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DECISAO INTERLOCUTORIA, SANEAMENTO E SENTENÇA

Por:   •  21/3/2022  •  Artigo  •  1.612 Palavras (7 Páginas)  •  93 Visualizações

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Autos: 000.000.000

Assunto: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.

Autor: PERSEU COUNTRY.

Réu: PRIME EVENTOS.

DECISÃO INTERLOCUTORIA

PERSEU COUNTRY ingressou com ação de INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA ANTECIPADA em face de PRIME EVENTOS, em síntese, o Promovente alega que foi ao Rodeio de Touros organizado pela Promovida, com sua mulher e filhos e, ao chegar ao local, subiram para as arquibancadas. Após alguns instantes, decidiu ir ao toalete, momento em que segurou no corrimão da estrutura, tocando nos fios que o envolviam, quando sofreu uma descarga elétrica, o que ocasionou sua queda de uma altura de aproximadamente três metros, caindo em meio a toda a fiação e ferragens.

Em decorrência do acidente, foi submetido a duas cirurgias, bem como deverá se submeter a sessões de fisioterapia pelo período de aproximadamente seis meses.

 DECIDO. Inicialmente, recebo a petição inicial, vez que preenchidos todos os requisitos. Para a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, é necessário que estejam presentes, segundo o artigo 300 do Código de Processo Civil, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, a medida pleiteada não pode ter caráter irreversível.

Assim, presente os requisitos autorizadores da medida, DEFIRO o pedido de tutela antecipada.

Designo o dia ____/_____/_____, às __:___ horas para a realização da audiência de conciliação ou mediação, que será realizada junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos, devendo o postulante ser intimado para este ato processual na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º).

Cite-se a parte requerida para comparecimento ao aludido ato processual ou protocolização do pedido de cancelamento, hipótese em que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias de antecedência para fazê-lo, contados da data fixada para a realização da audiência de conciliação ou mediação, devendo observar o prazo legal para apresentação de contestação (CPC, art. 335, inciso II).

 Caso haja comunhão de desinteresse, manifestada expressamente, na realização do aludido ato processual, determino o cancelamento da audiência designada (CPC, art. 334, §4º, inciso I).

Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para oferecimento de impugnação, no prazo de quinze (15) dias, após o que volvam me os autos conclusos.

Anápolis, Goiás, 30 de maio de 2021.

Eduardo da Silva Thomaz Gonçalves

JUIZ DE DIREITO

Autos nº 123.000.321

DECISÃO DE SANEAMENTO

PERSEU COUNTRY ingressou com ação de INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA ANTECIPADA em face de PRIME EVENTOS, em síntese, o Promovente alega que foi ao Rodeio de Touros organizado pela Promovida, com sua mulher e filhos e, ao chegar ao local, subiram para as arquibancadas. Após alguns instantes, decidiu ir ao toalete, momento em que segurou no corrimão da estrutura, tocando nos fios que o envolviam, quando sofreu uma descarga elétrica, o que ocasionou sua queda de uma altura de aproximadamente três metros, caindo em meio a toda a fiação e ferragens.

Em decorrência do acidente, foi submetido a duas cirurgias, bem como deverá se submeter a sessões de fisioterapia pelo período de aproximadamente seis meses.

As partes são legitimas e estão representadas, demonstrando interesse no julgamento.

DECLARO saneado o feito, fixando os pontos controvertidos na:

Configuração ou não de ato ilícito;

Existência ou não de dano moral;

Ocorrência ou não de dano material;

Valor do dano material e moral;

Confirmação ou não da tutela antecipada.

Ficam delimitados como questão de direito relevante para a decisão do mérito.

Defino a produção da prova testemunhal requerida, bem como o depoimento pessoal das partes, devendo estas serem advertidas que se presumirão confessados os fatos contra elas alegados, caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor (art. 385, § 10, do NCPC).

Designo o dia 12/12/2021 às 16:00 horas para realização da audiência de Instrução e Julgamento.

Fixo o prazo comum de quinze (15) dias úteis para apresentação do rol de testemunhas (deverá conter nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, numero de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho) sob pena de preclusão.

Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do artigo 455 do CPC, salvo as exceções legais previstas no referido dispositivo.

Não havendo demonstração de dificuldade ou impossibilidade para a produção da prova, ou previsão legal para inversão, distribuição do ônus probatório deverá observar a regra do artigo 373, CPC.

Intimem-se

Anápolis, 30 de maio de 2021

Francielle Bastos Pereira

JUIZ DE DIREITO

Autos: 123.000.321

Assunto: Indenização por Danos Materiais e Morais

Autor: Bartira Mara

Réu: João Bumbum

SENTENÇA

RELATÓRIO

PERSEU COUNTRY ingressou com ação de INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA ANTECIPADA em face de PRIME EVENTOS, em síntese, o Promovente alega que foi ao Rodeio de Touros organizado pela Promovida, com sua mulher e filhos e, ao chegar ao local, subiram para as arquibancadas. Após alguns instantes, decidiu ir ao toalete, momento em que segurou no corrimão da estrutura, tocando nos fios que o envolviam, quando sofreu uma descarga elétrica, o que ocasionou sua queda de uma altura de aproximadamente três metros, caindo em meio a toda a fiação e ferragens.

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