EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Por: Wilhan Langendorf • 20/5/2019 • Artigo • 830 Palavras (4 Páginas) • 339 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECURSO ESPECIAL
Apelação Cível nº 10.000
RECORRENTE: Renato Dias
RECORRIDOS: Veículos Porto, Município de Porto Alegre e Prefeito Municipal.
Renato Dias (Recorrente), já qualificado nos autos, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, representado por seu advogado, interpor RECURSO ESPECIAL, da decisão que negou provimento ao recurso de apelação, com base no Art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra Veículos Porto, Município de Porto Alegre e Prefeito Municipal (Recorridos), requerendo que sejam intimados os recorridos para que, se desejarem, apresentem contrarrazões, seja o recurso recebido, admitido e processado, determinando-se sua remessa ao Colendo Superior Tribunal de Justiça para apreciação e julgamento.
Nestes termos, pede deferimento.
Porto Alegre, XXX de XXX de 2019.
__________________________
Advogado XXX
OAB/XXX XXX
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECORRENTE: Renato Dias
RECORRIDOS: Veículos Porto, Município de Porto Alegre e Prefeito Municipal.
RECURSO ESPECIAL
Colenda Turma,
Eméritos Ministros:
Data máxima vênia, o v. Acórdão recorrido merece integral reforma, eis que infringiu dispositivo de lei federal, conforme a seguir será demonstrado.
1. Dos fatos e do direito.
Colocar o fato: Consiste no contexto fático que gerou a decisão recorrida (histórico da decisão, falar das ambulância
Com isso, é visível o afrontamento à lei federal, mais especificamente o art. 22, §3º da Lei 8.666/93, o qual prevê que a lei de licitações, em modalidade convite, deverá convidar 3 (três) empresas, não sendo possível flexibilizar essa regra, o que ocorreu na situação em questão.
2. Do cabimento do recurso interposto.
Conforme demonstrado em item anterior, trata-se de questionamento referente à aplicação ou flexibilização do art. 22, §3º, da Lei 8.666/93.
Considerando que o julgamento da apelação foi unânime, esgotados os recursos ordinários possíveis e, a interposição de Recurso Especial é a medida processual adequada, visto que a decisão recorrida foi proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
2.1 Do prequestionamento.
Exige-se, para o acolhimento de Recurso Especial, que a matéria tenha sido prequestionada, conforme art. 105, III, “a” da Constituição Federal, o qual prevê o cabimento de Recurso Especial quando houver causa decidida que é questão de direito, ou seja, deve ter sido enfrentada na decisão ora recorrida.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...)
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
(...)
Este requisito foi cumprido, uma vez que, no julgamento da apelação, o competente Tribunal a quo manifestou-se sobre a matéria, decidindo que, o fato de não ter havido o convite a três empresas foi mera irregularidade, portanto, não tendo havido violação à lei federal. O acórdão que negou a apelação interposta pelo recorrente está assim fundamentado:
“Exatamente como constou na sentença recorrida, o descumprimento da regra prevista no art. 22, §3º, da Lei nº 8.666/93 é mera irregularidade, não se justificando a anulação da licitação por parte do Município de Porto Alegre, ainda que realmente não se esteja diante da situação prevista no §7º do art. 22 da Lei de Licitações. Mesmo porque, o prejuízo ao patrimônio público, apontado pelo autor, apesar de existente, não atinge valor expressivo.” (Apelação Cível nº 10.000)
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