Os Elementos de Teoria Geral do Estado
Por: Júlia Rigo • 26/8/2018 • Resenha • 2.157 Palavras (9 Páginas) • 285 Visualizações
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS
CENTRO DE EDUCAÇÃO E CIÊNCIAS HUMANAS
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO
Disciplina EDU 018: Teorias do Estado e Políticas Públicas Para a Educação
Júlia da Silva Rigo
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17/05 – Estado e Direito
DALLARI, Dalmo. Elementos de Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraíva, capítulo 1 e 2, 1998.
RESUMO
Dalmo de Abreu Dallari nasceu 31 de dezembro de 1931, em Serra Negra. Graduou em Direito pela Universidade de São Paulo (USP) em 1957. Foi Diretor da Faculdade de Direito da USP entre 1986 e 1990. E atualmente, é professor emérito da Faculdade de Direito da USP. No livro “Elementos de Teoria Geral do Estado”, o autor Dallari, procurou fazer uma abordagem muito didática sobre a teoria da constituição do Estado, tema um pouco complexo, mas apresentado de uma forma muito clara em seu trabalho. Portanto, nessa obra, muito utilizada nos cursos de direito, traz uma discussão da Ciência Política, pontuando alguns aspectos sobre Estado e suas várias organizações, direitos humanos e sociedade.
No Capítulo I “Da sociedade”, inicia abordando sobre a origem da sociedade, no qual, duas teorias são apresentadas, a ideia da Sociedade Natural e a ideia do Contrato Social. Na primeira ideia, é defendido que por fatores naturais levam que os homens procurem a vida em sociedade, a associação com outros homens, considerado uma questão normal de vida. Os filósofos que defendem essa teoria são: Aristóteles, Santo Tomás de Aquino, Cícero, Oreste Ranelletti. Já na ideia do Contrato Social, traz que a sociedade se forma a partir de um acordo de vontades, ou seja, de um contrato entre os homens. Alguns Filósofos que defendem essa teoria, são: Thomas Hobbes, John Locke, Montesquieu e Rousseau.
Sobre os elementos que caracterizam a união de um grupo de pessoas com um objetivo comum, ou seja, uma sociedade, é necessário destacar alguns aspectos, como: uma finalidade ou valor social; manifestações de conjunto ordenadas; e o poder social. Sobre a finalidade social tem duas linhas de pensamentos, que pode ser Determinista onde a finalidade social é compreendida como sendo dependente das leis naturais, sujeitas ao princípio da causalidade, não havendo um objetivo para a vida social. E Finalista, sustentada pela livre escolha dos sujeitos, mas eles tem consciência de que deve viver em sociedade e procurar fixar um objetivo que corresponda as necessidades e com um bem comum.
Dessa forma, para a busca do bem comum, algumas orientações devem ser consideradas para a sociedade atingir seu objetivo, que são: reiteração, ordem e adequação. Em relação ao requisito da reiteração, trata sobre a necessidade dos membros da sociedade desenvolverem uma ação conjunta de forma harmônica para alcançar seus objetivos na vida social, surgindo ordem.
Sobre a ordem, ela pode ser considerada ordem da natureza, que está determinada pelo princípio da causalidade. Quando há uma condição, ocorre a mesma consequência, não permitindo qualquer interferência que altere a correlação. E também pode ser considerada ordem humana, compreendidas todas as leis que se referem ao agir do homem, se aplica ao princípio da imputação onde a condição deve gerar determinada consequência, mas pode não gerar[1]. É classificada em: norma moral, norma jurídica e convencionalismos sociais.
Na norma moral, corresponde as normas para a boa convivência e sendo contrariada por alguém, este não pode ser compelido a proceder de outra forma, mesmo que incorra no desagrado de todos. A norma jurídica, pressupõe uma relação de direitos e deveres, atribuindo ao prejudicado ou a terceiro a faculdade de exigir o seu cumprimento ou a punição do ofensor. E as convencionalismos sociais que trata dos preceitos de decoro, etiqueta, moda, etc., no qual García Máynez vai dizer que pode ser as normas jurídicas, porque eles não tem atributividade, que é um caráter distintivo destas. E a última orientação a ser seguida para sociedade atingir seus objetivos é a adequação, que traz que cada sujeito, cada grupo, deve ter a consciência das exigências e das possibilidades da realidade social, para que suas ações conduzam na busca do bem comum.
O poder é muito importante para o funcionamento de uma sociedade, ele precisa ter Socialidade, fenômeno social, jamais podendo ser explicado pela simples consideração de fatores individuais; e Bilateralidade, sempre a correlação de duas ou mais vontades, havendo uma que predomina. Há autores que negam a necessidade do poder, esses podem ser considerados a genérica de anarquistas. O anarquismo tem seguidores já na Grécia antiga, no século V e VI a.C., com os filósofos chamados cínicos, os quais dizem deve-se viver de acordo com a natureza, sem a preocupação de obter bens, respeitar convenções ou submeter-se às leis ou às instituições sociais; os estóicos, que exaltam as virtudes morais; e o epicurismo, que exalta o prazer individual e desconsidera às imposições sociais.
O cristianismo, que traz em alguns Evangelhos a condenação do poder de homens sobre outros, também é considero uma manifestação anarquista. Outra manifestação desse tipo, é o anarquismo de cátedra, que se limita a negar, teoricamente, a necessidade e a legitimidade do poder, admitindo-se apenas como um fato, mera expressão de superioridade material.
Grande parte dos autores defendem o poder como algo necessário para a vida social e reconhecem que o poder sempre existiu, pois em momentos na história aqueles mais fortes fisicamente eram os mais poderosos e com as mudanças na sociedade aqueles com mais capacidade econômico. Dessa forma, o poder vai sofrer mudanças na sua forma de atuação, nas sociedades primitivas a crença no sobrenatural era uma forma de controle e poder, e nos antigos povos orientais o poder era reconhecido pela divindade. Só com o fim da Idade Médica, é que nascem ideias sobre direitos sociais e lei que vão servir de poder.
A partir do surgimento da sociedade, vários formas de organizações também vão se desenvolver, dentre elas a sociedade política, que de acordo com suas finalidades pode ser distinguir em duas formas diferentes. A primeira é a com fins particulares, que corresponde quando há definição da finalidade escolhida por seus membros e suas atividades são um ato consciente e voluntário. E a segunda com fins gerais, cujo objetivo, é proporcionar condições necessárias para cada um na sociedade consigam atingir seus fins particulares, a participação sempre será um ato de vontade.
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