TCC EM PROCESSO PENAL: INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
Por: 1381953 • 29/9/2015 • Artigo • 5.696 Palavras (23 Páginas) • 849 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO DA FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ
Curso de Direito
AS POLÍCIAS MILITARES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL COMO AUTORIDADE POLICIAL COMPETENTE PARA A EXECUÇÃO DO MANDADO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
GUILHERME MOREIRA NAZARETH
Belo Horizonte
2015
GUILHERME MOREIRA NAZARETH
AS POLÍCIAS MILITARES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL COMO AUTORIDADE POLICIAL COMPETENTE PARA A EXECUÇÃO DO MANDADO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
Artigo Científico Jurídico apresentado ao Centro Universitário da Faculdade Estácio de Sá, Curso de Direito, como requisito parcial para a conclusão da disciplina Trabalho de Conclusão de Curso.
Orientadora: Prof.(a) Daniela Duarte Lopes
Belo Horizonte
Campus Floresta
2015
AS POLÍCIAS MILITARES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL COMO AUTORIDADE POLICIAL COMPETENTE PARA A EXECUÇÃO DO MANDADO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
Guilherme Moreira Nazareth*
RESUMO
A intervenção estatal na vida do cidadão, revelando sua intimidade, é um tema bastante polêmico perante a sociedade brasileira. O artigo 5º de nossa Constituição da República estabeleceu uma série de direitos aos brasileiros. Como toda regra tem sua exceção, a Carta Magna prevê que, mediante autorização judicial, é possível que o Estado na qualidade de garantidor da ordem pública intercepte as comunicações telefônicas, nos casos em que a Lei n. 9296/96 descreve. Outro fator preponderante às controvérsias é a competência dos órgãos estatais na execução da medida. A análise ora realizada demonstra a competência das policiais militares, com ou sem o apoio do Ministério Público, nos trabalhos de interceptação telefônica através da legislação correlata, da doutrina e da jurisprudência atual.
Palavras-chave: Constituição da República de 1988, Lei n. 9296/96, interceptação telefônica, Ministério Público, Policias Militares.
SUMÁRIO
1. Introdução; 2. A quebra do sigilo telefônico à luz da Constituição da República de 1988; 3. A regulamentação da interceptação telefônica no Brasil: lei n. 9 296 de 24 de julho de 1996; 3.1 O conceito de interceptação telefônica; 4. Requerimento para interceptação telefônica; 4.1 O conceito de autoridade policial; 4.2 O requerimento do representante do Ministério Público; 5. A condução e a operacionalização dos procedimentos de interceptação; 6. Da competência das polícias militares, do Ministério Público e a relação entre as instituições; 6.1 Da competência das polícias militares; 6.2 Da competência do Ministério Público; 6.3 Do relacionamento entre a Polícia Militar e o Ministério Público; 7. Conclusão; 8. Referências
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* Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário da Faculdade Estácio de Sá
1. INTRODUÇÃO
Como é sabido, há diversas questões no mundo jurídico que sofrem conflitos de entendimentos, por parte de dos doutrinadores e estudiosos do direito brasileiro, bem como por parte dos magistrados nos diversos níveis em que atuam.
No caso de execução de mandados de interceptação telefônica, não poderia ser diferente, uma vez que a medida afeta a vida íntima do cidadão que está sendo investigado, pois parte de sua privacidade é afetada por tal meio.
Como se verá adiante, a medida é absolutamente legal, pois é prevista não somente pela Constituição da República de 1988, mas também pela Lei n. 9.296 de 24 de julho de 1996, que trata especificamente do assunto. Ademais, o recurso em voga é essencial e necessário em alguns casos, visto que a criminalidade no cenário atual age de maneira dinâmica e volátil.
Em se tratando de atividade positivada e abarcada na Carta Magna, não há o que se discutir nesse sentido. Porém, o problema que norteou esta pesquisa se encontra na divergência da definição de “autoridade policial” elencada no artigo 6º da Lei n. 9.296/96, visto que o este conceito é bastante discutido entre os operadores do direito brasileiro. Ademais, também é inserida nessa seara a situação da autoridade policial militar, que é competente para presidir inquéritos militares, solicitando a referida medida na Justiça Militar, no que se refere aos crimes propriamente militares.
Outro ponto a ser esclarecido nesse contexto, é a competência do Ministério Público em solicitar apoio aos órgãos policiais militares estaduais na execução do mandado de interceptação telefônica, visto que estes atuariam tão somente no apoio operacional e técnico da investigação, tendo como titular da ação, o representante do Ministério Público. Este, por fim, é quem irá conduzir as investigações, solicitando à justiça as autorizações judiciais necessárias para a execução, realizando todo o acompanhamento e supervisão necessários.
A partir deste cerne, a metodologia aplicada neste trabalho é de cunho bibliográfico, pois se baseia na pesquisa em livros, artigos retirados da internet, bem como em jurisprudências referentes ao assunto.
O objetivo geral deste artigo é definir a competência das Polícias Militares Estaduais na execução de mandados de interceptação telefônica. Como forma de alcançar o objetivo geral, elencam-se como objetivos específicos à conceituação de interceptação telefônica, de autoridade policial, autoridade policial militar, de Ministério Público, e das Polícias Militares Estaduais, bem como se ilustram as jurisprudências nesse sentido.
Este artigo encontra-se dividido em tópicos para facilitar o entendimento do leitor. Primeiramente é tratado sobre a quebra do sigilo telefônico elencada na Constituição da República. A Lei n.9.296/96 é discutida no item 3. Em seguida, trata-se do requerimento da interceptação telefônica, no item 4. O item 5 aborda sobre a condução e a operacionalização dos procedimentos de interceptação.
A competência das polícias militares, do Ministério Público e a relação entre as instituições são trazidas à baila no item 6. Por fim, tem-se a conclusão.
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