Resumo Direito Administrativo 1
Por: cassiaguedes • 2/3/2016 • Relatório de pesquisa • 21.020 Palavras (85 Páginas) • 1.032 Visualizações
1. CRITÉRIOS PARA DEFINIR DIREITO ADMINISTRATIVO
- O Direito é uno e indivisível (Direito como sistema jurídico organizado);
- Mas, para fins didáticos o Direito divide-se em dois ramos:
- Direito Público: o objetivo principal é regular os interesses da sociedade como um todo, as relações entre esta e o Estado, e das relações das entidades e órgãos estatais entre si. Sua principal característica é a desigualdade nas relações por ele regidas. O interesse da coletividade deve prevalecer sobre o interesse do particular (critério do interesse). Então, na defesa dos interesses públicos o estado goza de prerrogativas. Ex: Direito Constitucional, Penal, Administrativo, tributário, etc;
- Direito Privado: nesse caso há uma igualdade jurídica entre os pólos da relação por ele regidos. Os interesses tutelados são dos particulares. Nesse caso, mesmo o Estado integrando um dos pólos haverá essa igualdade. Ex: Direito comercial, civil, etc;
- É bom observar que o Direito Público e o Direito Privado utilizam o critério da preponderância, ou seja, não há ramo do Direito que em todas as relações jurídicas sejam regidas pelo direito privado ou só pelo direito público;
- Os critérios para definição podem ser utilizados de forma isolada ou conjugada;
- CRITÉRIO LEGALISTA (EXEGÉTICO)
- O Direito Administrativo era somente um conjunto de leis. Leis inerentes a administração pública. Nesse caso, não levava em consideração a aplicação dos princípios da Administração Pública;
- CRITÉRIO DOS ATOS DO PODER EXECUTIVO
- O Direito Administrativo era disciplina que regulamentava os atos do poder executivo;
- CRITÉRIO DA RELAÇÃO JURÍDICA
- O Direito Administrativo foi construído como a disciplina jurídica que regulamenta a relação entre administração e administrado;
- REFERENCIAL DO SERVIÇO PÚBLICO
- O Direito Administrativo tinha como referencial o direito público. Disciplina que regula a instituição, a organização, o funcionamento dos serviços públicos;
- CORRENTE TELEOLÓGICA
- O Direito Administrativo era um sistema de princípios que regula a atividade de estado para o cumprimento de seus fins;
- CRITÉRIO NEGATIVISTA
- O Direito Administrativo como disciplina jurídica que regulamenta a atividade estatal excluída as atividades legislativas e judiciais;
2. CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
- Hely Lopes trouxe um conceito voltado para atender o sistema vigente no país: “é um conjunto harmônico de princípios jurídicos que rege os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar de forma DIRETA, CONCRETA e IMEDIATAMENTE os fins almejados pelo Estado”;
- Quando ele fala em princípios jurídicos, avança em relação à corrente legalista;
- Quando fala de forma DIRETA, quer dizer que a administração não depende de provocação;
- Quando fala de forma CONCRETA, quer dizer que a administração não rege as atividades abstratas (legislativo);
- Quando fala IMEDIATAMENTE, quer dizer que a coletividade não pode esperar;
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- OBJETO DE ESTUDO DO DIREITO ADMINISTRATIVO
- O Direito administrativo estuda a administração pública. A administração voltada para atender o interesse público;
- Esse objeto apresenta-se em dois sentidos:
- SENTIDO SUBJETIVO (ORGÂNICO): é o conjunto de órgãos, agentes e entidades públicas;
- SENTIDO OBJETIVO (MATERIAL): são as atividades administrativas públicas. São as atividades de responsabilidade do Estado; Aqui se inclui:
- Serviços públicos;
- Poder de polícia;
- Fomento;
- Intervenção na propriedade e na economia;
- Poder normativo;
- RELAÇÃO COM OUTRAS DISCIPLINAS
4.1. RELAÇÃO COM O DIREITO CONSTITUCIONAL
- Existem normas constitucionais que tratam do direito administrativo, tais como: princípios, servidores, responsabilidade civil, serviços públicos. Todos eles estão na Constituição. É a Constituição que fixa, além da organização do Estado, os direitos basilares, as grandes linhas de todos os ramos;
- RELAÇÃO COM O DIREITO PENAL
- Possuem vários pontos de contato, por exemplo; os crimes contra a Administração Pública; os crimes praticados por servidores, os crimes de responsabilidade;
- RELAÇÃO COM O PROCESSO
- O Direito Administrativo extrai do Direito Processual normas para a aplicação nos procedimentos administrativos, por exemplo: os princípios do processual penal são aplicáveis aos processos administrativos (onde há litígio deve haver contraditório e ampla defesa)
- REALÇÃO COM O DIREITO CIVIL E COMERCIAL
- Os institutos do Direito Civil e Comercial servem de fundamento ao Direito Administrativo (pessoas, bens, títulos de crédito, tipos societários, etc);
- RELAÇÃO COM O DIREITO DO TRABALHO
- Muitas vezes os empregos públicos se desenvolvem sob a égide da CLT, como ocorre na composição do quadro de pessoal das sociedades de economia mista e nas empresas públicas;
- RELAÇÃO COM O DIREITO TRIBUTÁRIO E O FINANCEIRO
- Relacionam-se intensamente na composição de recursos públicos, tendo todos autonomia em razão da complexidade do Estado moderno;
- EVOLUÇÃO HISTÓRICA
- O Direito Administrativo, como disciplina jurídica dessa atividade, é considerada recente;
- Alguns se referem, como data de nascimento do Direito Administrativo, ao dia 28 do pluvioso ano VIII (1800), em que a Revolução Francesa editou a sua primeira lei reguladora da administração pública;
- No Brasil (1854), o Direito administrativo torna-se disciplina obrigatória;
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- FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO
6.1. FONTES PRIMÁRIAS
- LEI: a lei é uma fonte primordial do direito administrativo;
a) EM SENTIDO ESTRITO: é a lei proveniente do poder legislativo e que é formalmente elaborada;
b) EM SENTIDO AMPLO: inclui todas as espécies normativas do art. 59, CF. As normas infralegais e a lei em sentido estrito. Este tipo de lei é que é fonte do Direito Administrativo;
- Sendo assim, são fontes do Direito Administrativo:
- Emendas Constitucionais (EC); Ex: EC19/98, que é considerada a reforma da Administração pública;
- Lei Complementar (LC); Ex: LC101/00 – lei de responsabilidade fiscal; LC123/06 – Estatuto da micro e pequena empresa;
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