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Teoria Geral Do Processo Aula 7

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Por:   •  25/9/2014  •  466 Palavras (2 Páginas)  •  379 Visualizações

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Questão n. 1

Resposta:

O magistrado, ao prolatar a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito agiu corretamente no caso em questão, pois, como houve a convenção de arbitragem (pacto arbitral), tornou-se um fato impeditivo ao julgamento, cabendo tal questão ser decidida pelo arbitro escolhido pelas partes ou pelo Tribunal Arbitral. Eis que não há obscuridade quanto ao que está expresso no Artigo 267, VII do CPC: “Extingue-se o processo sem resolução de mérito [...] pela convenção de arbitragem”.

Eis decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça:

Processo: Recurso Especial 1203430/PR – 2010/018596-1

Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)

Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA

Data do Julgamento: 20/09/2012

Data da Publicação//Fonte: DJe 01/10/2012 RSTJ vol. 229 p. 311

EMENTA

AÇÃO DE COBRANÇA E DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EXPORTAÇÃO DE SOJA. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA EM QUE APRECIADA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO QUE ABRANGEM O DA PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE.

1. Ação de cobrança cumulada com pedido de indenização ajuizada por sociedade brasileira exportadora em face de sociedade italiana em razão de problemas na execução de contrato de exportação de soja. 2. Homologação, pela Corte Especial do STJ, antes da prolação do acórdão recorrido, de sentença arbitral estrangeira relativa às mesmas partes com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, englobando a pretensão veiculada na presente ação de cobrança. 3. Não conhecimento de parte do recurso especial com base na Súmula

284 do STF. 4. Ausência de violação ao art. 535 do CPC. 5. Impossibilidade de apreciação, na presente demanda, de aspectos relativos à regularidade do procedimento arbitral, os quais deveriam ter sido suscitados no momento da homologação da sentença arbitral. 6. Inexistência de contrariedade ao art. 515 do CPC, porque, com a extinção, no acórdão recorrido, do processo sem o julgamento do mérito em razão da convenção de arbitragem, não mais pode subsistir, como decorrência lógica, qualquer capítulo da sentença, ainda que não impugnado. 7. Uma vez homologada, a sentença arbitral estrangeira adquire plena eficácia no território nacional. 8. A obrigatoriedade da sentença arbitral estrangeira homologada por esta Corte determina a impossibilidade de ser ela revista ou modificada pelo Poder Judiciário, aplicando-se o disposto no art. 3º da Convenção de Nova York. 9. A continuidade de processo judicial, em que veiculados causa de pedir e pedido apreciados na sentença arbitral estrangeira homologada, colocaria em risco a obrigatoriedade desta. 10. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a)

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