de o Administrador escolher certos aspectos dos atos com base em conveniência, oportunidade e conteúdo.

OBS: o Poder Judiciário NUNCA pode substituir a discricionariedade do Administrador pela do Magistrado, ou seja, NUNCA pode se prestar à análise do mérito administrativo, devendo se restringir apenas à análise de eventuais ilegalidades dos atos administrativos e da observância ou não pelo administrador dos limites da discricionariedade.

- O PODER HIERÁRQUICO é o exercido pelo Executivo para ordenar, coordenar, controlar e corrigir a atuação dos seus agentes.

- Do poder hierárquico, decorre a possibilidade de o superior dar ordens, fiscalizar, delegar, avocar e rever atos dos subalternos (que possuem dever de obediência).

- A delegação é a faculdade, de que dispõe a autoridade administrativa, de cometer a outra agente administrativo o poder/dever de agir (as delegações de um Poder para outro NUNCA são admitidas, não podendo por exemplo um administrador do Executivo delegar algo para um do Legislativo; contudo, as delegações dentro de um mesmo Poder são admitidas desde que legalmente possíveis).

- A avocação é a faculdade, de que dispõe a autoridade administrativa, de tirar a função de um subordinado para que ela mesma a exerça (só pode avocar aquele que é hierarquicamente SUPERIOR e nunca um administrador do mesmo nível de atuação).

OBS: aquela que avoca alivia a responsabilidade do subordinado competente, assumindo então toda a responsabilidade civil, administrativa e criminal pela licitude e regularidade do ato.

- O PODER DISCIPLINAR é aquele pelo qual a Administração controla o desempenho das funções administrativas e o comportamento interno de seus agentes, punindo-os por eventuais faltas apuradas.

- O PODER REGULAMENTAR é o exercido pelos Chefes do Poder Executivo, nas três esferas constitucionais, para baixar regulamentos que explicitam os modos de se executar uma lei ou prover situações ainda não disciplinadas.

- O PODER DE POLÍCIA se caracteriza como o conjunto de atribuições coercitivas concedidas à Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público, direitos e liberdades individuais (tal poder se fundamenta na supremacia geral do Estado para a busca do bem-comum e se legitima quando utilizado com a finalidade de proteção de algum interesse público, buscando garantir uma convivência ordeira na coletividade).

- O poder de polícia é LIMITADO por certos direitos dos cidadãos, caracterizados por suas prerrogativas individuais e pelas liberdades públicas; apesar de sua limitação, o poder de polícia é o responsável por evitar e conter abusos de direitos na esfera individual (os cidadãos devem ceder parcelas mínimas de seus direitos em prol do bem estar da comunidade).

- São ATRIBUTOS do poder de polícia: a DISCRICIONARIEDADE (cabe à Administração escolher a oportunidade e a conveniência para a execução do seu poder de polícia); a AUTO-EXECUTORIEDADE (a Administração pode decidir e executar os atos do poder de polícia por si mesma, ou seja, sem auxílio ou autorização do Judiciário); e a COERCIBILIDADE (possibilidade de a Administração impor medidas coercitivas, inclusive com a utilização de força física).

OBS: a coercibilidade é refletida, primordialmente, nas sanções, que se caracterizam como elementos de coação e intimadação para que os administrados cumpram as normas (exemplos de sanções são as multas, as interdições de atividades, o fechamento de estabelecimentos, as demolições, etc).

- O poder de polícia é exercido, sinteticamente, por ordens, proibições e normas limitadores e sancionadoras dos comportamentos dos indíviduos que convivem na sociedade (uma famosa materialização deste poder se dá pelo controle exercido pela Administração no uso de bens e no exercício de atividades através da concessão ou não de alvarás).

OBS: O alvará definitivo se chama LICENÇA, enquanto o provisório se chama AUTORIZAÇÃO.

- As condições de validade do poder de polícia, além das necessárias a todos os atos administrativos (competência, finalidade e forma devidas), também incluem: a necessidade de PROPORÇÃO entre a sanção aplicada e a natureza e a gravidade da infração; a LEGALIDADE indispensável à legitimidade dos atos de polícia.

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