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Estatuto do Idoso Medidas de Proteção

Por:   •  28/10/2018  •  Artigo  •  658 Palavras (3 Páginas)  •  178 Visualizações

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Estatuto do Idoso

Medidas de Proteção

A Constituição Federal estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado amparar as pessoas idosas (art.230). Para tanto é elaborado a Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso, a qual dispõe no Título III, sobre as medidas de proteção – que visam defender os idosos da violação em seus direitos, em bem de ação ou omissão da sociedade ou do Estado; de omissão ou abuso da família, do curador ou da entidade de atendimento; ou da sua condição pessoal.

As medidas de proteção são reguladas nos princípios de proteção ao idoso, visando o seu bem-estar na família, sociedade e comunidade e buscam a dignidade do idoso como pessoa humana o que valoriza sua vivência familiar e comunitária.

Sempre que ocorrer ameaça ou lesão de direito dos idosos aplicados nesta Lei, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, poderá determinar que o idoso seja encaminhado a família substituta ou curador por meio de termo de responsabilidade, mas se a ação sofrida for de caráter leve pode recomendar a família orientação, apoio e acompanhamentos temporários.

Caso o idoso necessite de tratamento o Ministério Público poderá solicitar tratamento de saúde. Em alguns casos, o idoso pode ser incluído em programas oficial ou comunitário, orientação e tratamento ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe causa inquietação.

A medida de abrigo em entidades no Estatuto, deve sempre ocorrer em secunda alternativa, pois primeiro é oferecido orientação e ajuda para manter o idoso no meio familiar.

Crimes em espécie

Os crimes são definidos de ação penal incondicionada; e que não são aplicáveis ao Estatuto os artigos do código penal que tratam da imunidade penal absoluta e o condicionamento a representação de ação penal nos crimes contra patrimônios cometidos em prejuízos de parentes.

A conduta violadora do exercício da cidadania da pessoa idosa ao estabelecer como crime discriminar a pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancarias, aos meios de transportes, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade. É considerado crime passivo e comissivo, podendo acarretar uma pena de reclusão de seis meses a um ano e multas, e se a vítima sob cuidado ou responsabilidade de um agente, a pena será aumentada de 1/3 (um terço).

A pessoa que deixar de prestar assistência ao idoso ou dificultar o seu acesso à saúde ou não pedir ajudar de autoridade pública estará sujeito a pena de detenção de seis meses a um ano e multa; a pena pode ser aumentada caso se a omissão resulta em uma lesão corporal graves, e triplicada, se resulta a morte.

Abandonar o idoso em locais de longa permanência e não prover com suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado, o agente estará sujeito a detenção de seis meses a três anos e multa. Negar o idoso acolhimento em casas ou entidades de permanecia resultara em detenção de seis meses a um ano e multa.

Se for identificado crimes de maus tratos, como submetendo o idoso a condições desumanas, privando de alimentos e cuidados indispensáveis, ou obrigando o idoso a trabalho inadequado, o agente poderá responder a detenção de dois

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