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O ESTATUTO DO IDOSO

Por:   •  8/9/2016  •  Projeto de pesquisa  •  1.042 Palavras (5 Páginas)  •  418 Visualizações

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O ESTATUTO DO IDOSO

Em primeiro de outubro de 2003 passou a vigorar em nosso país a lei de numero 10.741 que dispõe sobre o estatuto do idoso e dá outras providências, esta lei tramitou por seis anos no Congresso Nacional, e foi sancionada pelo então presidente da república Luis Inácio Lula da Silva.

O advento do Estatuto do Idoso representa uma mudança de paradigma, já que amplia o sistema protetivo desta camada da sociedade, caracterizando verdadeira ação afirmativa em prol da efetivação da igualdade material. Daí a importância do estudo do sistema jurídico de proteção ao idoso, tendo em vista a sua relevância para a sociedade atual e para a futura, sendo extremamente necessária a conscientização da população, no sentido de respeitar os direitos, a dignidade e a sabedoria de vida desta camada tão vulnerável e até bem pouco tempo desprezada da sociedade (MENDONÇA,2008 )

Esta lei representa um divisor de águas nas politicas públicas para a pessoa idosa pois apresenta para a sociedade este grupo populacional sobre uma nova perspectiva,  não como um ser envelhecido e  limitado mas, como  um cidadão detentor de direitos que devido as condições inerentes ao envelhecimento demandam de atenção, proteção e serviços especiais.  

O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. (Brasil Lei nº 10.741, 2003, art.2)

.        A garantia desses direitos muitas vezes é vista  por muitos como uma obrigação única e exclusiva do poder público, entretanto o estatuto prevê que a efetivação dos direitos da população idosa conta com  uma participação quadripartite , ou seja, da família ,comunidade, sociedade e poder público. “Com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”. (Brasil Lei 10.741,2003,art.3). O termo prioridade é destacado neste artigo de forma a garantir o atendimento  com equidade á população idosa,  daí derivam direitos como a preferência nos atendimentos, nas formulação de politicas,  na distinção de verba pública, no convívio familiar , na formação e capacitação em recursos humanos entre outros aspectos de fundamental importância para esta parcela da sociedade

No entanto apesar dos avanços e das garantias legais de proteção ao idoso, um dos principais problemas que a assola esta população é a violência doméstica nos seus mais variados aspectos, seja ela física, psíquica, ou patrimonial,uma vez que, na maioria das vezes o principal agressor parte da própria família, em especial quando o  idoso é visto apenas como uma fonte de renda e de sustento para esta, tendo os laços afetivos e familiares frágeis e/ou inexistentes. Muitas vezes esses fatos ocorrem por omissão seja do poder público em investigar e apurar,dos conselhos de idosos seja no âmbito nacional, estadual, distrital e municipal em apurar o cumprimento desses direitos, e/ou ainda na  população de forma geral em denunciar tal ato.

As entidades de atendimento do idoso, também são alvos de denúncias de abusos e maus tratos a população idosa, para isso o estatuto aponta uma série de normas e pré-requisitos para o funcionamento das mesmas, desde a estrutura física e recursos humanos dentre outros pontos, elas também são fiscalizadas pelo conselho do idoso, ministério público e outros órgão, sendo previstas penalidades quando descumprirem algum ato previsto em lei e/ou cometer alguma penalidade.

 Acerca desta temática o estatuto do idoso prevê que: Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei”. (Brasil Lei 10.741,2003,art.4).  

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