HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR
Por: fredcruz_ • 17/5/2020 • Abstract • 1.224 Palavras (5 Páginas) • 293 Visualizações
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO, brasileiro, (estado civil), inscrito na OAB/UF sob nº_____, com endereço profissional situado à Rua________, nº___, bairro_____, na cidade de______, no estado de_________, onde recebe avisos e intimações, vem, respeitosamente, perante V. Exa., com fulcro no art. 5º, LXVIII da Constituição da República e 647 do CPP, impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR
Em favor MÁRIO DA SILVA, brasileiro, (estado civil), açougueiro, filho de (nome da mãe) e de (nome do pai), inscrito no CPF/MF sob nº________, portador da cédula de identidade, RG nº_______, natural de_______, residente na Rua_______, nº___, bairro_____. na cidade de________, no estado de_______, atualmente recolhido na Cadeia Pública da cidade de São Paulo/SP, contra ato de constrangimento ilegal praticado pelo MM. Juiz de Direito, (nome do juiz), da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, em razão dos fatos que passa a expor.
1. DOS FATOS
Conforme consta do inquérito policial nº____, o paciente foi preso em flagrante na data de 20 de novembro de 2019, em razão da suposta prática do delito de roubo com emprego de arma de fogo, tipificado pelo art. 157, §2º-A, I, do Código Penal.
No dia seguinte, o paciente foi regularmente apresentado em audiência de custódia, ocasião em que o MM. Juiz, considerando a gravidade abstrata da conduta, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Por conseguinte, os autos foram distribuídos para a 1ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, e o Ministério Público ofereceu denúncia em 25 de novembro de 2019, a qual foi regularmente autuada e recebida pelo MM. Juiz, em decisão datada de 27 de novembro de 2019.
Tendo sido regularmente citado, o paciente apresentou sua resposta à acusação. Porém, em razão da não decretação de sua absolvição sumária, foi designada audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 16 de março de 2020, a qual, entretanto, deixou de ser realizada, considerando que o réu não foi apresentado em juízo para a audiência.
Ocorre que antes da decretação da nova data de audiência, os prazos processuais e o atendimento presencial foram suspensos por ordem deste E. Tribunal, em razão do alastramento da COVID-19.
O fato é que, mesmo decorrido todo esse lapso temporal e, ainda sem receber julgamento, o acusado permanece preso, razão pela qual foi apresentado ao juízo de 1º grau pedido de liberdade provisória, sob alegação de que, embora o réu não seja do grupo de risco para o coronavírus, é primário, de bons antecedentes, tem residência fixa e emprego lícito, haja vista que trabalha como açougueiro.
Ademais, foi alegado também que, após a decorrência de todo o lapso temporal entre a prisão do réu e a data do pedido de liberdade provisória, restava evidente que o prazo de prisão preventiva se encontrava excedido.
Todavia, mesmo após as fundamentadas alegações apresentadas, o pedido de liberdade provisória foi negado, motivo que ensejou a interposição do presente remédio constitucional, que será fundamentado a seguir.
2. DO DIREITO
Primeiramente, vale consignar que o direito à impetração de ordem de Habeas Corpus contra constrangimento ilegal é garantia constitucional consagrada no art. 5º, LXVIII da nossa Magna Carta, nos seguintes termos:
Art. 5º, CF. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
(...)
Tal direito também é tutelado pelo Código de Processo Penal, em seu art. 647:
Art. 647, CPP. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
O artigo 648 do mesmo diploma legal enumera, através de seus incisos, as causas que tornam a manutenção da coação da liberdade de ir e vir fato ilícito.
E, no caso em comento, resta evidente a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, em razão do disposto no inciso II do art. 648, CPP. In verbis:
Art. 648, CPP. A coação considerar-se-á ilegal:
(...)
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
Indubitável que a prisão preventiva a qual o paciente fora submetido está sendo mantida em tempo maior que o determinado pela lei.
Isso porque o art. 316, § único, CPP deixa claro que a necessidade de manutenção da prisão preventiva deverá ser revisada pelo órgão que a determinou, no prazo de 90 (noventa dias), mediante decisão fundamentada e de ofício, sob pena de a prisão tornar-se ilegal. Vide:
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