Resumo Direito Administrativo
Por: nioliveira2 • 5/9/2016 • Trabalho acadêmico • 2.488 Palavras (10 Páginas) • 532 Visualizações
Direito Administrativo I – Prof Marcia
→ Administração Pública – art. 49, X, CF/88 – administração no âmbito federal fiscalizado pelo Congresso Nacional.
Legislativo através do Tribunal de Contas
MP também fiscaliza
→ Administração pública direta (ou centralizada): conjunto de entes federativos que através dos seus órgãos e agentes exerce a chamada função administrativa.
∟ De acordo com art. 41 do CC, a União, o Estado, o DF e os Municípios terão personalidade jurídica de direito público. A expressão administração pública possui um sentido objetivo e um sentido subjetivo.
No sentido objetivo a administração pública significa o exercício da função administrativa, ou seja, atividade administrativa exercida pelo estado e seus agentes.
Já no sentido subjetivo, a expressão administrativa pública significa todos os órgãos e agentes públicos dos 3 poderes que exercem funções administrativas.
→ Dir. Titularidade – art. 21 – União; art. 25 – Estado; art. 30 – Município; art. 175 – todos da CF/88.
• Descentralização – transferência do serviço público para outro; não é privatização; pode ser feito por outorga legal (OL), delegação negocial (DN).
→ OL – criação por lei de nova entidade com autonomia financeira, administrativa e patrimonial que visa prestar serviço por sua conta e risco, cujo o rol são autarquias, fundações,sociedade de economia mista e empresas públicas formando a chamada administração pública indireta, conforme art. 37, XIX, CF/88.
→ DN – transferência do serviço público por meio de contrato administrativo a prazo certo e determinado para as concessionárias ou permissionárias de serviço público na forma da lei 8987/95.
*Light, ampla, concessionárias em geral não são titulares.
» Direito de Representação – espécie de denúncia contra irregularidade do servidor (abuso de poder);
• pode ser feito por qualquer pessoa – art. 14, §1, lei 8492/92
• pode ser feito no MP, Tribunal de Contas ou próprio órgão do servidor – art. 144, lei 8112/94
→ Ação popular – art. 5º, LXXIII, CF/88
» Abuso de poder – excesso de poder: vai além das suas atribuições (autoridade competente); exorbita de suas funções; o excesso deve ser punido.
» Desvio de poder/finalidade – a autoridade competente (agente público), no exercício de suas funções se desvia da finalidade pública e privilegia interesse meramente privada. Neste caso, ocorre a chamada violação ideológica (a lei ou violação moral, isto porque o agente usa do cargo público para alcançar interesse próprio ou de terceiro – ato nulo, abusivo, arbitrário)
» Omissão administrativa – genérica: situação imprevisível – resp. civil subjetiva; específica: o Estado é responsabilizado independente de culpa – basta estar presente os requisitos do dano nexo – resp. civil objetiva.
→ CONSEQUÊNCIAS:
∟abuso do poder:
• administrativa: consiste em responsabilizar o servidor pela ilicitude de sua ação e por ofensa ao estatuto funcional
As penalidades aplicáveis ao servidor por ato de abuso de poder ou improbidade administrativa são multa, advertência, suspensão, demissão, destituição de cargo ou cassação de aposentadoria.
Instrumento de punição: sindicância ou processo administrativo disciplinar.
• civil: consiste no dever do ressarcimento ao erário, de todos os prejuízos causados. De acordo com art. 122, §3º, Lei 8112/90, a obrigação de ressarcimento estende – se aos sucessores do servidor. Imprescritível – art. 137, §4º, CF/88.
• penal: se o ilícito praticado pelo servidor consistir em ilícito penal este alem de perder o cargo, poderá ser condenado a pena privativa de liberdade. De acordo com art. 171, Lei 8112/90, cópia do CAD deve ser encaminhada ao MP para oferecimento de denúncia.
• política: suspensão dos direitos políticos e cassação da candidatura.
Art. 12, I, Lei 8492/92 – art. 73, Lei 9524/97
» Princípios da Administração Pública
• Expressos – art. 37, caput, CF/88
1º ▬ Princípio da Legalidade – obrigações e deveres
2º ▬ Princípio da Impessoalidade – administrado não pode usar a máquina da administração pública para se promover – art. 37, §1º, CF/88 e art. 2º, §Ú, Lei 9784/99 – o administrador não pode se utilizar da máquina administrativa para se promover
3º ▬ Princípio da Moralidade – práticas imorais (ex: nepotismo – súmula vinculante 13)
4º ▬ Princípio da Publicidade – para ser válido e eficaz, precisa de publicidade oficial (D.O.)
5º ▬ Princípio da Eficiência – presteza, rendimento – EC 19/98
» Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o privado
∟ Administração pública acima do privado
∟ Para exercício da função administrativa o Estado necessita de prerrogativas que autorizam a ação estatal. São chamados de instrumento de ação do estado, ou seja, os poderes administrativos.
• O estado deve restabelecer a ordem.
Ex: Manifestação que causa desordem, o Estado deve intervir – colisão de interesses – benefício da coletividade
* A supremacia deve ter limites, deve ser razoável, não pode ser arbitrário.
• Imposições unilaterais que impõe aos particulares obrigações positivas, negativas ou permissivas (fazer, não fazer ou tolerar)
• É possível paralisar um serviço em detrimento do outro, em casos urgentes, calamitosas. Não fere o Princípio da Impessoalidade.
» Princípio da Indisponibilidade
∟ Os bens, valores, patrimônio público, é colocado a disposição do gestor para a sua gestão, e não para sua livre disposição. Assim, além dos poderes administrativos, a administração deve observar os deveres.
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