Teoria Geral Dos Recursos
Monografias: Teoria Geral Dos Recursos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: goisuneb • 17/5/2014 • 1.978 Palavras (8 Páginas) • 604 Visualizações
Resumo de Processo Civil III
CONCEITO DE RECURSO Recurso é o "remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna" .O recurso prolonga o estado de litispendência, não instaura processo novo.
CLASSIFICAÇÃO Quanto à extensão da matéria: recurso parcial e recurso total: Recurso parcial é aquele que, em virtude de limitação voluntária, não compreende a totalidade do conteúdo impugnável da decisão.
Recurso total é quando o recorrente impugna toda a matéria impugnável, que não pode, necessariamente, corresponder a toda a decisão.
Quanto à fundamentação: fundamentação livre e fundamentação vinculada: Recurso de fundamentação livre é aquele em que o recorrente está livre para, nas razões do seu recurso, deduzir qualquer tipo de critica em relação à decisão, sem que isso tenha qualquer influência na sua admissibilidade. Ex.: apelação, agravo, recurso ordinário e embargos infringentes.
Recurso de fundamentação vinculada será o caso que a lei limitará o tipo de crítica que se possa fazer contra a decisão impugnada. Além dos embargos de declaração, também são exemplos de recursos de fundamentação vinculada o especial e o extraordinário.
Quanto ao momento: principal ou independente e adesivo
Recurso principal ou independente será aquele previsto em lei, apto a invalidar um pronunciamento judicial, será aquele previsto no rol taxativo dos recursos. Recurso adesivo é o recurso contraposto ao da parte adversa por aquela que se dispunha a não impugnar a decisão, e só veio a impugná-la porque o fizera o outro litigante. Somente é possível cogitar de interposição adesiva em caso de sucumbência recíproca: ambos os litigantes são em parte vencedores e vencidos (art. 500, caput, CPC). Nesses casos, publicada a
decisão, embora ambos pudessem ter recorrido de forma independente, um deles espera o comportamento do outro, para só então recorrer. O recurso adesivo não é espécie de recurso. Trata-se de forma de interposição de recurso. O recurso pode ser interposto de forma independente e de forma adesiva. Nem todos os recursos podem ser interpostos adesivamente. O recurso adesivo deve obedecer a todos os requisitos de admissibilidade exigidos para os respectivos recursos, inclusive o preparo. São, portanto, pressupostos para o manejo do recurso adesivo: decisão em que houve sucumbência recíproca, o recurso de uma parte e o silêncio da outra, que é exatamente aquela que pretende interpor o recurso adesivo. São requisitos para que o recurso adesivo seja conhecido: o conhecimento do recurso principal e os demais requisitos de admissibilidade exigidos para a generalidade dos recursos. O recurso adesivo visa evitar, portanto, a interposição precipitada do recurso pelo parcialmente vencido, graças à certeza de que terá nova oportunidade de impugnar a decisão. Ambas as partes vêem-se incentivadas a abster-se de impugnar a decisão, pois, recorrendo imediatamente, poderiam provocar a reação de um adversário em princípio disposto a conservar-se inerte. E um contra-estímulo ao recurso.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E JUÍZO DE MÉRITO DO RECURSO O juízo de admissibilidade verifica-se a existência dos requisitos de admissibilidade. Distingue-se do juízo de mérito, que é aquele "em que se apura a existência ou inexistência de fundamento para o que se postula, tirando-se daí as consequências cabíveis, isto é, acolhendo-se ou rejeitando-se a postulação. No primeiro, julga-se esta admissível ou inadmissível, no segundo, procedente ou improcedente". Por isso que se fala em admissibilidade do recurso, da petição inicial, da denunciação da lide etc. O juízo de admissibilidade é sempre preliminar ao juízo de mérito: a solução do primeiro determinará se o mérito será ou não examinado. O juízo de admissibilidade opera sobre o plano de validade dos atos jurídicos. O próprio princípio da fungibilidade é uma manifestação clara de que ao juízo de admissibilidade dos recursos deve ser aplicado o sistema das invalidades. Em outras palavras, o princípio da fungibilidade constitui derivação do princípio da instrumentalidade das formas. Quando o órgão judiciário reputa inadmissível um recurso, diz-se que ele não o conheceu ou não o admitiu. Se, no juízo de admissibilidade, restar evidente que o recurso não é cabível, sendo, aliás, protelatório, caberá a fixação de uma multa, destinada a punir a conduta desleal da parte (CPC, art. 17).
1. Regra da unicidade, unirrecorribilidade ou singularidade:
De acordo com essa regra, não é possível a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão; para cada caso, há um recurso adequado e somente um72. Ressalvadas as exceções 2. Regra da taxatividade: Consiste na exigência de que a enumeração dos recursos seja taxativamente prevista em lei. O rol legal dos recursos é numerus clausus. Só há os recursos legalmente previstos. Lei, aqui, é termo que deve ser compreendido em sentido amplo, como fonte formal do Direito. Requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): 2. Cabimento. Princípio da fungibilidade. Regras da singularidade e da taxatividade dos recursos É preciso que o ato impugnado seja suscetível, em tese, de ataque. No exame do cabimento, devem ser respondidas duas perguntas: a) a decisão é, em tese, recorrível? b) qual o recurso cabível contra esta decisão? Se se interpõe o recurso adequado contra uma decisão recorrível, vence-se esse requisito intrínseco de admissibilidade recursal. Em suma, o cabimento desdobra-se em dois elementos: a previsão legal do recurso e sua adequação: previsto o recurso em lei, cumpre verificar se ele é adequado a combater aquele tipo de decisão. Se for positiva a resposta, revela-se, então, cabível o recurso. Princípio da fungibilidade dos recursos: É aquele pelo qual se permite a conversão de um recurso em outro, no caso de equívoco da parte, desde que não houvesse erro grosseiro ou não tenha precluído o prazo para a interposição. Trata-se de aplicação específica do princípio da instrumentalidade das formas. Atualmente, trazem os doutrinadores os seguintes pressupostos para a aplicação do princípio da fungibilidade: a) Dúvida objetiva e b) Inexistência de erro grosseiro.
3. Legitimidade: A legitimidade para a interposição do recurso está prevista no art. 499 do CPC: "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público". E o recurso de terceiro que é cabível. 4. Interesse:
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