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Petição ação Deantecipação De Tutela

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Por:   •  10/9/2013  •  3.535 Palavras (15 Páginas)  •  383 Visualizações

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AÇÃO DE ADOÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

MELO BARROS, brasileira, casada, gerente de loja, portadora da carteira de identidade n˚ -SSP/CE, CPF n.º, e MOREIRA LIMA, brasileiro, casado, vendedor, portador da carteira de identidade n˚91001001349-SSP/CE, CPF n.º 702.938.643-49, ambos residentes e domiciliados nesta capital, na Rua Ametista, nº. 64, apartamento 104, Bairro Castelão, CEP:, Fortaleza-CE, vêm com o devido acatamento, por intermédio do Defensor Público, que esta subscreve, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE ADOÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA,da menor impúbere MARIA VITÓRIA ARAÚJO, filha de RAFAELA JUSTINIANO DE ARAÚJO, brasileira, solteira, do lar, carteira de identidade n˚ E, sem CPF, residente e domiciliada nesta capital, na Rua Firmo Ananias Cardoso, nº 2757, casa 31, Bairro Conjunto Alvorada, CEP: 60833-331, Fortaleza-CE, com base nas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

INICIALMENTE

Os requerentes fazem jus ao benefício da justiça gratuita, por serem pobres na forma da lei, sendo assistidos pela Defensoria Pública (procurações anexas), tendo ainda o prazo em dobro para realizar todos os atos processuais, nos termos do artigo 128, I, da Lei Complementar Federal nº. 80/94 e artigo 5º da lei Complementar Estadual nº. 06/97.

DOS FATOS

Os Requerentes são civilmente casados há 11 (onze) anos e pais biológicos da criança Vitor de Melo Barros Lima, hoje com 6 (seis) anos de idade, fruto de um relacionamento estável e duradouro baseado no amor e no respeito mútuo.

Porém, no dia 03 de maio de 2011, os requerentes foram procurados em sua residência, pela senhora Rafaela Justiniano de Araújo, mãe biológica da menor impúbere Maria Vitória Araújo, nascida em 01/05/2011, que na ocasião contava com apenas 2 (dois) dias de nascida.

A senhora Rafaela, na oportunidade, disse que estava disposta a entregar a infante para o casal, pois não queria e nem poderia criá-la, por já possuir outros filhos menores. Além disso, ressaltou que seus pais se recusaram a recebê-la em casa, enquanto não desse “um destino” para a criança.

Indagada pelos requerentes sobre o paradeiro do genitor da pequena Vitória, a senhora Rafaela Justiniano de Araújo, afirmou desconhecer quem era o pai e que, por tal razão, na certidão de nascimento da criança constava apenas o nome dela, como mãe.

Sensibilizados com a situação e cientes de que a senhora Rafaela Araújo estava, infelizmente, disposta a se livrar da criança a qualquer custo, os requerentes acolheram a frágil Vitória em seu lar, protegendo-a contra o abandono.

A partir de então, a infante passou a viver sob os cuidados dos requerentes, recebendo carinho e atenção, inclusive de todos os demais familiares dos autores (pais, irmão, primos, etc.).

Maria Vitória Araújo, hoje, com quase 7 (sete) meses de vida, é uma menina muito amada, criada dentro de hábitos e normas de uma família estruturada, tendo acesso aos recursos materiais necessários para sua sobrevivência, conforme se verifica nos documentos anexados.

Além disso, os requerentes não medem esforços para garantir à criança os meios necessários para se desenvolver de forma saudável, assegurando à infante, inclusive, um plano de saúde condizente com as suas necessidades (extrato anexo). Outro exemplo do amor incondicional dispensado à infante pode ser constatado por meio do cartão de vacinação, com todas as doses em dia (documento anexo).

Assim, Meritíssimo (a) Juiz (a), para que a felicidade da pequena Maria Vitória seja completa, os requerentes desejam a adoção da criança e, para tal fim, cumprem todos os requisitos legais, pois são pessoas idôneas e trabalhadoras, sem antecedentes criminais, conforme se verifica nas certidões das Justiças Estadual e Federal que instruem o presente feito. Além disso, os vizinhos dos autores (declarações anexas) atestam o quanto eles são pessoas respeitadas e queridas no bairro onde moram.

Ressalte-se ainda, Douto (a) Julgador (a), que, em três ocasiões, a mãe biológica demonstrou a sua inequívoca vontade em dar anuência à adoção da criança pelos requerentes.

A primeira, ocorrida em 03/05/2011, foi por meio de uma declaração expressa, porém sem firma reconhecida. Na segunda, quase 6 (seis) meses depois, desta vez em um documento com assinatura confirmada em tabelionato, a senhora Rafaela Justiniano de Araújo assevera que concorda “sem nenhum constrangimento” com o pedido de adoção feito pelos autores (documentos citados anexos).

Na terceira ocasião, a senhora Rafaela Justiniano de Araújo, durante uma audiência pública realizada pela Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, ocorrida em 01/11/2011, afirmou que “ (...) não se opõe à adoção da menor pelos requerentes e que, desde já, renuncia aos direitos sobre a menor Maria Vitória de Araújo”,conforme se verifica no termo anexo.

Assim, cumpridas todas as formalidades e exigências legais e, estando hoje a menor com 7 (sete) meses, os requerentes desejam a ADOÇÃO da criança, pois ela está, sem sombra de dúvidas, melhor do que com a própria mãe, num ambiente familiar adequado, com muito amor e assistência.

DO DIREITO

A Constituição federal de 1988, no seu art. 227, caput, dispõe, in verbis:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Como se vislumbra, a Carta Magna estabelece que é dever de todos garantir proteção integral à criança, afastando-a de situações que possam comprometer sua integridade física e mental. Além disso, a Constituição reconhece que a participação em vida familiar, na infância e adolescência, é fundamental para o pleno desenvolvimento do indivíduo.

Diante disso, o legislador ordinário, em consonância com o principio constitucional de proteção integral, e com o desiderato de propiciar às crianças em situação de abandono a inserção definitiva em um lar, autoriza a colocação em família substituta por meio da adoção,

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