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Resumo Direito do consumidor

Por:   •  21/11/2016  •  Resenha  •  6.699 Palavras (27 Páginas)  •  752 Visualizações

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Evolução histórica

        Código de Hammurabi: se houvesse a construção de paredes deficiente, deveriam ser reconstruída, havendo vício, com o custo para este. E com o desabamento com vítima fatal, deveria ser reconstruído e depois a pena de morte. Tem uma alusão ao nosso direito de hoje, com a reparação.

        Cirurgião que por imperícia causasse a morte, deveria indenizar a família da vítima e pena de morte.

        O nosso código é objetivado por responsabilidade civil objetiva, embora para o profissionais liberais é subjetivo. Exemplo do erro médico.

        Também o construtor de barco, que é uma previsão de vício redibitório.

Código de Manu (Índia)

        Pena para quem adulterasse gênero alimentício. E previsão de multa, pela entrega de coisa diferente acertada e de preços diferentes para produtos iguais. O que expressamente se tem no nosso código. Toda oferta deverá ser cumprida. Não retirada a oferta prevalece está, não pode o fornecedor se furtar a isto.

Constituição de Atenas (Grécia)

        Fiscais das medidas, fiscais de mercado, guardiões do trigo, inspetores do comercio. O que seria hoje os fiscais do IMETRO, do PROCON no poder de polícia da administração pública.

Império Romano

        No período do Imperador Deocleciano a decretação do congelamento de preço.

França

        Adoção de penas vexatórias para adulteração de bens alimentícios, na substância, no peso. Quem coloca-se pedra para adulterar o peso, água para adulterar o leite.

Espanha

        Obrigatoriedade de beber toda bebida encontrada adulterada.

Brasil Colônia (Salvador)

        Lei municipal obrigava os vendeiros a fixarem os escritos de almoçataria na porta para que o povo os lesse, sob pena de multa. Reflexo da obrigatoriedade da exibição do cardápio.

        Venda de produtos a cima do preço fixado, com aplicação de multa pelo não cumprimento.

        Restrição de número de tabernas. Penas severas para vendas com preços fora do combinado.

No Brasil foi criado do IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, que divulga seus trabalhos para seus associados, também com publicação no site para consulta pública.

        Também o IMETRO faz teste e atesta a qualidade dos produtos.  

        Determina o código que só pode ser colocado no mercado produtos de qualidade.

        O segundo grande passo foi dado em 15/03/1962, pronunciando Kennedy na ONU, reclama que a ONU deveria ter, exigir dos países membros, proteção dos consumidores, tornando este dia como o dia do direito do consumidor. De proteger os consumidores de prejuízos a sua saúde e segurança (artigo 8º CDC), proteção de interesse econômico e reparação (artigo 6º CDC), fornecer informações adequadas, quanto mais informação será acertada sua escolha, a boa fé objetiva, educar estes com criação de grupos (artigo 6º CDC), possibilidade real de ressarcimento (artigo 49 CDC).

Há três maneiras de estudar este direito:

  1. Sua origem constitucional: sendo ela uma introdução sistemática
  2. A filosofia de proteção dos mais fracos ou do principio tutelar

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Direito do Consumidor é uma disciplina transversal entre o direito privado e o direito publico, que visa proteger um sujeito de direitos, o consumidor, em toda relação jurídica frente ao fornecedor, empresário ou comerciante.

O Código de Direito do consumidor é uma lei função social, traz norma de direito privado, mas de ordem publica, e normas de direito publico.

  • Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
  • Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolvem atividades (de modo geral), de produtos ou prestação de serviços.
    Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
    Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração.

Direitos básicos do consumidor

  1. Vida, saúde e segurança: o mais básico e mais importante, tendo em vista que nossa sociedade é uma sociedade de risco.
  2. Liberdade de escolha: direito de livre escolha e de igualdade nas contratações.
  3. Informação: na qual ela deve ser clara e adequada.
  4. Transparência e boa fé: o CDC proíbe o abuso de direito e impõe este direito nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos.
  5. Proteção contratual: combate a onerosidade excessiva, assegurando direitos de modificação das clausulas (não abusivas), assim como também a possibilidade de revisão judicial da clausula de preço, sendo esta revisão unilateral, somente ao consumidor, o fornecedor deve usar o CC.
  6. Prevenção e reparação de danos morais e patrimoniais: independente de quem seja o consumidor, este deve ser reparado, não podendo haver discriminação.
  7. Acesso a justiça e inversão do ônus da prova: esta inversão é a favor do consumidor, de acordo com sua vulnerabilidade, na qual, o fornecedor tem que provar a sua não culpabilidade.

Das repercussões da desconsideração da personalidade jurídica em nosso direito pátrio

        Do inicio do movimento até o pronunciamento de Kennedy na ONU, são 3 décadas, sendo o pronunciamento o grande momento. Mas foi realmente a cobrança da ONU o grande passo.

        O que justifica o surgimento da Tutela tem haver no reconhecimento da necessidade desta, que é o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor. É o traço marcante do consumidor, uma condição intrínseca. A vulnerabilidade é considerada a grande justificativa do surgimento dessa tutela, com a criação do CDC.

Exemplos: numa relação de consumo, vai o consumidor na concessionária adquirir um carro (2º art CDC, definição de consumidor extritosenso), tem que retirar o bem a disposição para uso, o destinatário final. Mas porque vulnerável, mesmo alguém instruído, este é consumidor e tem sua condição de vulnerável. Existindo vário níveis de vulnerabilidade, é a vulnerabilidade técnica, pois não tem condição de discutir com o fornecedor acerca de nenhum produto, não importando o grau de instrução do consumidor. Portanto o parceiro na relação de consumo, em via de regra esconde o jogo, age de má fé, o fornecedor. O CDC, é lei especial para mandamento de defesa do consumidor. Nesta relação se aplica o CDC. E na mesma questão agora da concessionária com a montadora, (CDC 3º CDC, fornecedor).

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