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A CONTRIBUIÇÃO DO PENSAMENTO FILOSÓFICO PARA O DIREITO

Por:   •  10/8/2016  •  Resenha  •  1.025 Palavras (5 Páginas)  •  256 Visualizações

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A justiça é a mais importante ideia de valor com que lidam tanto o direito como a filosofia. A filosofia é, pois, uma atitude crítica e racional assumida pelo ser humano diante da realidade que o cerca, fazendo com que o individuo manifeste diferentes pensamentos sobre diversos assuntos. O homem detém o livre-arbítrio, mas a filosofia impõe-se na sua consciência, fazendo-o refletir para o bem do livre julgamento.

O valor da filosofia está nas perguntas, pois ela desperta a dúvida, quebrando o gelo que encobre a realidade jurídica e desperta novos horizontes, novas perspectivas sobre o direito, ela tem função de desvendar o óbvio, para que possamos mudar, e assim progredirmos humanamente, a fim de transformar a justiça para que ela se assemelhe ao mundo real.

O mundo jurídico está envolto em normas jurídicas, universo construído de valores que só podem ser compreendidos e interpretados pelo pesquisador solidamente preparado para tanto, portanto a filosofia aplicada ao direito consiste em um aprofundamento de seus critérios de interpretação, isso porque a disciplina é responsável pela elaboração do conceito do direito e abordagem de temas satélites, que cuja compreensão depende o raciocínio jurídico.

Além da cultura jurídica geral e especializada, pressuposto necessário e indispensável de todo jurista, a cultura filosófica impõe-se também a todo aquele que pretenda dedicar-se de maneira profunda ao estudo do direito, sendo impossível a formação do jurista sem paralelo preparo filosófico.

A formulação dos conceitos, o empreendimento de classificações e divisões, a interpretação dos dispositivos legais, a valorização dos objetos do mundo do direito, a crítica dos princípios em que repousam os institutos, o traçado coerente do regime legal, são iniciativas que só podem ser levadas a bom termo quando alicerçadas por noções precisas da filosofia, que passam desse modo, a repercutir de maneira sensível no âmbito da jurisprudência.

A essencialidade do homem e das coisas, ou seja, o conhecimento dos primeiros princípios da existência e da realidade total sempre constituiu a aspiração máxima do filósofo. As normas ou regras do direito, representando uma realidade histórico-cultural da experiência humana com vistas à realização da justiça e de outros valores importantes à sobrevivência em sociedade, devem ser estudadas em sua estrutura através de significações ou essências, este é o objeto da filosofia. Uma vez que o ser humano somente pode viver e realizar-se na sociedade, o direito, como conjunto de normas obrigatórias de conduta, impede a anarquia e caos. Sendo aquelas normas exigíveis e garantidas pelo Estado, o direito não pode deixar de atender aos fins que a sociedade visa. Para isso a filosofia possibilita a reflexão a respeito do valor das leis e abri o caminho para as reformas, apresentando mérito indiscutível, sua função na sociedade, reside em fazer com que o direito cumpra sua elevada missão.

Sem o conhecimento dos princípios universais ou lógicos, sem esclarecimentos nítidos sobre o mundo dos valores ou axiologia, sem os conceitos básicos da lógica, qualquer cultura jurídica será incompleta. Não é possível estudar os princípios gerais do direito sem o prévio estudo dos princípios lógicos ou universais – da identidade, da não contradição, do terceiro excluído, da razão suficiente, que se encontram na base da própria função intelectiva, informando o pensamento humano.

A filosofia, complementando a cultura do jurista, fornece-lhe elementos para a formulação conceitual, esclarecendo-o, por um lado, a respeito de si mesmo, como sujeito atuante e por outro lado, dando-lhe as coordenadas precisas do mundo jurídico a respeito dos graves e profundos problemas que é obrigado a equacionar e resolver.

O verdadeiro jurista, informado por princípios filosóficos que lhe abrem perspectivas inesperadas, aprende a situar os problemas dentro de uma sistemática rígida, dando-lhe, soluções racionais e científicas. O jurista que exercita, como hábito, a atitude filosófica atinge a situação de jurisfilósofo. É que a cultura

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