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TUTELA DA EVIDÊNCIA

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Por:   •  29/9/2013  •  1.203 Palavras (5 Páginas)  •  552 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

Por meio do presente trabalho objetivamos apresentar importantes aspectos do instituto tutela da evidência, uma das inovações do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, atualmente, em tramitação perante o Congresso Nacional, que surge como substituta da tutela antecipada, atualmente prevista no art. 273 do CPC/73.

O Código de Processo Civil em vigor, além de antiquado, uma vez que foi promulgado em 1973, encontra-se confuso, sem organização, sem uniformidade. Em decorrência das evoluções tecnológicas e sociais, percebidas ao longo dos anos, legisladores e juristas realizaram inúmeras modificações, de modo a adequá-lo às realidades emergentes e harmonizá-lo à Constituição Federal da República de 1988.

No intuito de sanar esses inúmeros problemas relatados, o Senado Federal criou, em 2009, uma comissão de juristas renomados, com a incumbência de elaborar um Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, dentre os quais: Luiz Fux, Teresa Arruada Alvim Wambier, José Roberto dos Santos Bedaque, José Miguel Garcia Medina etc.

Na elaboração desse anteprojeto, essa comissão buscou assegurar uma maior efetividade jurisdicional, alicerçada na celeridade, economia, desburocratização e flexibilidade do Processo Civil. Tendo em vista que, atualmente, um dos maiores entraves à mencionada efetividade encontra-se principalmente na morosidade judicial, consequência de um excesso de formalidade, maior procura do judiciário por parte da sociedade e um número excessivo de recursos utilizados.

Nesse Anteprojeto, o código foi dividido em cinco livros: 1º. Parte geral; 2º. Processo de conhecimento; 3º. Processo de execução; 4º. Processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais; e 5º. Disposições finais e transitórias.

2 A TUTELA DA EVIDÊNCIA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Antes de adentrarmos na tutela da evidência, eixo central de nosso trabalho, faz-se necessário apresentarmos algumas considerações acerca da tutela antecipada.

A tutela antecipada, que no direito brasileiro, é considerada uma espécie do gênero tutela de urgência, sendo o ato do juiz, por meio de decisão interlocutória, que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, quer em primeira instância, quer em sede de recurso. O instituto, previsto no artigo 273 do Código de Processo Civil, autoriza ao juiz conceder ao autor (ou ao réu, nas ações dúplices) um provimento imediato que, provisoriamente, lhe assegure o bem jurídico a que se refere à prestação do direito material reclamado no litígio.

De acordo com Humberto Teodoro Junior (2011), é necessária a prévia análise dos requisitos abaixo listados para deferimento da tutela antecipada:

a) requerimento da parte;

b) produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial;

c) convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte;

d) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

e) caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e

f) possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação satisfativa.

Na proposta apresentada no Anteprojeto do Código de Processo Civil, a tutela antecipada ganha nova nomenclatura, passando a ser chamada: tutela da evidência.

Segue abaixo a íntegra do artigo que tratará desse instituto:

Art. 278. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, quando:

I - ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do requerido;

II - um ou mais dos pedidos cumulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso, caso em que a solução será definitiva;

III - a inicial for instruída com prova documental irrefutável do direito alegado pelo autor a que o réu não oponha prova inequívoca; ou

IV - a matéria for unicamente de direito e houver tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em súmula vinculante.

Parágrafo único. Independerá igualmente de prévia comprovação de risco de dano a ordem liminar, sob cominação de multa diária, de entrega do objeto custodiado, sempre que o autor fundar seu pedido reipersecutório em prova documental adequada do depósito legal ou convencional.

Primeiramente, cabe explicar que:

A evidência é uma situação processual em que determinados direitos se apresentam em juízo com mais facilidade do que outros. Há direitos que têm um substrato fático cuja prova pode ser feita facilmente. Esses direitos, cuja prova é mais fácil, são chamados de direitos evidentes, e por serem evidentes merecem tratamento diferenciado. (DIDIER JR, 2010, p. 408)

Com base na leitura do artigo, fica explícito que a inovação está no fato de que quando o direito for evidente o suficiente não precisará assim alegar e demonstrar o dano

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