RECURSO INOMINADO
Por: BRUNOFREITAS1991 • 26/2/2018 • Abstract • 1.582 Palavras (7 Páginas) • 224 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 17ª VSJE DO CONSUMIDOR DA COMARCA DE SALVADOR/BA
Processo nº. 0160382-56.2017.8.05.0001
TATIANE REIS LIMA, já qualificado nos autos do processo de número à epígrafe, em que contende com a COELBA, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio do seu advogado ao final assinado (procuração em anexo), com fulcro no artigo 41 da Lei 9.099/95, interpor o presente RECURSO INOMINADO, conforme razões em anexo.
Encontram-se presentes todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dentre os quais se destacam: a) legitimidade; b) interesse processual; c) capacidade; d) tempestividade; e) regularidade de representação.
Diante do exposto, requer o recebimento do presente recurso, a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias, e a posterior remessa dos autos à Colenda Turma Recursal.
Nestes Termos
Pede Deferimento,
Salvador, 30 de Janeiro de 2018.
PRISCILLA MEIRA
OAB/BA 39.265
BRUNO FREITAS
OAB/BA 47.397
EGRÉGIO TURMA RECURSAL
COLENDA TURMA
RECORRENTE: TATIANE REIS LIMA
RECORRIDO: COELBA
RAZÕES DO RECURSO
Eméritos Julgadores,
Inobstante a integridade e inteligência do Magistrado prolator, em que pese o respeito e admiração ao qual é merecedor, entretanto, data vênia, merece ser reformada a R. Sentença monocrática, no que tange ao quantum indenizatório fixado por dano moral, conforme razões que ora oferece.
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O referido beneficio, pretendido pelo autor é objeto da Lei 1.060/50, a qual em seu art. 2.º diz que:
Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar, ou do trabalho. Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Destarte, requer o demandante o beneficio da gratuidade judiciária, visto que, não possui renda suficiente, para arcar com as custas processuais e demais emolumentos onerosos. Sendo assim, é de caráter indispensável, que seja concedida ao requerente a oportunidade, de exercer o seu direito de ingressar em juízo, sem prejuízo de subsistência e de sua família, a fim de ter a sua pretensão apreciada pelo judiciário, como assim dispõe o art. 5.º, LXXIV, da CF/88 quando prescreve que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ademais, o art. 4º, da Lei 1060/50, reza que “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Ou seja a simples afirmação de que não possui condições de arcar com as custas processuais e demais emolumentos onerosos, já garante a autor da demanda o beneficio da justiça gratuita.
Logo, é de claridade solar, que o demandante não possui condições financeiras, para financiar as custas judiciais oriundas da demanda que está sendo intentada, não podendo ver negado o seu direito constitucional de recorrer.
I - DA LIDE
No procedimento em epígrafe o Recorrente, postula a reparação de danos morais e materiais experimentados, em razão da parte acionada ter suspendido o fornecimento de energia elétrica, não obstante a recorrente estivesse com todos os pagamentos em dia.
II - SENTENÇA A QUO
A R. Sentença de Primeira Instância julgou procedente em parte os pedidos formulados na peça vestibular, declarando que a conduta da recorrida foi abusiva, assim como condenou a acionada ao pagamento de uma reparação a título de dano moral na importância infima de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - DOS MOTIVOS PELOS QUAIS MERECE SER REFORMADO O DECISUM - DOS DANOS MORAIS INSUFICIENTES
A R. Sentença a quo acolheu o pedido de indenização de danos morais ao Autor, fixando-os em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) o que entretanto, data vênia, se considera insuficiente como reparação dos prejuízos imateriais infligidos ao Apelante.
Pedindo vênia para discordar do Excelentíssimo Juiz prolator da R. Sentença de 1º Grau, os danos morais, que deve punir moderadamente o causador do ilícito, não pode, em hipótese nenhuma, se mostrar complacente com o ofensor, como o caso em questão, em que o Apelante experimentou os dissabores e as mazelas de sofrer abalo moral, no momento EM QUE A ACIONADA ABRUPTAMENTE INTERROMPEU O SERVIÇO DE ENERGIA ELETRICA NÃO OBSTANTE TODOS OS PAGAMENTOS ESTIVESSEM EM DIA, CAUSANDO DOR, VEXAME, SOFRIMENTO, TRANSTORNOS PARA A RECORRENTE.
Evidente que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), não repara todo o dano provocado contra a HONRA do acionante, consumidor honrador das suas obrigações, que se sentiu humilhado com O CORTE DA ENERGIA PERANTE OS SEUS VIZINHOS E FAMILIARES.
Deve o Magistrado fixar o quantum indenizatório da condenação por dano moral de forma satisfatória e exemplar, considerando a gravidade e dos danos causados ao autor. Deveria o ilustre magistrado, data vênia, fixar a indenização em valor equivalente ao bem objeto do litígio, desestimulando assim as empresas a agirem de forma negligente e para que busquem melhor diligenciem em suas operações de crédito, evitando praticas abusivas, como a sofrida pelo apelado.
O ínfimo valor 3.000,00 (três mil reais). (mil e quinhentos reais arbitrado pelo juízo a quo como indenização por dano moral, só serve de estímulo a prática, hoje já reiterada e errônea, de se apropriar indevidamente do dinheiro dos consumidores, sem melhor apreciação dos seus fatos motivadores.
A condenação em valor desprezível, ante o poder econômico da ofensora, além de pouco afetá-la, descaracteriza, principalmente, o caráter punitivo e o efeito pedagógico que também se reveste a indenização, prevenindo a reincidência, sendo certo afirmar que a parca condenação indenizatória só serve de estímulo a continuar praticando dessa forma.
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