CONTRATO DE LOCAÇÃO ALUGUEL
Por: Felipe Britto • 13/6/2019 • Ensaio • 2.079 Palavras (9 Páginas) • 229 Visualizações
CONTRATO DE LOCAÇÃO
Locador : Wilson Moraes de Britto, C.Id. 05294580-5 detran-RJ 0 CPF 590212097 - 72
Locatário: Rayssa Teixeira Botelho, C.Id. 259526101 e CPF 185044907- 42 .
Imóvel: situado à Av. Gilka Machado 200 H-APT 404 – Recreio dos Bandeirantes –Rio de janeiro CEP 22795 – 446. CODIGO INSTALÇAO LIGHT 0420807534
As partes acima qualificadas ajustam entre si o presente contrato de locação residencial do imóvel acima identificado, mediante as cláusulas e condições que adiante seguem:
Cláusula Primeira: O presente contrato é feito pelo prazo de 06 (seis ) meses, iniciando em 15 ( quinze ) de maio de 2019 e encerrando-se em 15 ( quinze ) novembro de 2019, independente de qualquer aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial; podendo ser renovado automaticamente desde que ambas as partes estejam de pleno acordo.
Cláusula Segunda: Ajustam as partes que o aluguel inicial é de R$ 875,00 ( oitocentos e setenta e cinco reais ), já incluso o condomínio que será pago pelo Locatário, até o dia15 (quinze ) do mês subseqüente ao vencimento, sendo 01 ( um ) mês de aluguel e o deposito, diluído em 5 parcelas. junto com o aluguel A luz é de responsabilidade do locatário.
Cláusula terceira: O pagamento do referido aluguel, será pago ao Locador (Proprietário) ou responsável localizado , Sr. Wilson Moraes de Britto, consultor imobiliário, através de boleto bancário.
Parágrafo primeiro: Para quitação de seus débitos de aluguéis e encargos, o Locatário não utilizará de quaisquer outros recursos ou sistemas que não sejam aqueles previstos nesta cláusula, sob pena de nulidade, independente das demais comunicações;
Parágrafo segundo: O aluguel mensal será sempre acrescido do imposto predial, taxas do SPU e outros que venham a ser criados e recaiam sobre o imóvel ora locado, bem como seguro contra incêndio, inclusive o complementar, em bases periodicamente atualizáveis, por quantia correspondente ao valor da construção, sendo sempre por iniciativa do Locador em companhia seguradora e corretora de sua preferência.
Parágrafo terceiro: Se o locador antecipar os pagamentos, a ela pertencerão as vantagens daí advindas, salvo se o Locatário reembolsá-lo integralmente na data do pagamento.
Parágrafo quarto: É ressalvado ao Locador exigir diferença ou diferenças derivadas da majoração do aluguel, que por qualquer motivo, não tenha sido exigidas oportunamente, faculdade extensiva aos tributos, taxas, tarifas e demais encargos, corrigidos monetariamente, a partir do vencimento de cada parcela.
Parágrafo quinto: As ligações e o consumo de luz, força, serão providenciados e pagos (as) diretamente pelo Locatário, às suas custas, não cabendo ao Locador qualquer obrigatoriedade neste sentido, inclusive todas as taxas e IPTU devidas durante o período da locação, serão de total responsabilidade do Locatário, a partir da data da assinatura deste contrato.
Parágrafo Sexto: Fica estipulado, de comum acordo entre as partes, que os encargos locatícios serão exigíveis independentemente dos aluguéis, quando já pagos pelo Locador a partir do vencimento de cada qual, sob pena de responder o Locatário pela multa, correção monetária e juros cominados pela lei ou pelo credor originário e que seriam devidos pelo Locador.
Parágrafo sétimo: Qualquer recebimento feito fora dos prazos e condições convencionais neste contrato será havido como mera tolerância e não induzirá em novação ou alteração do mesmo, bem como qualquer outra disposição contratual, não poderá dar direito a novação do artigo 1503 do Código Civil Brasileiro.
Cláusula Quarta: O Locatário se obriga a entregar ao Locador, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data do recebimento, todas as notificações, intimações, avisos ou correspondência sobre o imóvel, omitindo-se nesta obrigação, ou demorando-se em fazê-lo, responderá pelas conseqüências.
Cláusula Quinta: Com exceção das previstas na cláusula sexta deste contrato, nenhuma obra ou modificação poderá ser feita no imóvel locado, sem autorização escrita do locador, não assistindo ao Locatário, em caso algum, direito a qualquer indenização ou retenção ainda que por benfeitorias úteis ou necessárias. O Locador terá sempre o direito de exigir do locatário que o imóvel, finda ou rescindida a locação seja reposto no seu estado primitivo. Outrossim, o Locatário se obriga a cumprir às suas custas e sem direito a qualquer indenização, todas as intimações das autoridades competentes.
Cláusula Sexta: O Locatário reconhece que recebe o imóvel em bom estado de conservação e limpeza, com as instalações em perfeito estado e pleno funcionamento, e assim como o recebe, assim se obriga a restituí-lo, inclusive devidamente pintado e com observância das cores atuais, reparando durante a vigência do contrato, todo e qualquer estrago feito por si, seus empregados e visitantes, substituindo por aparelhos ou peças de mesma qualidade os que não puderem ser resposta no estado primitivo, e sem despesas de qualquer natureza para o Locador.
Parágrafo Único: O Locatário se obriga a permitir o ingresso do Locador ou representante autorizado do imóvel locado, para examinar o estado deste face às obrigações nesta cláusula.
Cláusula Sétima: O Locatário será responsável por qualquer multa causada, por desrespeito as Leis Federais, Estaduais, Municipais, Autárquicas ou do regulamento interno do condomínio, se houver.
Em caso de qualquer multa aplicada decorrente de qualquer ação ou omissão do Locatário, será este responsável pelo pagamento, que deverá ser efetuado na competente repartição, dentro do prazo estabelecido no auto de infração ou guia de pagamento e o recibo quitado deverá ser entregue ao Locador ou representante autorizado do imóvel locado dentro de 48(quarenta e oito) horas após o pagamento.
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