Lei de Diretrizes e Bases e as Garantias a Universidades
Por: Milton Ramos • 21/11/2018 • Resenha • 1.205 Palavras (5 Páginas) • 296 Visualizações
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LEI DE DIRETRIZES E BASES E A GARANTIA AS UNIVERSIDADES
Discorrer sobre o início da implementação da LBD é de extrema importância para que se possa entender de forma clara as garantias as universidades através de suas contribuições ao ensino superior, pois é correto afirmar que não se pode falar em educação superior sem contarmos sobre a história de como se deu a educação básica no País. A primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional foi debatida e elaborada no contexto de redemocratização do país logo após a queda do Estado Novo (1937-1945). Teve sua primeira promulgação somente em 1961 com o n° 4 .024, e duas vezes reformulada: pela Lei n° 5 .692/1971 e pela Lei n° 9 .394/1996.
A Lei n° 4 .024/1961
Em 18 de setembro de 1946, a Assembleia Nacional Constituinte votou uma Constituição democrática, prescrevendo a elaboração, sob o nome de Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de um estatuto legal para todo o ensino no país. A Lei de Diretrizes e Bases criou o Conselho Federal de Educação e introduziu profunda modificação descentralizadora na administração do ensino, conferindo àquele colegiados funções normativas que abrangiam o quadro da educação nacional. Tais funções também seriam gradualmente modificadas por diferentes leis, que transferiram ao ministro de Estado e a outros órgãos atribuições pertinentes àquele colegiado.
A Lei nº 5.692/1971
Após cerca de dez anos, já na vigência do regime militar (1964-1985), a Lei nº 4.024/1961 foi reformulada pela Lei nº 5.692/1971, assinada pelo presidente general Emílio Médici. A Lei nº 5.692 fundiu o ensino primário com o ginásio, retirando deste os ramos profissionais, e constituiu um novo segmento de primeiro grau com oito anos de duração, obrigatório para as crianças e jovens de sete a 14 anos de idade. A antiga função do ensino médio de fornecer uma educação preparatória ao estágio superior foi subordinada à habilitação profissional: a formação de técnicos e auxiliares-técnicos destinados ao preenchimento de postos de trabalho na indústria, no comércio, nos serviços e na agricultura passava a ser o objetivo de todas as escolas de segundo grau.
A Lei n° 9. 394/1996
A LDB 9394/96 reafirma o direito à educação, garantido pela Constituição Federal. Educação Infantil – creches (de 0 a 3 anos) e pré-escolas (de 4 e 5 anos) – É gratuita, mas não obrigatória. Ensino Fundamental – anos iniciais (do 1º ao 5º ano) e anos finais (do 6º ao 9º ano) – É obrigatório e gratuito. Ensino Médio – O antigo 2º grau (do 1º ao 3º ano). É de responsabilidade dos Estados. Pode ser técnico profissionalizante, ou não. Ensino Superior: É de competência da União, podendo ser oferecido por Estados e Municípios, desde que estes já tenham atendido os níveis pelos quais é responsável em sua totalidade.
A educação brasileira conta ainda com algumas modalidades de educação, que perpassam todos os níveis da educação nacional. Educação a distância – Atende aos estudantes em tempos e espaços diversos, com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação. Educação Especial – Atende aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino. Educação Profissional e Tecnológica: Visa preparar os estudantes a exercerem atividades produtivas, atualizar e aperfeiçoar conhecimentos tecnológicos e científicos. Educação de Jovens e Adultos – Atende as pessoas que não tiveram acesso à educação na idade apropriada. Educação Indígena – Atende as comunidades indígenas, de forma a respeitar a cultura e língua materna de cada tribo.
A Educação Superior
Entre as finalidades da educação superior, a Lei de Diretrizes e Bases destacou o trabalho de pesquisa e investigação científica, a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos, bem como a promoção de extensão, aberta à participação da população, visando à divulgação dos benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica. Em relação à gestão das universidades, foi garantida a autonomia aos estabelecimentos públicos e particulares, tendo sido estabelecida como garantia para o funcionamento das universidades a exigência do título de mestre para, pelo menos, 1/3 do corpo docente; Foram modificadas as regras de acesso ao ensino superior: ao lado do vestibular de caráter classificatório, que continuou em vigor, a lei abriu a possibilidade de incorporação de alunos à universidade por meio de avaliações promovidas ao longo do ensino médio, tais como o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). Em 2009, o MEC apresentou uma proposta de reformulação do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) e sua utilização como forma de seleção unificada nos processos seletivos das universidades públicas federais, apresentando como principais objetivos democratizar as oportunidades de acesso às vagas federais de ensino superior, possibilitar a mobilidade acadêmica e induzir a reestruturação dos currículos do ensino médio. Respeitando a autonomia das universidades, estas poderiam optar entre quatro possibilidades de utilização do novo exame como processo seletivo, a saber: 1) como fase única, com o sistema de seleção unificada, informatizado e on-line; 2) como primeira fase; 3) combinado com o vestibular da instituição; ou 4) como fase única para as vagas remanescentes do vestibular. Tendo em vista a perspectiva de ampliar o acesso ao ensino superior, o governo federal, por meio do MEC, criou o Programa Universidade para Todos (ProUni), regulamentado pela Lei nº 11.096/2005, prevendo a concessão de bolsas de estudo integrais e parciais a estudantes de cursos de graduação e de cursos sequenciais de formação específica, em instituições privadas de educação superior. Além deste, foi criado o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies) como um programa destinado a financiar a graduação na educação superior de estudantes que não têm condições de arcar integralmente com os custos de sua formação, abrangendo os alunos regularmente matriculados em instituições não gratuitas, cadastradas no programa e com avaliação positiva nos processos avaliativos do MEC. Além disso, consagrou o princípio da avaliação como parte central da organização da educação nacional, e destacou o compromisso com o processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino. Ao reunir as informações do Enade e das avaliações institucionais, o Sinaes logrou disponibilizar as informações obtidas sobre as condições dos cursos e instituições avaliados para orientação institucional de estabelecimentos de ensino superior, para embasar políticas públicas e para conhecimento dos próprios estudantes. Por fim, as avaliações in loco dos cursos e instituições públicas e privadas, realizadas por comissões delegadas pelo MEC, tinham como objetivo verificar as condições de ensino, em especial aquelas relativas ao perfil do corpo docente, as instalações físicas e a organização didático-pedagógica. A reafirmação de suas identidades étnicas, a valorização de suas línguas e ciências e garantir-lhes o acesso às informações, conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não-indígenas” (artigo 78). A defesa da educação integral permeia vários artigos da Lei de Diretrizes e Bases, como, por exemplo, o artigo 87, parágrafo 5º, no qual reaparece “o compromisso de conjugar todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral”.
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