Resumo Direito Do Consumidor
Monografias: Resumo Direito Do Consumidor. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jupanini • 18/3/2014 • 4.027 Palavras (17 Páginas) • 530 Visualizações
Direito do Consumidor
Característica do CDC
1) Microssistema Multidisciplinar
2) Lei Principiológica
3) Normas de Ordem Pública e Interesse Social
Normas de Ordem Pública: Não podem ser derrogadas pela vontade das partes, ou seja, indisponível.
Interesse Social: Casos particulares geram repercussão perante a sociedade.
Consumidor: é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtor ou serviços como destinatário final.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Teoria Finalista
O consumidor é necessariamente no fim da cadeia de consumo.
“Consumidor é aquele que retira o produto ou serviço do mercado de consumo exaurindo a sua destinação econômica.”
Finalidade da relação de consumo e para uso próprio.
Problema: Definir pessoa jurídica.
Exclui o profissional.
Teoria Maximalista
Consumidor é aquele que retira o produto ou serviço do mercado de consumo sem necessariamente exaurir a sua destinação econômica.
Problema: É possível proteger alguém que não merece proteção, ou seja, não sendo vulnerável. Assim acaba protegendo quem não é o elo mais forte da relação.
Obs. TODO CONSUMIDOR É VUNERAVEL.
O legislador quer proteger o elo mais fraco.
Teoria Finalista Aprofundada
Consumidor é aquele que retira um produto ou serviço do mercado de consumo, sem necessariamente exaurir a sua destinação econômica, mas desde que seja vulnerável.
Retirar o produto e serviço do mercado.
Vulnerabilidade.
Vulnerabilidade
Técnica
Jurídica
Socioeconômico
Fornecedor:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Entes Despersonalizada :
Massa Falida
Espolio
Responsabilidade Civil do CDC
Responsabilidade de FATO do Produto: (Artigo 12º e 13 º CDC).
Produto defeituoso que não oferece a segurança que dele se esperar, sendo responsabilidade objetiva, ou seja, independente de prova de culpa.
Dever de segurança = Ocorre acidente de consumo
Obs: Comerciante responde pelo FATO do produto quando não houver identificação do FORNECEDOR.
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
Responsabilidade de FATO do Serviços: (Artigo 14º CDC)
Serviço defeituoso: é aquele que não oferece a segurança que dele legitimamente se espera. Independente prova da culpa
EXEÇÃO (Artigo 4º §
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