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Resumo Direito Administrativo 1

Por:   •  2/3/2016  •  Relatório de pesquisa  •  21.020 Palavras (85 Páginas)  •  1.039 Visualizações

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1. CRITÉRIOS PARA DEFINIR DIREITO ADMINISTRATIVO

  • O Direito é uno e indivisível (Direito como sistema jurídico organizado);
  • Mas, para fins didáticos o Direito divide-se em dois ramos:

- Direito Público: o objetivo principal é regular os interesses da sociedade como um todo, as relações entre esta e o Estado, e das relações das entidades e órgãos estatais entre si. Sua principal característica é a desigualdade nas relações por ele regidas. O interesse da coletividade deve prevalecer sobre o interesse do particular (critério do interesse). Então, na defesa dos interesses públicos o estado goza de prerrogativas. Ex: Direito Constitucional, Penal, Administrativo, tributário, etc;

- Direito Privado: nesse caso há uma igualdade jurídica entre os pólos da relação por ele regidos. Os interesses tutelados são dos particulares. Nesse caso, mesmo o Estado integrando um dos pólos haverá essa igualdade. Ex: Direito comercial, civil, etc;

  • É bom observar que o Direito Público e o Direito Privado utilizam o critério da preponderância, ou seja, não há ramo do Direito que em todas as relações jurídicas sejam regidas pelo direito privado ou só pelo direito público;
  • Os critérios para definição podem ser utilizados de forma isolada ou conjugada;

  1. CRITÉRIO LEGALISTA (EXEGÉTICO)
  • O Direito Administrativo era somente um conjunto de leis. Leis inerentes a administração pública. Nesse caso, não levava em consideração a aplicação dos princípios da Administração Pública;
  1. CRITÉRIO DOS ATOS DO PODER EXECUTIVO
  • O Direito Administrativo era disciplina que regulamentava os atos do poder executivo;
  1. CRITÉRIO DA RELAÇÃO JURÍDICA
  • O Direito Administrativo foi construído como a disciplina jurídica que regulamenta a relação entre administração e administrado;
  1. REFERENCIAL DO SERVIÇO PÚBLICO
  • O Direito Administrativo tinha como referencial o direito público. Disciplina que regula a instituição, a organização, o funcionamento dos serviços públicos;
  1. CORRENTE TELEOLÓGICA
  • O Direito Administrativo era um sistema de princípios que regula a atividade de estado para o cumprimento de seus fins;
  1. CRITÉRIO NEGATIVISTA
  • O Direito Administrativo como disciplina jurídica que regulamenta a atividade estatal excluída as atividades legislativas e judiciais;

2. CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO

  • Hely Lopes trouxe um conceito voltado para atender o sistema vigente no país: “é um conjunto harmônico de princípios jurídicos que rege os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar de forma DIRETA, CONCRETA e IMEDIATAMENTE os fins almejados pelo Estado”;
  • Quando ele fala em princípios jurídicos, avança em relação à corrente legalista;
  • Quando fala de forma DIRETA, quer dizer que a administração não depende de provocação;
  • Quando fala de forma CONCRETA, quer dizer que a administração não rege as atividades abstratas (legislativo);
  • Quando fala IMEDIATAMENTE, quer dizer que a coletividade não pode esperar;

Informações Complementares

  • Para Celso Antônio Bandeira de Melo, o Direito Administrativo ”é o ramo do Direito Público que disciplina a função administrativa e os órgãos que a exercem”;
  • Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o Direito Administrativo ”é o ramo do Direito Público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”;

  1. OBJETO DE ESTUDO DO DIREITO ADMINISTRATIVO
  • O Direito administrativo estuda a administração pública. A administração voltada para atender o interesse público;
  • Esse objeto apresenta-se em dois sentidos:

- SENTIDO SUBJETIVO (ORGÂNICO): é o conjunto de órgãos, agentes e entidades públicas;

- SENTIDO OBJETIVO (MATERIAL): são as atividades administrativas públicas. São as atividades de responsabilidade do Estado; Aqui se inclui:

  • Serviços públicos;
  • Poder de polícia;
  • Fomento;
  • Intervenção na propriedade e na economia;
  • Poder normativo;

  1. RELAÇÃO COM OUTRAS DISCIPLINAS

4.1. RELAÇÃO COM O DIREITO CONSTITUCIONAL

  • Existem normas constitucionais que tratam do direito administrativo, tais como: princípios, servidores, responsabilidade civil, serviços públicos. Todos eles estão na Constituição. É a Constituição que fixa, além da organização do Estado, os direitos basilares, as grandes linhas de todos os ramos;

  1. RELAÇÃO COM O DIREITO PENAL
  • Possuem vários pontos de contato, por exemplo; os crimes contra a Administração Pública; os crimes praticados por servidores, os crimes de responsabilidade;
  1. RELAÇÃO COM O PROCESSO
  • O Direito Administrativo extrai do Direito Processual normas para a aplicação nos procedimentos administrativos, por exemplo: os princípios do processual penal são aplicáveis aos processos administrativos (onde há litígio deve haver contraditório e ampla  defesa)
  1. REALÇÃO COM O DIREITO CIVIL E COMERCIAL
  • Os institutos do Direito Civil e Comercial servem de fundamento ao Direito Administrativo (pessoas, bens, títulos de crédito, tipos societários, etc);
  1. RELAÇÃO COM O DIREITO DO TRABALHO
  • Muitas vezes os empregos públicos se desenvolvem sob a égide da CLT, como ocorre na composição do quadro de pessoal das sociedades de economia mista e nas empresas públicas;
  1. RELAÇÃO COM O DIREITO TRIBUTÁRIO E O FINANCEIRO
  • Relacionam-se intensamente na composição de recursos públicos, tendo todos autonomia em razão da complexidade do Estado moderno;
  1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
  • O Direito Administrativo, como disciplina jurídica dessa atividade, é considerada recente;
  • Alguns se referem, como data de nascimento do Direito Administrativo, ao dia 28 do pluvioso ano VIII (1800), em que a Revolução Francesa editou a sua primeira lei reguladora da administração pública;
  • No Brasil (1854), o Direito administrativo torna-se disciplina obrigatória;

Informações Complementares

  • Diversos doutrinadores indicam outros marcos, a saber:

  • Publicação da obra “O espírito das Leis”, de Montesquieu (1748) que sistematizou a teoria da divisão dos poderes proposta por Locke;
  • A criação, por Napoleão, da justiça administrativa como uma Seção do Conselho do Estado;
  • A publicação da obra de Charles Jean Bodin “Princípios da administração pública” (1808), na qual se apresenta, pela primeira vez, o discrímen entre o Direito Constitucional e o Administrativo;
  • A inauguração da Cadeira pioneira, na Universidade de Paris, por Luiz XVIII, e 1828, entregue ao Barão de Gerando;
  • Em 1873, quando o Conselheiro David, no caso Blanco, sustentou perante seus pares, no Tribunal de Conflitos, que, no caso de responsabilidade pública, o Código de Napoleão deveria ser deixado de lado, porque se tratava de relações jurídicas privadas, devendo-se invocar princípios publiscísticos, já que o Estado, em relação ao particular, se encontra em posição de verticalidade, oriunda da relação de administração, ao passo que a relação jurídica entre particulares é caracterizada pela horizontalidade;
  • Somente com o Estado Liberal é que o Direito administrativo torna-se uma disciplina autônoma;
  1. FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO

6.1. FONTES PRIMÁRIAS

  • LEI: a lei é uma fonte primordial do direito administrativo;

a) EM SENTIDO ESTRITO: é a lei proveniente do poder legislativo e que é formalmente elaborada;

b) EM SENTIDO AMPLO: inclui todas as espécies normativas do art. 59, CF. As normas infralegais e a lei em sentido estrito. Este tipo de lei é que é fonte do Direito Administrativo;

  • Sendo assim, são fontes do Direito Administrativo:

- Emendas Constitucionais (EC); Ex: EC19/98, que é considerada a reforma da Administração pública;

- Lei Complementar (LC); Ex: LC101/00 – lei de responsabilidade fiscal; LC123/06 – Estatuto da micro e pequena empresa;

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