O Estado Liberal, Estado Social e Estado Democrático de Direito
Por: amandanaty • 23/4/2015 • Trabalho acadêmico • 7.228 Palavras (29 Páginas) • 480 Visualizações
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Programa de Graduação em Direito
TEORIA DA CONSTITUIÇÃO:
[pic 2]Questionário Avaliativo
Aline da Rocha Pinheiro
Camila Rodrigues da Silva
João Vinícius dos Santos
Raissa Christine Aguiar
Terezinha Alves Costa de Loiola
Belo Horizonte
2014
QUESTIONÁRIO
1) Apresente a distinção da concepção de constitucionalismo no Estado Liberal, Estado Social e Estado Democrático de Direito.
Para adentrar nas formas de Estado Liberal, Social e Democrático de Direito, devemos primeiramente entender que os tipos estatais apresentados refletem-se em características de diferentes épocas e locais, em que não há regra cronológica, os acontecimentos históricos configuram desde a antiguidade as formas de organização.
No Estado Oriental, Grego e Romano; têm-se como base traços da Teocracia, o poder político visto na forma do poder religioso. Na Grécia por exemplo no séc. XVIII o cidadão refletia em praça pública sobre questões políticas, votava as leis, participavam de uma forma geral do processo político. Em Roma já iniciava-se a separação do poder público e privado.
O processo de transformação histórica no período da queda do Império Romano, e já adentrando no período Medieval, onde não havia coesão do poder estatal, o poder político concentrava-se nos feudos, após nos municípios e instituições eclesiásticas. Com o crescimento de entidades estatais dotadas de poder próprio, de certa forma bloqueou uma instauração do poder do Papa e do Sacro-Império, pois ainda não havia povo e território determinado. O Monarca não distribuía o exercício do poder (não fixava função aos indivíduos), prevalecendo na Idade Média um conceito patrimonialista e fragmentária do poder que se privatiza, ao partir daí o Imperador não submete-se mais ao Papa para decisões políticas acarretando em conflitos. Surge daí o Estado Moderno, o poder político visto então como uno, concentrando-se no rei e os indivíduos sujeitados ao seu poder; nasce daí a ideia de Soberania.
O Estado passa a corresponder a nação, há agora referência territorial. No plano religioso, a autoridade do Papa é contestada pela Reforma, quanto a economia, vê-se a ascensão da burguesia, com o desenvolvimento do capitalismo. O Estado Moderno foi se desenvolvendo até próximo a Revolução Francesa e à partir daí declinou-se dentre este período.
As formas do Estado Moderno são: Estado Estamental (dualidade política entre o rei e os estamentos, sociedade distribuída em: nobreza, clero e povo), Estado Absoluto (predomínio do monarca, o Estado de Polícia correspondente ao despotismo esclarecido do séc. XVIII, a lei prevalece sobre o costume como fonte de direito), Estado de Direito, Estado Social de Direito.
No final do séc. XVIII com o advento do liberalismo econômico, o ESTADO LIBERAL, não-intervencionista (mão invisível de Adam Smith), acarreta ao aparecimento das constituições escritas como instrumento de racionalização do poder e relação do pacto social (contratualismo); a lei como limite da ação do poder, expressa pela vontade legal. São reconhecidos os direitos fundamentais, a tripartição dos Poderes (Juiz como apenas “boca da lei”), que é inerente à concepção de Estado Constitucional, como limitador do poder político. O Estado Liberal gira em face de seu início acerca da Revolução Francesa, em 1789. A Partir daí foi escrito a segunda Constituição escrita da Europa, em 1791, durou 2 anos, com várias Constituições de curta durações após. Tendo como características: Supremacia do Parlamento (A lei é a expressão da vontade geral), Garantia de direitos, Separação dos poderes, Poder Constituinte Originário e Derivado. Surge nesta fase a Escola da Exegese (interpretação da Constituição, sendo sua base o surgimento do Código de Napoleão de 1804). Sua visão era de que a interpretação era uma atividade meramente mecânica. “O juiz é a boca da lei”. O juiz simplesmente revelava o que a lei dizia (interpretação literal). Há a garantia do Estado sobre a liberdade e propriedade. Deve-se salientar que a Igualdade era meramente formal, prevista somente em lei, pois como a propriedade era levada a sério havia diferenciação dos que possuíam para os que nada tinham; consequentemente isto acarretou a crise do Estado Liberal que já não era suficiente para atender as necessidades sociais dos trabalhadores.
Com o período pós-guerra (meados de 1918), como marco dessa passagem a Constituição Alemã 1919 advém o ESTADO SOCIAL, nesta fase vemos a manifestação do comunismo (ideologia Marxista) como início da regulamentação dos direitos sociais e econômicos (chamados de Direitos de Segunda Dimensão por Paulo Bonavides), que faria uma releitura dos Direitos de Primeira Dimensão ( ideais de Liberdade, Igualdade e Fraternidade), a liberdade agora deverá atender uma função puramente social, e com isso o Estado passa a intervir novamente nas relações econômicas; de tal forma a elaborar políticas públicas (supremacia do interesse público), e o Poder Executivo, passa a prestar serviços à sociedade. Os Textos constitucionais passam a ser analíticos, onde há respeito aos direitos fundamentais do homem (garantia de um mínimo bem-estar social), e o reconhecimento do poder político do povo. Há a ascensão de regimes totalitários que resultam na Segunda Guerra Mundial. Tendo como marco final o lançamento das bombas atômicas pelo Estados Unidos nas cidades japonesas de Hiroshima e Nagasaki, resultando em um número expressivo de mortos e grande destruição do país. A necessidade do respeito aos Direitos Humanos era nítida, para isso houve a criação da ONU em 1945, e em 1948 foi proclamado a Declaração Universal dos Diretos do Homem (extinção de qualquer forma de escravidão), tendo por reconhecimento a dignidade da pessoa humana, dando a passagem do Estado Social para o Estado Democrático de Direito (no pós-guerra).
O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO designa ao Estado a aplicabilidade da garantia e o respeito das liberdades civis, o respeito pelos direitos humanos e pelas garantias fundamentais, através do estabelecimento de uma proteção jurídica. Em um estado de direito, as próprias autoridades políticas estão sujeitas ao respeito das regras de direito. A ideia do Estado Democrático de Direito do séc XXI é conhecido como consequência de um processo da evolução da forma como as sociedades foram se organizando ao longo da história, a origem do Estado Democrático de Direito é senão originário dos antigos povos gregos e seus pensadores (Sócrates, Platão e Aristóteles) que fundamentaram a teoria de um “Estado Ideal”, tendo por reflexão a melhor forma de organização da sociedade para o atendimento do interesse comum.
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