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TUTELAS DE URGENCIA

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Por:   •  18/9/2014  •  2.634 Palavras (11 Páginas)  •  419 Visualizações

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1 HISTÓRICO DAS TUTELAS DE URGÊNCIA

Desde o nascimento da sociedade e do direito, o ser humano debate-se na questão fundamental do surgimento das tutelas de urgência, “o tempo”, até em certas áreas vistas como exatas baseiam-se na Teoria da Relatividade do tempo/espaço, quanto mais no direito por ser uma ciência social. A relativização do tempo frente as necessidades cada vez mais urgentes na sociedade capitalista contemporânea, a exemplo fica a célebre frase “ time is money” (tempo é dinheiro), o direito também deveria se adequar ao modo de produção ao qual está inserido, não deixando de apreciar as urgências humanas como saúde, educação, previdência social, esporte, lazer e todos os consolidados pela Carta Magna brasileira de 1988. Na visão de Figueira Jr.(1999, p.166):

[...] uma ideia parece ser comum a todos os estudiosos, qual seja, as tutelas de urgência são, sobremaneira, uma forma de tentativa de harmonização do trinômio segurança, rapidez e efetividade do processo, na busca incessante da justa composição do litígio ou, se preferir, da ordem jurídica justa.

Depreende-se do atual modelo processual, a dicotomia direito X efetividade, que de modo geral demonstra a necessidade de um procedimento capaz de atender aos jurisdicionados na altura de seus anseios. Não obstante a sistemática processual vigente e seus ritos, os quais sejam ordinário, sumário e sumaríssimo, há se revelar a real finalidade de um processo judicial: a concretização de um suposto direito levado ao Judiciário.

O processo no decorrer de seu aperfeiçoamento exigiu dos operadores jurídicos, ferramentas cada vez mais eficazes para realização do direito material. Sendo a criação das tutelas um dos ápices da concretização deste desenvolvimento. Não bastasse tão somente tutelar, mas tutelar de forma rápida e eficiente, e foi nesse sentido que a velocidade do processo emergiu nas tutelas de urgência. O célebre doutrinador Pontes de Miranda na Carta Prefácio que faz à obra de Wald (2009, p.02) emite o seguinte pensamento “o Direito serve à vida: é regramento da vida. É criado por ela e, de certo modo a cria.”

O processo então exercendo seu papel, deveria proporcionar aos jurisdicionados a utilidade necessária, frente a este posicionamento o Digesto Buzaidiano trouxe as medidas cautelares e as liminares lato sensu, podendo inclusive estas serem deferidas pelo Juiz antes mesmo da formação triangular do processo.(BRASIL, 2010a).

O processo cautelar teve o ímpeto de resolver o problema da demora no provimento judicial, vez que, o Juiz no processo de conhecimento, é desconhecedor das partes e da lide em questão, proferindo uma sentença quando convencido e devidamente instruída a demanda, neste decorrer de tempo poderia resultar em diversas vezes a perda do objeto da lide (MESQUITA, 2002).

Então, após o advento da Constituição Federal 1988, bem como da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, ratificada pelo Brasil em 1992, o enfoque ao acesso à justiça criou uma vasta demanda judiciária. De modo que as medidas cautelares e liminares eram insuficientes à conter essa demanda, vez que, o tempo parecia mais escasso, e as urgência cada vez maiores, devido à velocidade da tecnologia e a globalização. Surge então o questionamento; seriam as leis capazes de solucionar todos os problemas da sociedade? Bem, a resposta desta questão não é facilmente resolvida, porém a positivação de normas foi a saída utilizada pelo ordenamento jurídico, e independem de sua capacidade de realizar os anseios da sociedade (BRASIL, 2010b).

Em 1994, no dia 13 de dezembro, é sancionada a Lei nº 8.952, criando o instituto da tutela antecipada e trazendo ao âmbito do direito processual ferramentas mais céleres de efetividade dos direitos. O art. 273 incorporado por esta lei traz não somente a possibilidade de aplicação da tutela antecipada, mas também seus requisitos (BRASIL, 2010a).

Os requisitos da tutela antecipada e cautelar serão objeto de estudo em momento a posteriori, após a verificação dos tipos de tutela jurisdicionais presentes no ordenamento jurídico e em qual delas encontram-se as tutelas de urgência, situando-se na esfera da jurisdição.

1.1 Jurisdição e a Tutela jurisdicional diferenciada

Para adentrar na questão das tutelas de urgência, faz-se necessária a conceituação da função jurisdicional exercida pelo Estado e as distinções entre as tutelas jurisdicionais presentes no ordenamento jurídico.

O conceito de jurisdição de Dinamarco (2005, p.329) constitui em “ função do Estado, destinada à solução de imperativa de conflitos e exercida mediante a atuação da vontade do direito em casos concretos.” Tal função tem como característica a inafastabilidade, conforme preceitua a Constituição Federal de 1988 no art. 5º, XXXV, “ a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”(BRASIL, 2010c).

Portanto, a função jurisdicional é essencialmente, a única ferramenta que o Estado utiliza para solucionar os conflitos do cidadão/jurisdicionado, sendo o Juiz, a pessoa física dotada dos poderes e responsabilidades do Estado, ou seja, investido de jurisdição, como Dinamarco (2005, p. 348) expõe:

[...] o exercício da Jurisdição é feito pelo Estado mediante a atuação de agentes específicos, que são os juízes de todos os graus. Eles atuam como se fossem o próprio Estado, visto que este, como pessoa jurídica, constitui pura abstração sem existência física e não tem outro modo de externar seus desígnios e exercer seu poder senão por obra de pessoas físicas. Tais são os juízes, que corporificam o Estado e o representam no exercício da jurisdição.

E prossegue Miranda (apud DINAMARCO, 2005, p.348) examinando as questões tangenciais acerca do regramento da jurisdição do ordenamento jurídico brasileiro e suas implicações:

[...] há uma pequena dose de exagero em indicar somente os juízes como agentes do Estado no exercício da jurisdição brasileira, uma vez que o Senado Federal aConstituiçãoo outorga essa função em certos casos. Mas esses casos são tão raros e não dizem respeito à jurisdição civil (art. 52, incs. I-II: competência para processar e julgar o Presidente da República, o Vice-Presidente, Ministros etc., em crimes de responsabilidade), que é exagero quase insignificante. A jurisdição é realmente, segundo entendimento que vem de tempos imemoriais, atribuição específica dos juízes (Liebman). No Brasil os juízes que exercem a jurisdição pertencem todos ao Poder Judiciário, inexistindo o contencioso administrativo.

Portanto o Juiz, exercendo a jurisdição do Estado

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