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A DISCRICIONARIEDADE DE DECISÕES JUDICIAIS

Por:   •  23/5/2017  •  Artigo  •  4.125 Palavras (17 Páginas)  •  206 Visualizações

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  1. PROJETO DE PESQUISA

O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DO DIREITO LIMITANDO A DISCRICIONARIEDADE DE DECISÕES JUDICIAIS

JOINVILLE

2016

1 APRESENTAÇÃO DO TEMA E JUSTIFICATIVA

O princípio da autonomia do Direito é abordado, com muita propriedade e de forma inovadora, pelo renomado autor Streck[1]. Torna-se fundamental o olhar sensível e apurado dos juristas brasileiros acerca de tal preceito, visto que cotidianamente estão sendo violados os pressupostos que regem todo o sistema jurídico construído em nosso país. O supracitado autor traz à tona uma discussão doutrinária que vem ganhando força entre os juristas, seja para contrapor suas ideias, seja para corroborar com elas.

Especialmente no que diz respeito a atuação dos magistrados é possível constatar que princípios basilares do estado democrático de direito estão, cotidianamente, sendo negligenciados pelos julgadores. Quando decidem conforme parâmetros diversos ao sistema jurídico vigente e impregnam sua atuação de opiniões pessoais, influenciados por apelos políticos, sociais ou midiáticos, estes atores jurídicos desrespeitam fundamentos básicos[2]. Tal constatação coloca em evidência a insegurança gerada no cotidiano das relações jurídicas.

Cotidianamente acompanham-se decisões que envolvem questões de grande impacto nacional onde é notório o fato do convencimento ter sido formado atendendo a argumentos externos ao sistema jurídico, para posteriormente buscar-se o fundamento legal que possa garantir sua aplicação[3]. Neste âmbito os jurisdicionados estão inseridos em um sistema passível de constantes injustiças. A prestação jurisdicional deve ser devolvida na exata medida em que possa respaldar o direito violado que fora levado a juízo. A finalidade de toda demanda é buscar uma resposta legítima, vinculada ao que está posto na legislação, mas não tem ocorrido desta forma. Mais e mais exemplos podem ser encontrados diariamente, quando se procura na jurisprudência, especialmente do Supremo Tribunal Federal, ou mesmo entre as discussões promovidas pelos julgadores[4].        

A perspectiva promovida por Streck demonstra a importância de estabelecer críticas conscientes e bem fundamentadas a respeito das violações constantes ao sistema jurídico. Tais violações são perpetradas pela atuação dos magistrados, feita de forma desvinculada aos preceitos constitucionais. A intenção, inicialmente, é promover reflexão quanto a importância de vincular o julgador aos aspectos legais/constitucionais que devem permear sua atuação constante. O pressuposto primordial é contribuir para a disseminação da noção de limite constitucional das decisões judiciais e perceber os desafios que devem ser enfrentados para garantir a efetivação do Estado Democrático de Direito.

2 ABORDAGEM GERAL DO PROBLEMA

        Streck, em sua perspectiva de interpretação vinculada primordialmente ao sistema jurídico vigente, está longe de buscar por um Direito estático e por juízes que apenas reproduzam leis sem criticidade alguma. Contradizendo qualquer possibilidade de argumentação nesse sentido refere o próprio autor que: "Na ciência jurídica nunca se ressaltará suficientemente que a interpretação é uma nova leitura das normas jurídicas e que cada caso será uma nova aplicação, algo assim como se o Direito recobrasse o seu vigor cada vez que é aplicado ou cumprido"[5].

        Porém há que se reconhecer arbitrariedades praticadas constantemente por magistrados. Existe larga diferença entre interpretação hermenêutica, vinculada aos pressupostos constitucionais que embasam toda a legislação e decisionismo, onde o julgador utiliza de fundamentos diversos ao Direito criando regras que visam, exclusivamente, fazer cumprir sua decisão. Assim explica o autor:

Ocorre que, no âmbito da interpretação judicial não nos encontramos diante da mesma situação. Aqui não há regulamentação legal a ser discutida. Pelo contrário, pressupõe-se que ela inexiste. Assim o juiz efetivamente criará uma regra para regulamentar o caso a ele apresentado. [...] Ou seja, o que se chama de discricionariedade judicial nada mais é do que uma abertura criada no sistema para  legitimar, de forma velada, uma arbitrariedade, não mais cometida pelo administrador, mas pelo Judiciário[6].

        Para tanto o autor sugere a necessidade de pugnar a atuação judicial arbitrária e desvinculada dos princípios basilares do Estado Democrático de Direito. Enfrentando o tema, com propriedade de exímio doutrinador, dispõe:

Some-se a autonomia do direito, o compromisso com o não relativismo, o rechaço da discricionariedade e a questão da identificação de atitudes ativistas, que são perniciosas à democracia. [...] Há um rechaço de que primeiro o juiz decide e depois busca a motivação ou fundamentação. Não pode haver livre convencimento motivado. É uma contradição performativa. Entra, aí, o dilema da ponte: não se pode atravessar o abismo gnosiológico do conhecimento, chegar do outro lado e depois retornar para construir a ponte pela qual já se passou. Decidir primeiro e só depois fundamentar é uma impossibilidade filosófica. Mas, fosse possível, o processo não teria importância. O próprio direito se tornaria inútil. E os juristas perderiam sua função. Restariam apenas quem decide. O direito seria pura empiria ou pragmaticismo[7].

        A maneira plausível de combater essas arbitrariedades é ressignificar conceitos como a autonomia do Direito, garantindo que a segurança jurídica seja constante e suficiente à prestação jurisdicional voltada ao interesse dos jurisdicionados e não à satisfação pessoal do magistrado que busca ver satisfeita a decisão arbitrada.

3 QUESTÃO DE PESQUISA

                Do exposto, formula-se como questão de pesquisa: Quais as consequências jurídicas da disseminação de decisões judiciais fundamentadas em argumentos externos ao sistema jurídico vigente, segundo a perspectiva de Lênio Streck?

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