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Antecipação De Tutela

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Por:   •  30/3/2014  •  449 Palavras (2 Páginas)  •  153 Visualizações

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A Antecipação de Tutela

A antecipação da tutela definitiva de mérito (introduzida na legislação brasileira pela Lei nº 8.952/94, e já prevista em leis como as do Inquilinato, no CDC e no ECA) originou-se no direito romano clássico, quando, tendo por pressuposto que as alegações de quem as pedia eram idôneas e de que haveria real perigo na demora da prestação jurisdicional, essas medidas provisórias eram concedidas.

A inovação trazida pelo artigo 273, do CPC, foi deixar este regime procedimental mais livre e flexível, uma vez que não prevê um momento exato para a postulação e para o deferimento deste, havendo a hipótese dele ser deferido em sede liminar ou até mesmo no curso do processo de conhecimento.

Não há a possibilidade de haver a antecipação de tutela ex officio, mesmo que o direito seja indisponível. Por isso, o autor é quem deve requerê-la (vide art. 273, caput, CPC, onde diz que a tutela é ‘pretendida no pedido inicial’). Além disso, são legítimos para pedir a antecipação de tutela, o assistente simples (caso não se oponha o assistido) e litisconsorcial, o oponente, o denunciante, o réu na reconvenção, nas ações dúplices e de pedidos contrapostos, e o Ministério Público (quando for parte e de custus legis).

Temos duas formas de antecipação de tutela: a tutela cautelar e a tutela antecipada. Na tutela cautelar, o resultado útil do processo principal e a garantia da idoneidade do processo são os objetivos. Enfoca, portanto, a cognição sumária e não veda a satisfação do direito. Enquanto que na tutela antecipada, pretende-se assegurar a própria satisfação do direito afirmado, implementar desde já os efeitos práticos da sentença de procedência.

Há a necessidade de respeitar-se determinados requisitos, para que haja a concessão da tutela antecipada. Entre eles, a prova inequívoca, capaz de convencer da verossimilhança das alegações do autor (art. 273, caput, CPC); o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I, CPC) – monstrando ser possível a concessão do provimento de urgência, antes mesmo do aperfeiçoamento da relação jurídica processual, ou em qualquer momento do processo, até mesmo na fase recursal -; caracterização de abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, II,CPC) – havendo a necessidade de manifestação por parte do réu.

Quando se fala em “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”, diverge do periculum in mora ou risco de dano iminente no processo cautelar, quando exige a exposição a perigo do direito provável. No que tange aos demais requisitos – abuso do direito de defesa, ou ainda, manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I, CPC) -, não faz-se necessário que se demonstre a ameaça ao direito provável. Aqui presume-se a hipótese de dano, objetivamente.

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