Contrato de Parceria Avícola
Por: fuscafran • 4/9/2018 • Projeto de pesquisa • 1.386 Palavras (6 Páginas) • 6.624 Visualizações
CONTRATO DE PARCERIA AVÍCOLA
Pelo presente contrato particular de parceria avícola, feito e ajustado na melhor forma de direito entre as partes abaixo assinadas, nos termos do Art. 96 da Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1.964; Arts. 34 a 37 e 48 a 50 do Decreto nº 59.566 de 14 de novembro de 1.966 e Art. 13 da Lei 4.947, de 6 de abril de 1.966,estando assim qualificadas:
DAS PARTES
PARCEIRO OUTORGANTE:
PARCEIROS OUTORGADOS:
DO IMÓVEL, SUA LOCALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO
Clausula Primeira – O Parceiro Outorgante é proprietário de um aviário de 14 por 150 metros, situado no SITIO SÃO JOSÉ, localizado no Município de xxx, registrado no sob a matrícula n.º ?, conforme escritura pública devidamente registrada, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de xxx - Paraná,cuja cópia xerográfica fica fazendo parte integrante deste contrato.
DO OBJETO
Cláusula Segunda – A parceria realizada através do presente contrato, tem como objeto a exploração da atividade avícola, através da realização de manejo e tratos preconizados pelo Abatedouro fornecedor das aves, visando a criação e engorda de aves para abate.
DO PRAZO
Clausula Terceira – O prazo de vigência desta parceria é de 36 (trinta e seis) meses a iniciar-se em xx de xx de xx e a findar-se em xx de xx de xx,ficando desde já prevista a possibilidade de sua prorrogação por igual período e idênticas condições se, por ocasião de seu término for de interesse mútuo a sua continuidade.
Cláusula Quarta – Por ocasião da devolução do aviário em parceria ao Parceiro Outorgante, os Parceiros Outorgados comprometem-se a entregar nas mesmas condições e estado de conservação em que o recebeu.
Cláusula Quinta – Ao término deste contrato ou por ocasião de eventual rescisão, os Parceiros Outorgados ficam obrigados a devolver ao Parceiro Outorgante, as instalações e benfeitorias que esteja utilizando desimpedidas de pessoas ou coisas.
Cláusula Sexta - No caso da empresa responsável pelo fornecimento de aves cessar o seu fornecimento, o contrato será automaticamente rescindido, sem prejuízo ou direito a indenização de nenhuma das partes. Nessa ocasião o aviário deverá ser restituído ao Parceiro Outorgante nas mesmas condições e estado de conservação em que o recebeu
DOS ENCARGOS E DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
Cláusula Sétima – Todas as despesas com o custeio do aviário no que diz respeito a concertos de equipamentos e máquinas, bem como a aquisição e/ou reposição de novos equipamentos a pedido do Técnico serão por conta do Parceiro Outorgante. Da mesma forma, as despesas de mão de obra para execução do serviço de retirada de cama de frango, também ocorrerão por conta exclusiva do Parceiro Outorgante.
Cláusula Oitava – Todos os impostos taxas e contribuições de qualquer natureza incidentes sobre o imóvel objeto desta parceria serão pagos exclusivamente pelo Parceiro Outorgante.
Cláusula Nona – Cada parceiro ficará responsável pelo recolhimento dos encargos sociais de natureza previdenciária de sua contribuição pessoal. O Parceiro Outorgado ficará responsável por todos os encargos de natureza trabalhista previdenciária e acidentária dos participantes daparceria e de seus familiares, os quais não manterão nenhum vínculo de qualquer espécie com o Parceiro Outorgante.
Cláusula Décima – O Parceiro Outorgante se obriga a fornecer casa de moradia para a residência do Parceiro Outorgado e de seus familiares, no imóvel objeto da parceria, que será a título gracioso durante a vigência deste contrato.
Cláusula Décima Primeira – Durante o período da parceria, fica vedado ao Parceiro Outorgado e seus familiares ou agregados ingerir bebidas alcoólicas e trabalhar embriagados, de forma a comprometer a integridade física de si próprio e das demais pessoas empenhadas no trabalho. Fica igualmente vedada a permissão da permanência de pessoas estranhas e de reconhecida má conduta no imóvel, que também possam comprometer a paz e a harmonia do imóvel.
Cláusula Décima Segunda – Ao ser feita a devolução do imóvel, quer seja por rescisão ou término da parceria, o Parceiro Outorgado se obriga a devolvê-lo livre e desimpedido de pessoas e coisas, no prazo de oito dias após o encerramento do contrato e no estado de conservação em que recebeu, ressalvadas as deteriorações normais do uso ordinário.
Cláusula Décima Terceira – Os parceiros obrigam-se mutuamente a receber e acatar as orientações técnicas das práticas avícolas recomendadas pelo Abatedouro fornecedor das aves, manifestando a intenção de acatá-las incondicionalmente na condição de possuírem recursos para sua execução.
Cláusula Décima Quarta - A administração dos serviços, sua forma de execução, o tempo despendido para a execução dos mesmo, serão determinados pelos Parceiros Outorgados. Desde que seja respeitado às solicitações e exigências do Técnico enviado pelo Abatedouro fornecedor de aves.
Cláusula Décima Quinta – Caso o Técnico do Abatedouro que fornece as aves decidir pela inaptidão do Parceiro Outorgado, o contrato será automaticamente rescindido, não podendo o Parceiro Outorgante ser responsabilizado por quaisquer danos eventualmente causados.
DA FORMA DA PARTILHA
Cláusula Décima Sexta – A produção das aves nesta parceria será dividida nas seguintes proporções:
a) 25% (vinte e cinco por cento) para os Parceiros Outorgados
b) 75% (setenta e cinco por cento) para o Parceiro Outorgante.
Parágrafo único - Esta partilha será feita assim que o Abatedouro enviar o relatório de produção e preço por aves. As partilhas serão registradas em Recibo de Partilha de Produto Avícola adotado como documento legal pelos parceiros.
Cláusula Vigésima – O fornecimento e venda das aves será realizada a empresa xxx, bem como sua sucessora futura xxx.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula Vigésima Primeira – Os Parceiros Outorgados não poderão ceder, vender, emprestar nem transferir
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