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A AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE IMOVEL – ACESSÃO

Por:   •  18/4/2021  •  Tese  •  1.469 Palavras (6 Páginas)  •  317 Visualizações

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UNAMA - UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA

CURSO DE DIREITO

ADRIEL MONTEIRO

DARCYARA ANANIAS FAGUNDES DE SOUZA

VINICIUS CORRÊA

FABIANE SOUSA DE OLIVEIRA

IARA FERRERA

LUKA GRANDAL

AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE IMOVEL – ACESSÃO  

Professor: Rafael Marques Cohen

Santarém – Pará

AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE IMOVEL – ACESSÃO  

  1. CONCEITO

Trata-se de modo originário de aquisição de coisa que pertence a outrem, pelo fato de se considerar acessória da principal; as formas de acessão criam nova propriedade, vinculada a uma titularidade principal. É coisa nova sobre propriedade imóvel alheia. A acessão pode se dar pela formação de ilhas, por aluvião, avulsão, por abandono de álveo e pela construção de obras ou plantações.

De modo fundamentado, o Código Civil brasileiro apresenta a acessão no artigo 1.248.

  1. FORMAS DE ACESSÃO

2.1. DAS ILHAS.

No Código Civil, mais precisamente no artigo 1.249 descreve que: “as ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros”. Ou seja, a ilha – que é um pedaço de terra dentro do rio que acaba ficando seco – que se formar no rio pertencerá aos ribeirinhos que formam fronteira uns com os outro.

Uma coisa importante que o código nos traz é o fato do rio ter que ser particular ou não navegáveis. Isso porque se o rio for navegável é sinal que ele é um bem público, e impossível de ser tomado por aquisição por particular.  

Também há nos incisos do artigo algumas regras para esse tipo de aquisição, vejam bem:

“I- As que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais”. – Pois bem, esse inciso explica que se a ilha se formar no meio do rio, uma linha imaginaria, chamada meridiano, deverá ser feita para medir a posição da ilha em fronteira dos ribeirinhos. Cada um ficará com 50% cada da ilha se essa linha passar no meio da ilha.

“II- As que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado”. – Então, se a ilha aparecer no rio, não sendo no meio, que é medido pela linha meridiano, o terreno do ribeirinho mais próximo será o proprietário da ilha.

“III- As que se formarem pelo desdobramento pelo braço de rio continuam a pertencer aos proprietários à custa dos quais se construíram”. – Se aparecer um braço do rio em um dos terrenos dos ribeirinhos, a ilha que se formar lá será do ribeirinho dono do terreno em que o braço apareceu.

  1. DA ALUVIÃO

O Código Civil nos traz o conceito de aluvião no artigo 1.250, que diz: “Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização”. – O Aluvião é um deposito de sedimentos que pode ser de areia, cascalho ou lama, formado por um sistema fluvial no leito e nas margens da drenagem, incluindo as planícies de inundação e as áreas deltaicas, com material mais fino extravasado dos canais nas cheias.

Na leitura do artigo 1.250, nós percebemos que há duas formas de Aluvião, que são: aluvião própria e impropria.

2.2.1. ALUVIÃO PRÓPRIA

Na aluvião própria os matérias, tais como areia, cascalho ou lama, são levados pelo rio às margens do terreno do ribeirinho formando uma área de terra que vais se estender à propriedade deste.

[pic 1]

2.2.2. ALUVIÃO IMPROPRIA

A Aluvião impropria está previsto no parágrafo único do artigo 1.250, que diz: “O terreno aluvial, que se forma em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem”. – Por sua vez a aluvião impropria ocorre de forma diferente da aluvião própria. Aqui quando o rio seca, cria uma nova área de terra na frente da propriedade ribeirinha.

 

            [pic 2]

 

  1. DA AVULSÃO

Prevista no artigo 1.251 do Código Civil, que fala: “Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado”. – Com isso entende-se que a avulsão é uma incorporação abrupta que normalmente decorre de um deslocamento de área de um imóvel a outro. Nesse caso o dono do prédio ao qual a porção de terra se juntar este será o proprietário da terra que se destacou se este indenizar o antigo dono da terra, ou, se no prazo de um ano, ninguém reclamar.

No parágrafo único do mesmo artigo, afirma que se o dono do prédio, que se juntou a porção de terra, não quiser pagar a indenização este deverá pedir para que se remova-a a terra da sua propriedade.

[pic 3]

  1. DO ÁLVEO ABANDONADO

No Código Civil brasileiro, o álveo abando nado está previsto no artigo 1.252, que diz: “o Álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização dos donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo”. – O álveo ou o leito de um rio é porção de propriedade (pública ou privada – em razão da navegabilidade do trecho – navegáveis são públicos e, do contrário, privados). Uma vez ocorrido a mudança do braço do rio, em que este irá abandonar uma parcela do álveo passando a ocupar outra parte, em razão de fenômeno natural, ter-se-á uma compensação de indenizações, pois aquele que perdeu a terra ganhou água e vice-versa.

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