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Teoria Geral Dos Recursos

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Por:   •  14/10/2014  •  2.166 Palavras (9 Páginas)  •  467 Visualizações

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ULA 2. TEORIA GERAL DOS RECURSOS

1. Objetivos da aula:

Nesta aula, serão analisados alguns princípios recursais, os requisitos de admissibilidade dos recursos, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, e o juízo exercido a respeito dos mesmos, além de uma introdução sobre os efeitos dos recursos e o mérito recursal.

A partir destes conceitos, os alunos serão instigados a aferir as suas evidentes conseqüências práticas1, e como estrategicamente eles se inter-relacionam e são manuseados no sistema jurídico.

O objetivo deste encontro é também que o aluno seja apto a distinguir a admissibilidade do mérito recursal, e como os efeitos dos recursos incidem em ambos.

2. Princípios:

2.1. Princípio do duplo grau de jurisdição: para grande parte da doutrina, não constitui garantia constitucional, pois, além de inexistir previsão expressa (há referência do texto constitucional apenas à competência dos tribunais para julgamento de recursos), a própria CF/88 admite hipóteses de instância única (competência originária dos Tribunais Superiores, por exemplo). Entretanto, é importante ressaltar que este princípio está ínsito ao sistema e não pode ser suprimido, representando um dos pilares do regime democrático de direito – controle da atividade estatal por meio dos recursos – e relacionando-se inclusive ao devido processo legal2

2.2. Princípio da Taxatividade – recursos estão expressamente previstos em lei (CPC, lei dos Juizados Especiais Cíveis, dentre outras);

2.3. Princípio da unirrecorribilidade ou unicidade do recurso: para cada decisão há apenas um recurso adequado. Deve-se considerar, neste contexto, a possibilidade de decomposição da decisão em diferentes capítulos (CPC, art. 498).

2.4. Princípio da fungibilidade recursal: se dá diante da existência de zona cinzenta sobre o recurso cabível, tendo como requisitos a dúvida objetiva, ausência de erro grosseiro, e respeito ao prazo.

3. Questões gerais sobre os recursos

O recurso, cabível na mesma relação processual em que houver sido proferida a decisão impugnada, é um ato de inconformismo mediante o qual a parte pede nova decisão, diferente daquela que lhe desagrada. A interposição de um recurso instaura no processo um novo procedimento, ainda na fase de conhecimento, um procedimento recursal destinado à produção de novo julgamento sobre a matéria impugnada, evitando-se o advento da preclusão temporal3.

São atos sujeitos a recursos as sentenças, decisões interlocutórias, despacho e acórdãos, sendo excluídos deste rol os despachos de mero expediente, sem conteúdo decisório recorrível.

Só quem interpõe recurso é a parte vencida (ônus processual), que teve prejuízo ocasionado pela decisão (sucumbência), o que origina o seu interesse em obter julgamento mais vantajoso em grau de recurso, anulando ou revertendo a decisão anterior. Nesta seara, é importante que o aluno tenha em mente a teoria dos capítulos de sentença, a seguir exemplificada em um caso concreto por Dinamarco:

“Se peço reintegração de posse em cúmulo com indenização, o dispositivo da sentença que julgar o mérito deverá conter um preceito referente a cada um desses pedidos, ou seja, dois capítulos de sentença – um julgando a possessória e outro, a indenizatória. Se peço 100 e a sentença me concede 80, isso significa que o juiz acolheu a minha pretensão a obter 80 e julgou improcedente a pretensão a obter os outros 20 (decompôs, portanto, um pedido que formalmente era uno). No primeiro caso já a demanda vinha colocada em capítulos (cúmulo de pedidos) e no segundo, não. Mesmo assim, uma singela operação mental de abstração conduz à claríssima percepção de que nos dois casos o julgado continha capítulos4”.

Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte (recurso adesivo, previsto no art. 500 do CPC). O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal, e não será conhecido se houver desistência ou se o recurso principal for declarado inadmissível ou deserto.

Ademais, o recurso adesivo será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder, sendo admissível apenas na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial.

O julgamento dos recursos pode se dar coletivamente, por órgão colegiado, ou por juízo monocrático, sendo interessante neste quesito atentar para a gradual expansão dos poderes do relator explicitada nos arts. 557 e 558 do CPC.

Quanto às distinções entre a admissibilidade e o mérito recursal, é importante ressaltar que a primeira é pressuposto lógico para o segundo; ou seja, o recurso precisa ser admitido e conhecido para ser provido ou ter negado seu provimento. Caso não seja conhecido, não poderá analisar-se o mérito.

Na maioria das vezes é o juízo a quo (juízo de origem) que realiza o processamento do recurso, com triagem a partir dos requisitos de admissibilidade recursal exercida previamente à remessa ao Tribunal, embora haja casos em que o recurso é interposto diretamente perante o juízo ad quem (2ª instância), como é o caso do agravo de instrumento. Em segunda instância, ainda quanto à admissibilidade, o relator do recurso exerce seu controle monocrático (seguimento) e a turma julgadora o seu controle colegiado (conhecimento).

Quando no Tribunal não se conhece o recurso, prevalece a decisão de 1ª instância, que tendo julgado o mérito da causa produz coisa julgada material. Por outro lado, o acórdão que no mérito julga o recurso pode substituí-lo por nova decisão (reforma) ou anulá-lo, neste último caso remetendo o processo à primeira instância para o advento de nova decisão do juiz.

Para interpor um recurso, a parte deve preencher alguns requisitos, intrínsecos e extrínsecos.

4. Requisitos de admissibilidade dos recursos (preliminares do recurso):

Os requisitos de admissibilidade dos recursos podem classificar-se em dois grupos: intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). São requisitos genéricos, embora a lei possa dispensá-los em algumas hipóteses, como ocorre com a desnecessidade de preparo no agravo retido, embargos de declaração, e recursos interpostos pelo Ministério

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