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Resumo Direito Consumidor

Por:   •  4/11/2017  •  Resenha  •  1.568 Palavras (7 Páginas)  •  906 Visualizações

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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

16/08/2016

        CF => CDC

        Art 5º, inc. XXXII – A Cf estabeleceu que o estado vai garantir a defesa dos direitos do consumidor, é uma clausula pétrea.

Principio da isonomia: Criação de um código para o tratamento de situação desiguais desigualmente. Diferente da relação negocial tratada pelo CC.

Direito à vida: o fornecedor pode e deve colocar no mercado seus produtos e serviços desde que não venham gerar um risco de vida ao consumidor, além daquele ordinário daquele que o próprio serviço decorre (arma de fogo).

        Dever de informar: a CF diz que deve-se criar um código que estabeleça uma obrigação do fornecedor para o consumidor dos serviços disponibilizados no mercado, quanto ao uso, riscos, resultados que esse produto ou serviço vai proporcionar ao consumidor. Ao colocar produto que gere riscos tem o dever do fornecedor de informar os riscos que gerem à saúde é fundamental. Isso também se aplica aos remédios.

23/08/2016

        O art 4º, inc, I. Reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor. Todo consumidor é vulnerável em relação ao fornecedor.

        A vulnerabilidade por ser técnica: em medida em que desconhece as peculiaridades, os vantagens, as desvantagens de determinado produto ou serviço também acaba sendo alvo de abordagem técnica do fornecedor a criar no consumidor necessidade de seu produto ou serviço.

        Jurídico: Muito dos contratos o consumidor se quer tem acesso ao contrato da prestação de serviço. Esses contratos são usados de forma a colocar o consumidor desfavorável no aspecto jurídico.

        Informacional: Ou seja, o consumidor não tem todas as informações ou as mesmas informações que o fornecedor tem sobre determinado serviço que é colocado no mercado. O fornecedor acaba tendo muito mais informação sobre aquele produto que será colocado no mercado. Ex. anticoncepcional, não é passado ao consumidor que o medicamento pode causar vício do medicamento é possivelmente dificultar a gravidez quando desejada.

        Hipossuficiência: Todo consumidor é vulnerável, mas nem todo consumidor é hipossuficiente. A hipossuficiência ela é importante em medida que o art. 6 inc. VIII e estabelece que o consumidor somente terá em seu favor somente a inversão o ônus da prova se ele for hipossuficiente no aspecto técnico ou a alegação do consumidor for verossímil.

        Reparação integral do dano (art. 6 Inc, IV): A medida que o consumidor não pode ficar despido da possibilidade de buscar o dano que seja reparado mesmo que contratualmente ou legalmente haja possibilidade de limitação do dano.

O que é uma relação de consumo?

O CDC trata de uma relação negocial chamada de CONSUMO. Aquilo que não for não será objeto de tutela do CDC. Envolve aspectos subjetivos e objetivos. Temos de um lado consumidor e de outro lado fornecedor, legando os dois sujeitos temos o objetos que pode ser a existência de um produto ou de um serviço. Para existir uma relação de consumo deve haver os 4 aspectos.

O art.  2º Caput, trata que o consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire produto ou serviço como destinatário final. Por este conceito legal somente é consumidor aquele que está no elo final da cadeia de produção. Aquele que retira o produto ou utiliza o serviço retirando-os da cadeia de produção, tirando de circulação. Pela teoria finalista é somente aquele que se encontra destinatário finalista.

Consumidor por equiparação, ou seja, será consumidor também aquele sujeito que embora não seja destinatário final será equiparado ao consumidor pelo próprio CDC (§ único do Art. 2º). Coletividade de pessoas determinadas ou indetermináveis.

Vítimas de evento, podem ser equiparadas a consumidores pois foram vítimas de evento danoso que a atingiu poderá buscar a tutela do seu direito a luz do CDC.

30/08/2016

Fornecedor é toda pessoa que coloca no mercado produto ou serviço (art. 3º CDC).

20/09/2016

Produto -> art. 3º, §1º CDC= bem – material ou imaterial. Material: móvel, imóvel e semovente. Imaterial: propriedade industrial, intelectual.

Mercado = com ou sem valor econômico imediato.

O bem pode ser de qualquer natureza.

Serviço art. 3º,§2º CDC -> qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração.

Direitos Básicos do Consumidor

O art 6º do CDC traz um rol meramente exemplificativo dos direitos básicos do consumidor sem prejuízo dos demais dispositivos legais do próprio CDC e da legislação extravagante. O CDC não impede que o fornecedor coloque no mercado produto ou serviço que coloque em risco a saúde do consumidor, ele exige que o fornecedor também coloque mecanismos de proteção ao consumidor pois caso haja algum dano a saúde ou a segurança do consumidor por virtude da ausência de algum mecanismo de proteção o fornecedor respondera nos termos do art. 12 e 14.

27/09/2016

Prova:

Princípios constitucionais e os princípios do CDC em matéria de consumidor;

Campo de abrangência do CDC comparado com o CC.

Relação de consumo: Elementos subjetivos e objetivos

Conceito de consumidor e fornecedor

Diretos básicos do consumidor

Produto e serviço

Fato do produto ou defeito do produto

Art. 1º ao 17 CDC

Quem responde é aquele sujeito que elaborou o produto ou aquele que foi responsável pela sua entrada no mercado (ex. importador). O produto é defeituoso quando ele gera riscos: A saúde; segurança ou a seu patrimônio. É o risco além daquele original do produto um risco adicional. O fornecedor quando há defeito de projeto, como por exemplo o freio do carro, a responsabilidade do fornecedor é objetiva.

18/10/2016

MATÉRIA DE EXAME

Art. 18

Vícios

        Produto 18/19

                Durável: Aquele que não perde suas qualidades ou essência com o uso.

                Não duráveis: Aquele que com o uso ele se desgasta.

Se o vício for sanado dentro do prazo de 30 dias, o consumidor não poderá requerer a troca por outro e também a devolução do dinheiro. As partes podem convencionar o prazo de no mínimo de 7 dias e máximo de 180 dias, essa clausula deve ser convencionada apartada.

Se o vício não for sanado no prazo legal, o consumidor escolherá: Substituição do produto por outro da mesma espécies em perfeitas condições; Restituição da quantia paga e

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