AS DIFERENÇAS ENTRE OS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO E PARCERIAS AGRÍCOLAS
Por: Arvando Fernandes • 17/11/2017 • Projeto de pesquisa • 1.517 Palavras (7 Páginas) • 373 Visualizações
UNIVERSIDADE DE RIO VERDE
FACULDADE DE DIREITO
EVANDRO SILVA FERNANDES
DIFERENÇAS ENTRE OS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO E PARCERIAS AGRÍCOLAS
RIO VERDE – GOIÁS
2017
EVANDRO SILVA FERNANDES
DIFERENÇAS ENTRE OS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO E PARCERIAS AGRÍCOLAS
Projeto apresentado à Universidade de Direito de Rio Verde - UNIRV, para aprovação em disciplina de Metodologia Cientifica 8º período.
Orientador: Prof. MsC: WANDERCAIRO ELIAS
RIO VERDE – GOIÁS
2017
SUMÁRIO
1 TEMA E SUA DELIMITAÇÃO 02
2 FORMULAÇÃO DO PROBLEMA 02
3 HIPOTESES........................................................................................................................02
4 OBJETIVOS.......................................................................................................................,03
4.1 Objetivo geral....................................................................................................................03
4.2 Objetivos específicos.........................................................................................................03
5 JUSTIFICATIVAS...............................................................................................................03
6 REVISAO DA LITERATURA............................................................................................04
7 METODOLOGIA .05
7.1 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS.....................................................................06
8 CRONOGRAMA .07
9 ORÇAMENTO .08
REFERÊNCIAS .09
1 TEMA E SUA DELIMITAÇÃO
O presente trabalho acadêmico trata sobre o tema “Diferença entre o contrato de arrendamento rural e o contrato de parceria”.
O arrendamento rural e as parcerias rurais formam a cada dia novos meios de exploração da terra no Agronegócio, tornando a atividade rural mais eficiente, e um instrumento criado pelo Estatuto da Terra em seus artigos 92 a 96 e pelo decreto lei nº 59.566, de 14 de novembro de 1966 em seu paragrafo 3º, é de uso comum no meio agrícola.
Sobressai, nesse tipo de ajuste, a comunhão das forças e dos resultados, sendo que a partilha dos frutos deve obedecer a proporções compatíveis com os meios de produção disponibilizados por cada um dos parceiros.
Art 3º Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel , observados os limites percentuais da Lei.
2 PROBLEMA DE PESQUISA
Por se tratar de assunto relevante e atual, as parcerias rurais e arrendamentos rurais veem a necessidade de explicar sobre esses contratos, que são regidos pelo Direito Agrário, decreto nº 59.566/66 e no Estatuto da Terra para alguns produtores tanto quanto o arrendatário como para o arrendador ainda tem algumas duvidas quanto as formalidades e das clausulas obrigatórias:
3 HIPÓTESES
• O arrendamento agrícola e as parcerias agrícolas são vantajosos aos proprietários da terra;
• Quais os prazos para esses tipos de contrato;
• Quais os riscos assumidos de cada parte;
• Quais os direitos da parceria agrícola;
4 OBJETIVOS
4.1 Objetivos gerais
Compreender o início e o fim das importâncias dos contratos de parceria e arrendamento rurais “ Do uso e da posse temporária da terra.” Do Direito Agrário Brasileiro.
4.2 Objetivos específicos
• Apresentar a evolução histórica, a origem do Marco Legal.
• Aspectos gerais e classificação dos contratos de arrendamento
• Elementos obrigatórios e forma de contratos
• Valor máximo exigido para arrendamento
• Das cláusulas obrigatórias do contrato de arrendamento
5 JUSTIFICATIVAS
Dá análise destes dois conceitos, podemos dizer que, toda relação jurídica exercida por particulares que se referem à produtividade da terra, trata-se do contrato agrário.
O contrato é fonte de obrigação, ao lado da lei, do ato lícito e das declarações unilaterais da vontade.
No entanto, até hoje referidos contratos agrários são mal interpretados pelos homens do campo, consequentemente, motivando relevantes e complexas discursões jurídicas, suscitador de ampla discursão nos tribunais.
Em consequência, uma corrente doutrinaria sustenta a existência dos contratos agrários como categoria contratual diferenciada. O tema da contratação agraria e muito amplo, além de impreciso, por isso existe uma categoria especial de contratos agrários, distinta e diferenciada dos contratos de direito civil e comercial no âmbito do direito privado e do direito administrativo.
É preciso esclarecer que na parceria agrícola, o parceiro proprietário é importante para o Agroindustrial e vice-versa e que em princípio, esse relacionamento deve ser de longo prazo, portanto, as negociações devem ser transparentes, respeitosas, seguras, racionais, recíprocas, flexíveis, que satisfaça as partes e que após concluídas devem ser irretratável e irrevogável.1.
Os contratos de arrendamento e de parceria poderão ser escritos ou verbais. Diante de tais exigências, os contratos agrários, como meio de regulamentação das relações entre propriedade e o uso da posse no imóvel rural, desempenham papel fundamental para o atendimento da função social da propriedade, servindo como instrumento para que a devida destinação seja dada ao imóvel, preservando-se o meio ambiente e os direitos dos indivíduos envolvidos na relação: propriedade, uso e posse da área rural.
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