Os Direitos Humanos e o Ordenamento Jurídico Brasileiro
Por: caio.moncaio • 2/2/2021 • Trabalho acadêmico • 16.098 Palavras (65 Páginas) • 281 Visualizações
DIREITO HUMANOS
DIREITOS HUMANOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E OS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS
Direitos Humanos e o Ordenamento Jurídico Brasileiro
Com a promulgação da Constituição Federal de
1988, o Brasil foi definido como um Estado Democrá-
tico de Direito.
Em razão disto, é certo que a Constituição trouxe importantes direitos e garantias. No art. 5º, os direitos fundamentais, nos arts. 6º ao 11, os direitos sociais e nos arts. 14 e 15, os direitos políticos.
A inserção destes direitos em nosso ordenamento jurídico decorre de o Brasil ter aderido a tratados e convenções internacionais como a Declaração Uni-versal dos Direitos Humanos, Pacto de Direitos Civil e Políticos da ONU, Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
O direito à vida e a preservação à integridade físi-ca e moral, bem como à liberdade igualdade, proprie-dade e segurança constituem os direitos e garantias fundamentais que estão previstos no art. 5º, caput da Constituição Federal.
Estes direitos e garantias constitucionais corres-pondem aos direitos humanos previstos em pactos, dos quais o Brasil tornou-se signatário.
Diante disto, tornou-se necessária a inclusão des-tes direitos em nosso ordenamento jurídico, o que ocorreu pela Constituição Federal de 1988.
Importante dizer que assim como os direitos humanos, os direitos fundamentais supramenciona-dos possuem algumas características, quais sejam:
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A NATUREZA JURÍDICA DA INCORPORAÇÃO DE NORMAS INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS HUMANOS AO DIREITO INTERNO BRASILEIRO
Diante da grandiosidade e importância dos trata-dos que versam sobre direitos humanos, importante inovação foi trazida em 2004, com a Emenda Constitu-cional 45 inserida na Constituição Federal brasileira.
Este é um assunto muito importante, razão pela qual quero que você preste muita atenção na infor-mação a seguir.
Foi acrescentado ao art. 5º da Constituição Fede-ral, o § 3º que passou a prever que os tratados e con-venções internacionais que versem sobre direitos humanos e fossem votados pelo Congresso Nacional, em cada uma das Casas, em dois turnos e que obti-vessem três quintos dos votos dos seus membros, serão aprovados e terão equivalência a uma emenda constitucional.
Lembre-se: 2; 2; 3/5: ou seja, duas casas, sendo necessária a votação em dois turnos com a necessida-de de três quintos de votos (3/5) para sua aprovação.
Daí se vê a importância que se atribuiu aos direi-tos humanos, pois, tendo havido a adesão pelo Brasil a qualquer convenção ou tratado que trate de uma matéria relativa aos direitos humanos, esta regra pas-sa a valer com força de emenda constitucional.
Está claro que com isto, os tratados e convenções
de direitos humanos, quando ratificados pelo Brasil,
ganham a mesma relevância das normas previstas na Constituição Federal, razão pela qual devem ser cum-pridos e observados por todos.
AS POSIÇÕES DOUTRINÁRIAS
A posição do Supremo Tribunal Federal
Até então, o que vigorava em relação aos tratados era o art. 5º, § 2º da Constituição Federal que determi-na o seguinte:
“Os direitos e garantias expressos nesta Consti-tuição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ele adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.
Não restam dúvidas que a partir deste dispositi-vo já estava expresso na Constituição que os tratados vigoram sem qualquer problema no ordenamento jurídico. Mas havia certa discussão se teriam ou não status de uma norma constitucional ou infraconstitu-cional, ou seja, que não está prevista no texto constitu-cional. Entretanto, após a emenda acima mencionada, a questão está pacificada.
Os tratados que tratem de matérias relacionadas aos Direitos Humanos, quando aprovados nos mesmos trâ-mites das emendas constitucionais, gozam deste status.
Neste sentido, importante mencionar a conclusão de Ricardo Castilho:
Em síntese, os tratados internacionais de direitos humanos, por força do art. 5º , § 2º, possuirão sem-pre status jurídico de norma constitucional. São materialmente constitucionais, não importando se foram ratificados antes ou depois da Emenda Cons-titucional n. 45. A inovação trazida pelo § 3º do dispositivo mencionado diz respeito apenas à pos-sibilidade de atribuição de um status formalmente constitucional aos tratados, visto que equipara-dos em sua formação às emendas constitucionais. (Direitos Humanos. Sinopses Jurídicas – 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2015).
Há ainda que se mencionar que o Supremo Tri-bunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que os tratados que versem sobre direitos huma-nos que foram incorporados ao ordenamento jurí-dico brasileiro antes da Emenda Constitucional n.º 45/2004, ou seja, sem observar o disposto no art. 5º, § 3º da Constituição Federal, terão status supralegal ou infraconstitucional.
Importa dizer que a doutrina divergiu sobre o assunto. Uma primeira corrente defendeu o que já fora mencionado acima, ou seja, que embora estes tratados tenham sido ratificados antes da Emenda Constitucio-nal n.º 45/2004, deveriam ser recepcionados como normas equivalentes às emendas constitucionais.
Por sua vez, uma segunda corrente doutrinária ado-tou posicionamento pelo qual não poderia um tratado de direitos humanos aprovado por quórum de lei ordi-nária, ser incorporado como emenda constitucional.
Finalmente, uma última corrente entendeu que seria possível a transformação desta lei ordinária em norma de status constitucional, podendo ser reapre-
ciados em consonância com o art. 5º, parágrafo 3º.
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
Necessário verificar a relação entre os direitos humanos a cidadania, sendo que ambos, devem cami-nhar de forma harmônica e conjunta.
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